RE - 17978 - Sessão: 19/12/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SANDRO CISILOTTO GARDA, CLAUDIA SCHIEDECK SOARES DE SOUZA e IVANES ZAPPAZ contra sentença do Juízo da 98ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO GARIBALDI NO CAMINHO CERTO (PMDB - PRB - PDT - PTB - DEM - PSD - PCdoB), impondo aos recorrentes, solidariamente, o pagamento de multa no valor de R$ 1.500,00, devido à veiculação de propaganda em jornal com omissão da divulgação, de forma visível, do valor pago pela inserção, em desconformidade com o preceituado pelo art. 43, § 1º, da Lei n. 9.504/97 (fls. 30-31).

Em suas razões, sustentam, preliminarmente, a inépcia da petição inicial porque não incluído no polo passivo o veículo de imprensa, bem como a ilegitimidade passiva de CLAUDIA e de IVANES, uma vez que exclusivamente SANDRO realizou a contratação e o pagamento dos anúncios. No mérito, argumentam que a propaganda questionada foi publicada em 16.9.2016 e que, logo após, na edição de 23.9.2016, foi divulgada nota com errata contendo o custo do espaço, superando irregularidade aventada (fls. 33-37).

A coligação recorrida apresentou contrarrazões, alegando que restou incontroversa a realização da propaganda eleitoral, na edição de 16.9.2016 do Jornal Novo Tempo, sem constar o valor da inserção. Advoga que a norma do art. 43, § 2º, da Lei n. 9.504/97 não exige que os candidatos tenham sido responsáveis pela veiculação e que não há necessidade de formação de litisconsório passivo necessário entre os responsáveis pelo veículo de imprensa e os candidatos beneficiados. Ainda, sustenta que a publicação da errata não afasta a incidência da norma, devendo ser mantida a penalidade aplicada (fls. 41-44).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não acolhimento das preliminares arguidas e pelo parcial provimento do recurso, apenas para fixar a multa no patamar mínimo legal (fls. 47-50).

É o relatório.

 

VOTO

Inicialmente, examino a matéria preliminar debatida nos autos.

Preliminar de Litisconsórcio Passivo Necessário com o Veículo de Comunicação Social

Não prospera a alegação de inépcia da inicial sob o argumento de que o veículo de imprensa escrita não participou da lide.

O art. 43, § 2º, da Lei das Eleições, ao utilizar o vocábulo “ou” em seu texto, autoriza a responsabilização de apenas um ou alguns dos responsáveis referidos, como faculdade legal conferida ao demandante, não sendo necessário que todos os indicados no dispositivo em comento integrem o feito de forma incondicional.

Consoante bem salientado pelo Parquet em seu parecer escrito, não se trata de litisconsórcio passivo necessário, mas de hipótese de responsabilidade solidária pela infração.

Dessa forma, a parte ausente não poderá ter a sua esfera jurídica afetada por efeito da decisão final nestes autos. Contudo, permite-se que os eventuais representados sancionados busquem o seu direito de regresso contra os demais corresponsáveis, na via ordinária.

Nesses termos, posiciona-se a jurisprudência do TSE:

Propaganda eleitoral irregular. Publicação de anúncio.

1. O art. 43, § 2º, da Lei nº 9.504/97 estabelece a possibilidade de imposição de multa tanto aos responsáveis pelos veículos de divulgação como aos partidos, coligações e candidatos beneficiados, o que não implica a necessidade de formação de litisconsórcio passivo.

2. A multa prevista no citado § 2º do art. 43 pode ser aplicada aos candidatos beneficiados, não exigindo que eles tenham sido responsáveis pela veiculação da propaganda paga, na imprensa escrita, que extrapolou o limite legal.

Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 27205, Acórdão de 06.11.2012, Relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo 32, Data 18.02.2013, Página 73 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 24, Tomo 1, Data 06.11.2012, Página 322).

Assim, incabível o acolhimento da preliminar.

Preliminar de Ilegitimidade Passiva dos Recorrentes CLAUDIA e IVANES

O recurso estampa, ainda, a alegação segundo o qual, uma vez que a nota fiscal e o cheque de pagamento evidenciam que o anúncio foi realizado exclusivamente por SANDRO, os candidatos CLAUDIA e IVANES carecem de legitimidade passiva, pois não podem ser responsabilizados por ato de terceiro.

A prefacial, porém, não merece guarida.

O veículo e a forma de divulgação das peças publicitárias, com elementos visuais, slogans e fotografias próprias da campanha oficial, bem como a contratação por concorrente a cargo eletivo da mesma agremiação partidária, autoriza inferir o prévio conhecimento de todos os representados.

A presente conclusão encontra escopo no art. 40-B, parágrafo único, parte final, da Lei n. 9.504/97, conforme o qual “A responsabilidade do candidato estará demonstrada […], se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o benefíciário não ter tido conhecimento da propaganda”.

Ademais, as propagandas claramente buscam promover a candidatura de todos os três recorrentes, expondo a foto, nome e número para a urna de cada um. Assim, todos os concorrentes, individualmente, delas extraíram proveito e ficam sujeitos às penalidades cominadas na lei pela propaganda irregular.

Destarte, todos aqueles que obtêm a promoção de suas candidaturas com a veiculação de propaganda eleitoral têm o dever de zelar pela sua correção e adequação aos ditames legais, não sendo viável a transferência desse encargo a outros. Nessa senda, o art. 43, § 2º, da Lei n. 9.504/97 estatui a responsabilidade dos “candidatos beneficiados”, não reclamando que tenham efetivamente sido os contratantes ou patrocinadores do espaço de divulgação.

Esse também é o entendimento sufragado pela jurisprudência do TSE, como ilustra o seguinte precedente:

Representação. Propaganda política.

1. O agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada de aplicação na espécie das Súmulas 282, 356 e 291 do STF e 13 e 211 do STJ. Incidem, portanto, as razões pelas quais foram editadas as Súmulas 182 do STJ e 283 do STF.

2. A norma do art. 43, §2º, da Lei nº 9.504/97 não exige, para imposição da multa, que os candidatos beneficiados tenham sido responsáveis pela veiculação, na imprensa escrita, da propaganda irregular. Precedente: AgR-AI nº 272-05, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 18.2.2013.

3. Para modificar a conclusão da Corte de origem de que o candidato possuía contrato de serviço com o veículo de divulgação e de que não há prova de que a contração se deu nos moldes permitidos, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que não é possível de ser realizado em sede de recurso de natureza extraordinária, consoante o que já foi reiteradamente decidido com apoio nas Súmulas 7 do STJ e 279 do STF.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 2658, Acórdão de 17.10.2013, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 223, Data 22.11.2013, Página 74). (Grifei.)

Afastadas ambas as preliminares referidas, cumpre examinar o mérito.

Mérito

Consoante restou incontroverso nos autos, os candidatos a prefeito, Claudia, a vice-prefeito, Ivanes e a vereador, Sandro, veicularam propaganda eleitoral na imprensa escrita, publicada na edição de 16.9.2016 do Jornal Novo Tempo, sem a informação a respeito do valor pago pelo espaço publicitário.

A referida exigência encontra-se positivada no art. 43, § 2º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.

§ 1º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.

O art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15, no mesmo trilhar, preconiza:

Art. 30. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput).

§ 1º Deverá constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção (Lei nº 9.504/1997, art. 43, § 1º).

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, as coligações ou os candidatos beneficiados à multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior (Lei nº 9.504/1997, art. 43, § 2º).

Sobre o tema, anota Rodrigo López Zilio (Direito eleitoral. 5. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, p. 381-382):

A Lei nº 12.034/09 renumerou o parágrafo único, que passou a ser §2º (mantendo-se íntegra a redação originária) e acrescentou o §1º, estabelecendo que “deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção”. Trata-se de regra de publicização e transparência, possibilitando a informação do custo da propaganda ao eleitor e também uma fiscalização mais adequada dos gastos eleitorais. O descumprimento dessa norma – que é de caráter objetivo – importa na fixação da sanção prevista no art. 43, §2º, da LE. O TRE-RS decidiu pela fixação de multa em “veiculação de anúncio em jornal sem constar, de forma visível, o valor pago pela publicidade”, “sendo despicienda a existência de eventual equívoco na publicação” por se tratar de “requisito objetivo” (Recurso Eleitoral nº 4820 – Rel. Dr. Eduardo Werlang – j. 24.01.2013).

Portanto, é de ser mantida a sentença que entendeu pela veiculação de propaganda irregular, porquanto em desconformidade com os requisitos obrigatórios previstos na legislação eleitoral.

Em relação à alegação dos recorrentes de que a posterior publicação de nota de errata, na data de 23.9.2016, no mesmo periódico, informando e saneando a irregularidade, elidiria a penalização, eis que insubsistente a omissão, entendo equivocado o argumento.

Com efeito, conforme alhures referido, a exigência legal detém caráter objetivo, estando a ilicitude consumada com a simples lacuna de informação considerada essencial no próprio anúncio a que se refere. Ademais, a divulgação de errata não logra alcançar o mesmo potencial de propagação que a propaganda original.

A reforçar o aqui consignado, transcrevo a bem lançada análise constante na sentença recorrida:

Não afasta a incidência da norma a publicação de errata na edição posterior do jornal: primeiro, porque a regra do § 1º do dispositivo mencionado é no sentido de que “deverá constar no anúncio o valor pago pela inserção”. Além disso, a publicação da errata, considerada a dimensão e a disposição do texto (cf. fl. 23) pode ser considerada mais um ato de propaganda, reportando-se à publicação anterior e reiterando a identificação da candidatura.

Eventuais condutas dos candidatos visando reparar a inconformidade ou minorar seus efeitos, a despeito de insuficientes para afastar a incidência de responsabilização, devem ser consideradas na fixação do quantum sancionatório.

Desse modo, levando em conta a inexistência de notícia sobre a reiteração da falha e a espontânea tentativa de regularização da omissão, na esteira do parecer ministerial, entendo suficiente a aplicação de multa no patamar mínimo previsto no art. 43, § 2º da Lei das Eleições, ou seja, no valor de R$ 1.000,00.

Por derradeiro, de acordo com o entendimento sendimentado na jurisprudência, “existindo mais de um responsável pela propaganda irregular, a pena deve ser aplicada individualmente, e não de forma solidária” (AgR-REspe n. 6881, relator Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 08.10.2013). Nada obstante, mantenho a aplicação solidária do sancionamento pecuniário, pois desse modo fixado em primeiro grau, sem recurso da parte contrária ou do Ministério Público, motivo pelo qual não é possível agravar a situação dos recorrentes, sob pena de ofensa ao princípio da proibição da reformatio in pejus.

 

Ante o exposto, meu voto é no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor da multa solidariamente aplicada para R$ 1.000,00 (hum mil reais).