RE - 9080 - Sessão: 21/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por ARI ALFREDO COSTA em face da sentença do Juízo da 122ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu registro de candidatura por considerá-lo incurso na hipótese de inelegibilidade prevista na al. “l”, I, art. 1º, da LC n. 64/90, decorrente de condenação em ação civil pública por improbidade administrativa, que causou prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito, sendo-lhe cominada, entre outras sanções, à suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos.

Em suas razões, o recorrente sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença e dos dois embargos de declaração, por violarem os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, implicando negativa de jurisdição. Diz que a controvérsia não se restringe à retroatividade do aumento do prazo concernente às hipóteses de inelegibilidade, mas sim em razão da inocorrência de inelegibilidade em face das sanções sofridas pelo candidato.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se no sentido de ser declarado prejudicado o recurso, diante da ausência superveniente de interesse e utilidade.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão dos embargos declaratórios foi afixada, no mural eletrônico, em 28.9.2016 e a interposição do recurso ocorreu em 01.10.2016. Portanto, restou observado o tríduo legal a que alude o § 1º do art. 52 da Resolução TSE n. 23.455/15.

Antes de apreciar a matéria preliminar trazida no recurso, há uma questão antecedente a ser examinada, qual seja, a perda superveniente do interesse recursal, suscitada pelo douto Procurador Eleitoral.

O Parquet eleitoral refere que no Município de Tavares, no qual o recorrente concorreu ao cargo de prefeito, este obteve 134 votos. Sagrou-se vencedor o candidato GARDEL MACHADO DE ARAUJO, com 2.141 votos, o que correspondeu a 55,54% dos votos válidos. Assim, mesmo sendo contabilizados os votos do ora recorrente, o candidato eleito permaneceria com mais de 50% dos votos válidos.

Argumenta que, considerando o disposto no art. 224, § 3º do Código Eleitoral, no sentido de que a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, não subsistiria interesse no deferimento do registro de candidatura do recorrente, tendo em vista que, ainda que o primeiro colocado viesse a ter seu diploma cassado ou a perda do mandato decretada, não se daria posse ao recorrente.

Assim, diz o douto Procurador, tendo em vista que o indeferimento do registro não implicaria em qualquer diminuição do patrimônio jurídico do requerente, e que a decisão só produz efeitos para o pleito em curso, teria havido perda superveniente do interesse processual no exame da inconformidade ora veiculada.

Nesse sentido, colaciona recente decisão do TSE, no RESPE n. 13646, publicado na sessão do dia 06.10.2016, que, por unanimidade, julgou prejudicado o recurso especial eleitoral, nos termos do voto do relator que assim restou ementado:

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. CANDIDATO NÃO ELEITO. DISTRIBUIÇÃO. CÓDIGO ELEITORAL. ART. 260. PREVENÇÃO. MUNICÍPIO. FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. PREJUÍZO. APELO.

1. Questão de ordem. Após a apuração dos votos, os julgamentos dos pedidos de registro de candidatura podem ter, em tese, reflexo direto sobre a eleição. Assim, os recursos oriundos de um mesmo município devem ser distribuídos ao mesmo relator, na forma do art. 260 do Código Eleitoral:

A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior, prevenirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo município ou Estado.

2. Considerada a alteração da jurisprudência anterior que indicava a não aplicação da regra do art. 260 do Código Eleitoral, o novo entendimento deve ser aplicado apenas aos feitos distribuídos a partir deste julgamento, modulando-se os efeitos, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015.

3. Fica prejudicado o recurso que trata de registro de candidatura de quem, na eleição majoritária, obteve número de votos (nulos) insuficientes para alcançar o primeiro lugar ou que, somado a outros votos nulos, não ultrapasse o percentual de 50% (cinquenta por cento) previsto no caput do art. 224 do Código Eleitoral.

Questão de ordem resolvida no sentido da manutenção da distribuição. Recurso especial prejudicado.

(TSE, RESPE nº 13646, Acórdão de 06.10.2016, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06.10.2016). (Grifado.)

Em que pese o recente julgado do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, tenho que esta Corte, na medida em que integra instância ordinária, deve apreciar o mérito do recurso.

Além disso, o recorrente interpôs o apelo ainda antes da realização das eleições, podendo o reconhecimento de eventual perda de interesse recursal, em sede de duplo grau de jurisdição, ser tido como negativa de jurisdição.

No caso, aliás, o recorrente foi declarado inelegível, devendo lhe ser assegurado o reexame dessa decisão monocrática, em obediência ao devido processo legal.

Não diviso, portanto, a perda superveniente do interesse, máxime sob o ponto de vista do jurisdicionado que postula a prestação jurisdicional.

Dessarte, afasto a preliminar suscitada pelo douto Procurador e passo ao exame do recurso propriamente dito.

Preliminar de nulidade da sentença e dos dois embargos interpostos

O recorrente sustenta que a sentença é nula por não ter abordado todas as teses defensivas.

Sem razão.

Examinando a decisão do magistrado de piso, verifico que a sentença apenas foi sucinta, no entanto, motivada e fundamentada, não havendo que se falar em nulidade.

Foi examinada a questão relativa à retroatividade da LC n. 64/90, sendo esclarecido que "o caso enquadra-se em matéria eminentemente eleitoral, na qual sobreleva observar o princípio da precaução máxima de direitos indisponíveis".

Ressalto que a impugnação ministerial versou sobre duas hipóteses de inelegibilidade, quais sejam, al. “e” e “l”, I, art. 1º, da LC n. 64/90, pois o recorrente sofreu condenação criminal nas sanções do art. 89, caput, da Lei n. 8.666/93, sendo também condenado à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa que gerou enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário.

Aliás, sobre ambas as alíneas o recorrente ofereceu defesa às fls. 85-90.

Entretanto, a sentença apenas menciona e reconhece a incidência da al. “l”, I, art. 1º, da LC n. 64/90, silenciando quanto à al. “e”, I, art. 1º, da LC n. 64/90.

Anoto que o recorrente ingressou com dois embargos de declaração no 1º grau de jurisdição, argumentando que a sentença teria sido omissa em relação a todas as teses de defesa.

Entretanto, em nenhum momento se reporta ao fato de não ter sido apreciada a impugnação quanto à al. “e”, I, art. 1º da LC n. 64/90, ponto realmente que poderia ser considerado omisso na sentença.

Saliento que em contrarrazões o Ministério Público Eleitoral, atuante na 122ª Zona, expressamente menciona "parece esquecer-se, o embargante, em sua peça recursal, que incorreu em duas hipóteses de inelegibilidade, estando inelegível não apenas em decorrência de condenação à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade, mas também por condenação criminal por crime contra a administração pública e o patrimônio público […]".

Contudo, como o próprio impugnante não ingressou com os devidos aclaratórios e a sentença efetivamente apenas reconheceu a hipótese da al. “l”, I, art. 1º, da LC n. 64/90, a inelegibilidade relativa à al. “e”, I, art. 1º, da Lei n. 64/90 resta preclusa.

De outra banda, em que pese não ter sido analisada a inelegibilidade prevista na al. “e”, I, art. 1º da Lei n. 64/90, deixo de pronunciar eventual nulidade diante da ausência de prejuízo ao recorrente, nos exatos termos do que dispõe o art. 219 do Código Eleitoral.

Assim, passo a analisar o recurso quanto ao reconhecimento da al. “l”, I, art. 1º, da LC n. 64/90.

O art. 1º, I, "l", da LC n. 64/90, assim dispõe:

Art. 1º. São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

[…]

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010).

Como se percebe, para a incidência do mencionado dispositivo, a condenação à suspensão dos direitos políticos deve se dar em razão de ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Exige-se, ainda, que a decisão tenha transitado em julgado ou sido proferida por órgão judicial colegiado.

Sobre a temática, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral definiu que a incidência da aludida inelegibilidade requer o ato doloso de improbidade que importe lesão ao patrimônio público e, concomitantemente, enriquecimento ilícito.

Elucidativa a ementa que segue:

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSO ORDINÁRIO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, ALÍNEA L, DA LC Nº 64/90. RECURSO DESPROVIDO. NOTÍCIAS DE INELEGIBILIDADES SUPERVENIENTES APRESENTADAS NESTA CORTE. ART. 1º, I, ALÍNEA G, DA LC Nº 64/90. DECISÃO JUDICIAL POSTERIOR ÀS ELEIÇÕES AFASTANDO UMA DELAS. INEFICÁCIA. INELEGIBILIDADES SUPERVENIENTES RECONHECIDAS.

1. Inelegibilidade do art. 1º, I, alínea l, da LC nº 64/90. Segundo entendimento do TSE no "Caso Riva" (RO nº 38023, PSESS aos 12.9.2014), deve ser indeferido o registro se, a partir da análise das condenações, for possível constatar que a Justiça Comum reconheceu a presença cumulativa de prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, ainda que não conste expressamente na parte dispositiva da decisão condenatória. Recurso ordinário do candidato desprovido.

2. Inelegibilidades supervenientes noticiadas no TSE. Art. 1º, I, alínea g, da LC nº 64/90. Conhecimento por esta Corte após garantidos o contraditório e a ampla defesa. Aplicação da tese adotada no "Caso Arruda" (RO 15429, PSESS aos 27.8.2014).

3. Decisão judicial posterior à data da eleição afastando uma das inelegibilidades supervenientes. Ineficácia.

4. Recurso desprovido. Inelegibilidades supervenientes reconhecidas.

(TSE, Recurso Ordinário nº 146527, Acórdão de 04.12.2014, Relatora Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04.12.2014). (Grifei.)

Cumpre, então, analisar se a condenação imposta ao recorrente enquadra-se na mencionada hipótese de inelegibilidade.

Consoante acórdão da 22ª Câmara Cível do TJRS (fls. 23-52), o recorrente, Ari Alfredo Costa, foi condenado, dentre outras sanções, à suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, pelos seguintes fatos, sinteticamente: promoção pessoal consistente em desvio de recursos destinados à creche municipal, utilizados para compra de cestas de páscoa, ranchos e brinquedos (anos de 1997 e 1998); decreto fantasma, com o seu aval, permitindo que seu filho, Marcelo Cristiano Paiva Costa, continuasse a perceber vencimentos, sem trabalhar, entre dezembro de 1997 e março de 1998; recebimento de diárias em número expressivo, sem a devida justificativa e uso indevido de automóvel adquirido pelo município.

O acórdão é literal ao reconhecer, quanto à promoção pessoal mediante desvio de recursos de creche municipal, a prática do ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92; quanto à percepção de vantagens indevidas por seu filho, Marcelo, e o excessivo número de diárias, a prática do ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei n. 8.429/92 (prejuízo ao erário); quanto ao uso indevido de automóvel, a prática do ato de improbidade previsto no art. 9º, XI, da Lei n. 8429/92 (enriquecimento ilícito).

Veja-se, pois, que o próprio acórdão é manifesto quanto a tais atos ímprobos.

Por fim, é de se examinar se a decisão transitou em julgado ou se foi proferida por órgão colegiado.

Conforme documento da fl. 57, houve o trânsito em julgado em 18.10.2010.

Como o recorrente foi condenado a 05 (cinco) anos de suspensão dos direitos políticos e a inelegibilidade se projeta por 08 (oito) anos após o cumprimento da pena, considerando o melhor cenário, somente a partir de 18.10.2015 (suspensão de 5 anos) passou a incidir a inelegibilidade, que findará apenas em 18.10.2023.

Inequívoco, pois, que estão presentes todos os elementos previstos para a subsunção do caso à al. “l”, I, art. 1º, da Lei n. 64/90, ou seja, o recorrente foi condenado à suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, por ato doloso de improbidade administrativa que importou lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, reconhecidos expressa e concomitantemente, em decisão transitada em julgado.

Ante o exposto, VOTO pelo afastamento das preliminares de perda superveniente do interesse recursal e nulidade da sentença e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo o indeferimento da candidatura de Ari Alfredo Costa a prefeito de Tavares, bem como da chapa majoritária formada com Delmir José da Rosa, candidato a vice-prefeito, cujo registro também fica indeferido por força do art. 49, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

É o voto.