RE - 43235 - Sessão: 08/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A Coligação A ESPERANÇA ESTÁ PRESENTE (PDT-SD-PCdoB-PTdoB-PHS-PSDC-PR) interpõe recurso contra sentença (fls. 72-73) que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral proposta em face dos vereadores de Gravataí NADIR FLORES DA ROCHA, ALAN DOS SANTOS VIEIRA, TANRAC MAGALHÃES SALDANHA, PEDRO JUAREZ DE SOUZA e CARLOS GILBERTO NUNES PEREIRA, por entender que não restou configurada violação ao artigo 73, VIII, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões, a recorrente sustenta que, por meio do Projeto de Lei n. 061/16, os recorridos, na condição de vereadores, aprovaram indevidamente o aumento de seus salários, em período vedado pela legislação eleitoral. Alega que tais fatos foram objeto de ação popular, na qual a Juíza determinou, liminarmente, a suspensão do aumento dos subsídios dos parlamentares. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja aplicada a sanção prevista no art. 73, VIII, § 4º, da Lei  n. 9.504/97 (fls. 78-82).

Com contrarrazões (fls. 84-89 e 91-94), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 98-100v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

Contudo, adianto que não merece provimento.

A Juíza Eleitoral Keila Silene Tortelli bem examinou a questão e concluiu pela ausência de abuso de poder político, pois o projeto de lei que reajustaria os vencimentos dos vereadores do município de Gravataí acabou sendo vetado integralmente pelo prefeito, em razão da decisão judicial na Ação Popular n. 015/116.0009030-5 (CNJ: 0018393-10.2016.8.21.0015).

Colho da sentença os fundamentos pela improcedência da ação, adotando-os como razões de decidir (fls. 72-73):

O artigo 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/1997 traz como conduta vedada “fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos”.

Ou seja, o prazo máximo para a revisão de remuneração nos parâmetros acima referidos é de 180 dias antes da posse dos eleitos.

No entanto, no caso dos autos, o Projeto de Lei da Câmara Municipal de Gravataí foi apresentado em 18/07/2016 (fl. 46), portanto já fora do prazo.

Além disso, o Projeto previa o reajuste referente à perda inflacionária no período de 01/05/2014 a 30/04/2015, totalizando 8,34%, o que, em tese, contraria a legislação eleitoral, por exceder a recomposição durante o ano da eleição, abrangendo períodos pretéritos.

Ocorre que o Projeto de Lei acabou vetado integralmente pelo Prefeito Municipal (fls. 50/51), em razão da decisão judicial que deferiu a antecipação de tutela na Ação Popular (processo nº 116.0009030-5), que tramita na 3ª Vara Cível, conforme cópia às fls. 32/33.

Desse modo, não há falar em abuso do poder político, pois a lei não chegou a ser sancionada nem publicada, tratando-se de um projeto vetado pelo Poder Executivo.

Nesse particular, o precedente trazido pelo Ministério Público (fls. 69/70) demonstra a necessidade de sanção e publicação da lei para que se caracterize a conduta vedada, o que não ocorreu no presente caso.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º da LC 64/90 e artigo 487, I, NCPC, julgo improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral. (Grifei.)

 

Consequentemente, tendo em vista que a projeto de lei objeto da investigação eleitoral não chegou a ser sancionado e publicado, evidente a não configuração da conduta vedada prevista no art. 73, inciso VIII, da Lei n. 9.504/97, conforme precedente trazido aos autos pelo Ministério Público (fls. 69-70):

EMENTA - RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. ART. 73, INCISO VIII DA LEI Nº 9.504/97. READAPTAÇÃO DE VANTAGENS A SERVIDORES PÚBLICOS DURANTE O PERÍODO VEDADO. VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA VEDADA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 73. ART. 22, XIV, DA LEI Nº 64/90. ABUSO DE PODER POLÍTICO NÃO COMPROVADO.

1. A sanção de projeto de lei municipal e sua publicação, dentro do período vedado, que tem por objetivo valorizar a carreira do servidor público, configura conduta vedada, nos moldes do art. 73, inciso VIII da Lei nº 9.504/97, uma vez que não se trata apenas de mera recomposição do poder aquisitivo da categoria.

2. Por outro prisma, para que reste caracterizado o abuso de poder político, necessária a análise da gravidade, assumindo proporções que comprometem a lisura e a normalidade das eleições. Somente, assim, é que se pode impor penalidades tão severas como a inelegibilidade e a cassação dos diplomas, o que, no caso, não aconteceu.

(TRE-PR – RE 100656-PR, Rel. Edson Luiz Vidal Pinto, julgado em 23.5.2013, publicado no DJ em 03.6.2013.) (Grifei.)

 

Portanto, compactuo integralmente com a decisão da magistrada que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral, pois não configurada ofensa ao art. 73, inciso VIII, da Lei n. 9.504/97, ou, ainda, de abuso do poder econômico ou político, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90, motivo pelo qual deve ser desprovido o recurso.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença.

É como voto, Senhora Presidente.