RE - 17913 - Sessão: 05/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO JUNTOS COM CARLOS BARBOSA (PT-PCdoB) interpõe recurso (fl. 62) contra sentença do Juízo da 152ª Zona Eleitoral (fls. 57-59v.) que julgou procedente representação e deferiu pedido de direito de resposta em favor da COLIGAÇÃO JUNTOS POR CARLOS BARBOSA (PMDB–PDT–PPS–PRB–PSB–PSD–PV), determinando que fosse veiculado o texto constante nas fls. 53-54 na página do representado TODSON MARCELO ANDRADE na rede social Facebook, sob pena de multa no valor de R$ 15.961,50, com fundamento no art. 58, caput e § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões, a coligação recorrente alega, em síntese, que o conteúdo do texto de fls. 53-54 não condiz com a realidade dos fatos, ao referir de forma incorreta os valores que teriam sido efetivamente recebidos do Governo Federal para a construção de escola pública e repassados para a empresa executora da obra, assim como ao mencionar que inexiste superlotação ou falta de vagas nas creches municipais, fato amplamente divulgado nos veículos de comunicação social.

A coligação recorrida apresentou contrarrazões nas fls. 92-95.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, opinou que fosse julgado prejudicado ante a superveniente perda de objeto e do interesse de agir (fls. 101-104).

Diante da certidão da fl. 100, que apontou a ausência de juntada de procuração aos advogados de ambas as partes, que subscrevem o recurso e as contrarrazões, determinei a intimação para regularização processual (fl. 107).

Em razão do silêncio das partes (fl. 109), determinei a intimação dos advogados que subscrevem as referidas peças processuais para juntarem procuração aos autos ou demonstrarem a existência de procuração arquivada em cartório, os quais também quedaram-se inertes (fls. 110 e 113).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso não merece ser conhecido por deficiência de representação processual da recorrente Coligação Juntos Com Carlos Barbosa.

Aplica-se ao feito o disposto no art. 76 do CPC:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

§ 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

Além disso, não há notícia nos autos sobre a existência de procuração arquivada em cartório, conforme faculta o art. 5º da Resolução TSE n. 23.462/15, que prevê a possibilidade de arquivamento de procuração dos advogados representantes dos candidatos, dos partidos e das coligações diretamente nos cartórios eleitorais em que atuarem.

O dispositivo expressamente determina que o arquivamento deve ser registrado na petição em que se valerem dessa faculdade, o que será certificado nos autos, e que, na hipótese de recurso, a representação processual será atestada pela instância superior se dos autos constar a certidão de que trata o parágrafo anterior, sendo a parte interessada responsável pela verificação da sua existência:

Art. 5º - Os prazos relativos às reclamações, às representações e aos pedidos de resposta são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados entre 15 de agosto e 16 de dezembro de 2016 ( Lei Complementar n. 64/1990, art. 16), excepcionados os feitos de competência do Tribunal Superior Eleitoral, que observarão o disposto no Calendário Eleitoral.

§ 1º Nesse período, o arquivamento de procuração dos advogados representantes dos candidatos, dos partidos e das coligações, assim como das emissoras de rádio e televisão, dos provedores e servidores de Internet, dos demais veículos de comunicação e de empresas e entidades realizadoras de pesquisas eleitorais no Cartório Eleitoral torna dispensável, exclusivamente para as representações e reclamações de que trata esta resolução, a juntada do instrumento de procuração, devendo a circunstância ser registrada na petição em que se valerem dessa faculdade, o que será certificado nos autos.

§ 2º Na hipótese de recurso, a representação processual será atestada pela instância superior se dos autos constar a certidão de que trata o parágrafo anterior, sendo a parte interessada responsável pela verificação da sua existência.

Na hipótese dos autos, a ausência de juntada de procuração e de certidão sobre o arquivamento de tal documento no Cartório Eleitoral levam ao não conhecimento do recurso por irregularidade da representação da parte.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.