RE - 31515 - Sessão: 16/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR contra sentença do Juízo da 118ª Zona Eleitoral (fls. 1.078-1.079v.) que julgou improcedente representação ajuizada pela recorrente contra JOSÉ WALDIR DILKIN e COLIGAÇÃO RENOVAR PARA TRANSFORMAR visando a retirada de postagem tida por irregular da rede social Facebook e a concessão de direito de resposta.

Em suas razões (fls. 1.082-1.085), a recorrente alega que o vídeo postado contém afirmações caluniosas e sabidamente inverídicas em desafavor da candidata ao cargo de prefeito de Estância Velha MARIA IVETE DE GODOY GRADE. Pugna pela reforma da decisão a quo para que seja determinada a remoção do vídeo da rede social e concedido o direito de resposta.

Com as contrarrazões (fls. 1.090-1.095), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que suscitou, em preliminar, a intempestividade recursal e, subsidiariamente, manifestou-se pela perda superveniente do objeto e do interesse de agir (fls. 1.098-1.100).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Consoante a certidão de folha 1.080 e consulta ao Mural Eletrônico da 118ª Zona, a sentença foi publicada nesse sistema em 25.09.2016, às 17h28min.

Nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, o recurso contra a decisão proferida nas reclamações fundadas no seu descumprimento deve ser interposto em 24 horas:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

(…).

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

Na hipótese, a decisão foi publicada no Mural Eletrônico, disciplinado pela Portaria n. 259/16 da Presidência do TRE-RS, a qual estabeleceu que se inicia a contagem do prazo a partir da zero hora do dia seguinte ao da publicação, prorrogando-se até o final da primeira hora de funcionamento do cartório, na hipótese de encerrar quando os cartórios estiverem fechados:

Art. 10. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico.

Parágrafo único. O prazo fixado em horas que, porventura, vencer fora do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria Judiciária do Tribunal fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente.

Assim, publicada a decisão no Mural Eletrônico às 17h28min do dia 25.09.2016, o prazo iniciou a zero hora do dia 26.09.2016, vindo a encerrar ao final desse mesmo dia. Como o cartório estava fechado no horário, o prazo foi prorrogado para o último minuto da primeira hora de funcionamento do dia imediatamente posterior, ou seja, o recurso haveria de ser interposto até as 13 horas do dia 27.09.2016.

Desse modo, protocolada a peça às 11h43min do dia 27.09.2016 (fl. 1.082), cumpre reconhecer a tempestividade da irresignação.

Mérito

No mérito, Coligação Coragem para Mudar recorre da decisão que julgou improcedente a representação com pedido de direito de resposta e tornou sem efeito a medida liminar de retirada imediata da postagem questionada.

Contudo, diante do término do período de propaganda eleitoral e do transcurso do pleito, ausente outra sanção cabível à espécie, imperioso o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal.

Nessa linha, precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.10.2014.)

Dessa forma, resta prejudicada a análise do presente recurso.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por julgar prejudicado o apelo por perda superveniente do interesse recursal.