RE - 46945 - Sessão: 24/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO É POSSÍVEL FAZER MAIS, É POSSÍVEL FAZER A DIFERENÇA interpõe recurso contra sentença (fls. 11-12) que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, afastando a hipótese de incidência do art. 58 da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões, a recorrente sustenta que a representada SILMARA SILVA DOS SANTOS veiculou afirmação caluniosa, difamatória e injuriosa, por meio de comentário na página do Facebook de NEMER MORAES, na qual havia um convite para comício dos candidatos da chapa majoritária da representante, o que oportunizaria, em seu entender, direito de resposta para os esclarecimentos necessários, nos termos do art. 58 da Lei das Eleições. Requer o provimento do recurso (fls. 14-17).

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 19-20v).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

Contudo, no mérito, tenho que o apelo não merece provimento.

Como já consignado no relatório, a representação foi motivada por comentário de Silmara Silva dos Santos em publicação de Nemer Moraes, no Facebook.

Nemer havia postado convite de comício dos candidatos a prefeito e a vice-prefeito da cidade de Boa Vista do Incra pelo PMDB, partido integrante da coligação recorrente.

Abaixo da publicação do convite, a recorrida fez o seguinte comentário:

“AGORA SIM CONSEGUIRAM O QUE QUERIAM MATANDO O PAI DE FAMÍLIA PQ A POLÍTICA NÃO SE FAZ ISSO QUE FIZERAM”.

 

Logo a seguir, Silmara retratou-se afirmando:

Santos, eu não to acuzando o teu partido, e nem nadaapenas falei que foi cruel o que fizeram com ele.

 

Consequentemente, da análise dos textos proferidos por Silmara, não é possível vislumbrar nenhuma referência a candidato, partido integrante ou à própria coligação recorrente, circunstância que, tal como consignado na sentença ora recorrida, impede a interferência do Poder Judiciário.

E por elucidativo, transcrevo o excerto da decisão de primeiro grau, acolhendo-o como razões de decidir (fl. 12):

Assim, em se tratando de mensagem veiculada em publicação de usuário da rede social, apoiador dos candidatos supostamente atacados e que teria o poder de excluí-la, bem como não havendo qualquer prejuízo à exposição dos fatos a partir da ótica dos supostos prejudicados, entendo que há evidente falta de interesse processual na demanda, na medida em que a contraprestação jurisdicional pretendida tutelaria direito cujo exercício já se encontrou naturalmente assegurado.

Ante o exposto, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, forte no art. 485, VI, do NCPC.

 

E, no mesmo sentido, foi o parecer do ilustre Procurador Regional Eleitoral, ao manifestar-se pelo desprovimento do apelo (fls. 19-20v.):

Da leitura das palavras proferidas por Silmara Silva dos Santos no facebook não é possível extrair referência a candidato, partido integrante ou à própria coligação recorrente, circunstância que inviabiliza a apreciação do caso pelo Poder Judiciário, frente à inexistência de condição da ação, qual seja, interesse de agir.

 

Por essas razões, ausente o interesse de agir pela parte representante, foi bem a sentença ao decidir pela extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser desprovido o recurso.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto, Senhora Presidente.