RE - 43133 - Sessão: 22/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

PAULO AFONSO DE CAMARGO OLIVEIRA interpõe recurso (fls. 25-27) contra sentença do Juízo da 17ª Zona Eleitoral – Cruz Alta – (fl. 23) que julgou improcedente a representação onde se postulava direito de resposta e remoção de publicações feitas em rede social, manejada em face de HELENICE DE FÁTIMA SOARES DE MELLO.

Em suas razões, o recorrente busca a reforma da sentença, argumentando que a recorrida vinculou postagem com conteúdo calunioso. Alega que as postagens continuam lhe causando prejuízos e requer que seja concedido direito de resposta.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, e, assim não sendo, para que seja declarado prejudicado em virtude da perda superveniente do objeto e do interesse de agir (fls. 29-31).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é intempestivo, conforme bem apontado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 29-31):

O recurso é intempestivo. O recorrente foi intimado da sentença no dia 29/09/2016 (fl. 24), e o recurso foi interposto no dia 01/10/2016 (fl. 25). Dessa forma, não restou observado o prazo de vinte e quatro horas previsto no art. 35 da Resolução TSE nº 23.462/2015, nem tampouco o art. 10, da Portaria P TRE/RS nº 259, de 5 de agosto de 2016.

Logo, não deve ser conhecido o recurso.

Mesmo que assim não fosse, os autos vieram conclusos em 15.10.2016, após a realização do primeiro turno das Eleições 2016, sendo que o recorrente postula direito de resposta.

O Tribunal Superior Eleitoral consolidou orientação de que, após o encerramento do período de propaganda eleitoral gratuita relativo ao primeiro turno das eleições, e restrita a pretensão da parte ao reconhecimento do direito de resposta, verifica-se a perda do objeto do recurso interposto:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.10.2014.)

Em idêntico sentido, a jurisprudência desta Corte Regional, da qual cito, a título exemplificativo, o seguinte julgado:

Recurso. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Eleições 2012. Improcedência da representação. Cominação de multa por litigância de má-fé.

Encerrado o pleito eleitoral, resta prejudicado o apelo que visava a concessão de direito de resposta em programa gratuito no rádio. Perda de objeto. Alteração proposital do conteúdo da mídia que acompanha a inicial, com supressão de passagem relevante para o deslinde do feito. Evidenciada a litigância de má-fé. Reforma da sentença unicamente para diminuir o valor da multa imposta. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 24212 RS, Relator: DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Data de Julgamento: 10.12.2013, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 230, Data 12.12.2013, Página 3.) (Grifei.)

Desse modo, entendo que não deve ser conhecido o recurso.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso, pois intempestivo.