RE - 4987 - Sessão: 07/02/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PAULO ROGÉRIO MATTOS GOMES contra a decisão do Juízo Eleitoral da 163ª Zona – Rio Grande – que julgou procedente representação por propaganda irregular ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. A decisão constante às fls. 32-33v. confirmou a medida liminar, que anteriormente ordenara fosse suspensa a circulação do conteúdo na rede social Facebook, e determinou que o representado se abstenha de veicular propaganda com símbolo (sigla) ou slogan da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, sob pena de multa, bem como a remessa de cópia do feito à Polícia Federal para apuração de possível crime eleitoral.

Em suas razões (fls. 37-41), o recorrente assevera que não praticou ato irregular. Destaca que a fotografia em questão é datada de 21.5.2012 e que o órgão cujo símbolo teria sido utilizado resta extinto. Refere que o símbolo aparente na propaganda é o brasão municipal, o que não caracterizaria a irregularidade, eis que não estaria vinculado a administração que tenha governado o Município de Rio Grande. Aponta jurisprudência e requer a reforma da sentença com a procedência do recurso ou, alternativamente, que seja concluída a desnecessidade da apuração do delito na esfera criminal.

Com as contrarrazões (fls. 42-43), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 45-47v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e, portanto, dele conheço.

Os autos versam sobre o material de propaganda de Paulo Rogério Mattos Gomes, candidato a vereador no Município de Rio Grande, o qual foi reconhecido como irregular pelo Juízo da 163ª Zona Eleitoral. A decisão entendeu que os símbolos usados pelo candidato no material de campanha (slogan utilizado no programa Cidade Limpa é Cidade Saudável e imagens do brasão do Município de Rio Grande) seriam de uso vedado pela legislação.

O art. 40 da Lei n. 9.504/97 proíbe a utilização de símbolos, frases ou imagens associados ou semelhantes àqueles empregados por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista, visando, com isso, evitar que a propaganda institucional realizada venha beneficiar candidaturas. Prevê o citado dispositivo:

Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR. (Grifei.)

Antecipo que o recurso não merece provimento, na esteira do apontado pelo parecer do d. Procurador Regional Eleitoral.

Isso porque, conforme restou comprovado nos autos, o candidato utilizou, em seu material publicitário veiculado na rede Facebook, slogan atinente a realizações do Governo Municipal de Rio Grande. Assim, cristalina a tentativa de associação de sua candidatura a projeto ou programa estatal, o que é ilegal, visto que a finalidade da norma é vedar a associação de candidato a atos da administração pública, não importando aqui seu intuito: por mais que argumente não visar à obtenção de benefício eleitoral, mas sim apenas divulgar os feitos, certo está que a irregularidade foi cometida.

Assim, também é irrelevante a troca posterior da denominação da secretaria à qual o candidato pretendeu ter sua candidatura associada (do originário nome de Secretaria Municipal de Serviços Urbanos para Secretaria de Município de Controle e Serviços Urbanos), pois permaneceu potente a vinculação aos olhos do eleitor, sem sombra de dúvida.

Prova disso é, exatamente, um argumento usado nas razões recursais: qual o motivo de o então candidato ter utilizado, para as eleições de 2016, uma imagem tão antiga, datada do mês de maio de 2012, não fosse para, exatamente, auferir (ilegalmente) dividendos eleitorais de um programa estatal? Não é crível que o candidato não dispusesse de qualquer outra fotografia para divulgar no Facebook, acaso pretendesse apenas projetar a sua imagem, a ser conferida na urna eletrônica pelos eleitores, em pé de igualdade com os demais competidores eleitorais.

Colho do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral os argumentos expendidos pelo Ministério Público Eleitoral no 1º grau:

[…] não é de ser dada relevância ao fato de a anterior Secretaria Municipal de Serviços Urbanos ter passado a chamar-se Secretaria de Município de Controle e Serviços Urbanos. O que é relevante é que o uso do símbolo de órgão de governo na fotografia que o candidato agora já não veicula mais em sua página do Facebook servia para destacar sua imagem como administrador público.

Aliás, a própria jurisprudência apontada pelo recorrente não está a lhe favorecer. Note-se que este Tribunal, no julgamento de processo análogo, cuja relatoria coube à Dra. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, firmou posição de que é vedado, na propaganda eleitoral, o uso de símbolos governamentais, verbis:

Recurso. Decisão que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular.

Não há vedação para o uso, na propaganda eleitoral, dos símbolos nacionais, estaduais e municipais. Proibido, contudo, o uso de símbolos governamentais. Inteligência do artigo 40 da Resolução TSE n. 22.624/07.

Provimento negado.

(TRE-RS, RP 183, Relatora Dra. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, j. 16.9.2008.)

E, igualmente nas eleições de 2012, o TRE-RS assim se posicionou:

Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012. Utilização da frase e da logomarca, características de programa institucional da Prefeitura em propaganda eleitoral. Representação julgada procedente no juízo originário. Previsão disposta no art. 40 da Lei n. 9.504/97. Não é proibida a divulgação de realizações decorrentes do exercício do mandato de candidato à reeleição. A vedação instituída pela norma diz respeito a utilização de símbolos, frases ou imagens oficiais de programa institucional de órgão governamental, buscando-se evitar o eventual benefício a candidaturas governistas. Evidenciada a irregularidade na propaganda, impõe-se a manutenção da sentença. Provimento negado.

(TRE-RS - RE 25403 RS, Relatora Desa. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de Julgamento 02.10.2012, Data de Publicação PSESS - Publicado em Sessão, Data 02.10.2012.)

Com essas considerações, evidenciada a irregularidade e a possibilidade de prática do delito constante no art. 40 da Lei n. 9.504/97, na propaganda eleitoral veiculada por PAULO ROGÉRIO MATTOS GOMES, a sentença de primeiro grau deve ser mantida, inclusive no que concerne à remessa dos autos à Polícia Federal.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.