RE - 14446 - Sessão: 16/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença do Juízo da 25ª Zona que julgou improcedente (fl. 22-22v.) a representação ajuizada contra FLÁVIO MARCEL TELIS GONZALEZ, HENRIQUE EDMAR KNORR FILHO e COLIGAÇÃO UNIR PARA FAZER MAIS (PMDB – PP – PSB – PTdoB). O Parquet alegou a prática de propaganda eleitoral irregular, em desobediência ao art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões (fls. 24-26), sustenta que a sentença merece reforma, pois a utilização de banner em veículo automotor (caminhão) não afastaria a incidência da norma invocada, pois a exposição ocorreu em via pública em tempo superior ao da ocorrência do comício. Requer o conhecimento e o provimento do apelo para a condenação dos representados ao pagamento de multa.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 31-34).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, é de ser conhecido.

Mérito

Em resumo, os fatos foram os seguintes: os recorridos, em 11.09.2016, por volta de 15h30min, durante um comício de campanha eleitoral, expuseram um banner que, conforme alegado, teria permanecido no local até as 22h.

Daí, o Ministério Público entendeu havida a ocorrência de “efeito outdoor” e requer a responsabilização conforme as regras de regência, tese não aceita pelo juízo de origem.

Andou bem o magistrado de 1º grau.

O comício constitui evento ápice da propaganda eleitoral. Não à toa, com frequência é realizado para fins de encerramento de campanhas. Trata-se, sob outros termos, da expressão máxima do direito de reunião garantido pelo art. 5º, inc. XVI, da Constituição Federal, como já ressaltado por esta Corte:

Recurso. Representação. Bem público. Utilização, em comício, de telões (painéis eletrônicos) equiparáveis a outdoors. Propaganda eleitoral irregular. Improcedência. O comício é expressão do direito de reunião garantido no artigo 5º, inciso XVI, da Constituição Federal, podendo realizar-se em bem público ou de uso comum, em horário específico, a teor do disposto no § 1º do artigo 39 daLei n. 9.504/97 ¿ não se sujeitando o tema versado no caso concreto à disciplina prescrita no artigo 37 do referido diploma legal. Regularidade do uso dos painéis eletrônicos, ante a falta de comprovação de ocorrência de abuso na transmissão de imagens e a supra-aludida submissão da espécie ao regramento legal das reuniões político-partidárias. Decisão recorrida mantida por seus próprios fundamentos. Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 629783 RS, Relator: DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 205, Data 25.11.2010, Página 2.)

E, conforme a prova dos autos – mais precisamente a imagem fotográfica constante à fl. 09 –, observa-se, como bem apontado pelo d. Procurador Regional Eleitoral, a realização de um evento com o apoio de um caminhão, no qual foi afixado o já referido banner. O veículo ainda serviu de palco para o evento.

Ademais, não restou comprovada a circunstância do abuso do direito constitucional de reunião – ainda que se considere a alegação de permanência da propaganda entre as 15h30min e as 22h, ou seja, cerca de seis horas e meia, o lapso temporal é de se entender razoável.

Daí, e novamente com a Procuradoria Regional Eleitoral, “[…] não se mostra cabível, como pretende o recorrente, a aplicação, aos representados, da sanção prevista no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, haja vista que não se constatou qualquer irregularidade na propaganda veiculada no comício descrito nos autos” (fl. 33v.).

Nesse exato sentido, precedente de outro tribunal regional.

Recurso Eleitoral. Representação. Eleições 2012. Propaganda Eleitoral Irregular. I - Existência de placa de propaganda eleitoral de grande porte utilizada como pano de fundo do palanque durante comício do recorrente. Propaganda de caráter transitório, apenas durante um evento, com alcance limitado aos eleitores presentes à ocasião. Não constatada violação ao art. 39, § 8º da Lei 9.504/97. Precedentes de outros Regionais. II - Provimento do Recurso.

(TRE-RJ - RE: 41517 RJ, Relator: MARCUS HENRIQUE NIEBUS STEELE, Data de Julgamento: 03.6.2013, Data de Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 111, Data 06.6.2013, Página 09/14.)

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão de primeiro grau.