RE - 16658 - Sessão: 17/11/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela Coligação EM CAMPO BOM A VIDA DÁ CERTO (PMDB–PP–PSD–PRB–PSDC–PSDB–PPS–PTB–PR–PSC) contra decisão do Juízo da 105ª Zona Eleitoral que julgou improcedente representação proposta pela recorrente contra a COLIGAÇÃO CAMPO BOM PODE BEM MAIS (PSB-PT-PCDOB) e o candidato VICENTE PAULO DE OLIVEIRA SELISTRE (fl. 24 e verso).

Em sua irresignação (fls. 26-28), a recorrente sustentou que as placas possuem o tamanho de meio metro quadrado, mas justapostas ultrapassariam a dimensão máxima, em razão do efeito visual único, o que resultaria no descumprimento ao preceituado no art. 37, §2º, da Lei n. 9.504/97. Requereu o reconhecimento da irregularidade e a aplicação da multa, nos termos do §1º do art. 14 da Resolução TSE n. 23.457/15.

Com as contrarrazões (fls. 31-35), foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 38-39v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas insculpido no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

Trata-se de representação por suposta propaganda eleitoral irregular cometida por Vicente Paulo de Oliveira Selistre e pela Coligação Campo Bom Pode Bem Mais (PSB – PT – PCdoB), consistente na afixação de placas, em bens particulares, especificamente duas casas, situadas na Rua Benno Bauer, n. 225 e na Av. Kennedy, n. 1056, ambas no município de Campo Bom, cujas dimensões e proximidades não foram precisadas nos autos.

O juiz eleitoral de origem não concedeu liminar para a remoção das placas, haja vista ter entendido, em análise perfunctória, que não havia irregularidade (fls. 9 e verso), entendimento esse que confirmou por ocasião da sentença (fls. 24 e verso).

A legislação eleitoral dispõe sobre a propaganda realizada em bens particulares no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, in verbis:

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

Dispõe o mencionado § 1º:

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

O § 8º, do artigo 39, da mesma Lei, veda a propaganda por meio de outdoors:

§ 8º É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Por sua vez, a Resolução TSE n. 23.457/15, no seu art. 20, reproduz o teor do art. 39 da Lei das Eleições, trazendo nos parágrafos 1º e 2º as seguintes disposições:

Art. 20. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais)

§ 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda que justapostas se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista neste artigo.

§ 2º A caracterização da responsabilidade do candidato na hipótese do § 1º não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.

Observando os elementos dos autos, sobremodo o posicionamento das placas, entendo que não há se falar em propaganda eleitoral irregular assemelhada à outdoor ou que cause o mesmo efeito visual, porquanto a situação concreta não se conforma à moldura legal.

Da foto acostada na fl. 07, percebe-se duas placas, desencontradas, com certa distância entre elas, a qual é impossível de inferir apenas com a visualização da foto tirada que foi de modo parcial junto a um gradil. Verifica-se, ainda, que uma situa-se entre as grades, enquanto a outra está afixada de modo que fica sobre a “grade exterior”.

Já na foto juntada na fl. 08, percebe-se a utilização de duas placas, apostas de modo desencontrado, com tamanhos diversos, os quais, assim como a distância entre as peças, não foram precisados nos autos.

Em tal disposição, as placas não apresentam configuração que enseje a condenação por efeito visual único assemelhado a outdoor, consoante pretendido pelo representante, ora recorrente.

Nesse sentido, o seguinte julgado:

EMENTA: REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EM MURO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA.

01. Não se vislumbrando a justaposição de imagens, tendo em vista a alternância de pinturas de vários candidatos e também da respectiva coligação, cujas dimensões, individualmente consideradas, não excedem o limite de 4m², conforme consta do auto de constatação anexado aos autos, como no caso, afasta-se a ilegalidade da propaganda eleitoral.

02. Recurso eleitoral conhecido e provido.

03. Representação julgada improcedente. Liminar revogada.

(TRE/CE, RP 6200-03, Rel. Juiz João Luís Nogueira Matias, j. 27.10.10.) (Grifei.)

Ademais, tendo em vista não constar dos autos a metragem das placas, e não sendo conclusão evidente, a partir das fotos acostadas aos autos, que elas tenham superado a metragem máxima estipulada para propaganda em bem particular nos termos do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, não se pode simplesmente deduzir a irregularidade e, portanto, descabe a aplicação da multa.

Também assim o parecer do Procurador Regional Eleitoral, do qual agrego a seguinte passagem (fls. 38-39v.):

[…] No caso dos autos, conforme depreende-se das fotografias de fls. 07 e 08, as propagandas em questão foram veiculadas por meio de cartazes afixados em bens particulares, na Avenida Kenedy, nº 1056 e na Rua Bauer, nº 225 (fls. 07/08).

No primeiro caso, os dois cartazes, apesar de terem sido afixados próximos e de forma escalonada, não transmitem imagem visual contínua, efeito outdoor. No segundo caso, enquanto um dos cartazes está afixado na casa, o outro está afixado na cerca, não havendo como configurar hipótese de justaposição.

Nesse sentido foi a sentença:

Analisando as fotografias trazidas aos autos, tenho que a colocação das placas, afixadas em cerca de ferro e grade de arame, em residências localizadas na Avenida Kennedy n 1056 e Rua Breno Bauer, nº 225, em Campo Bom, não caracterizam propaganda irregular, pois apesar de próximas não produzem efeito visual capaz de caracterizá-la como sendo

“uma única peça” ou que a sua justaposição se assemelhe a “outdoor”.

É verdade (…) que as duas placas afixadas na residência localizada na Av. Kenedy, nº 1056, estão próximas uma da outra, nas, com a devida vênia, entendo que não produzem o efeito vedado pela legislação eleitoral, já que perceptível, com o simples passar de olhos, que se tratam de duas placas distintas. (…)

[...]

Assim sendo, dentro desse contexto, a manutenção da decisão de piso é a solução que entendo adequada para o presente caso concreto.

 

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO EM CAMPO BOM A VIDA DÁ CERTO (PMDB – PP – PSD – PRB – PSDC – PSDB– PPS – PTB – PR – PSC) de Campo Bom.