RE - 70978 - Sessão: 21/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

HUMBERTO LUIZ DOS SANTOS interpõe recurso em face da sentença do Juízo da 164ª Zona - Pelotas - que indeferiu seu registro de candidatura diante da ausência de filiação partidária (fls. 57-58).

Em suas razões, o recorrente aduz ser filiado ao PTdoB e que os documentos acostados aos autos comprovam o vínculo. Requer a aplicação da Súmula n. 20 do TSE e a reforma da sentença, para que seja deferido seu registro de candidatura (fls. 62-64).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 70-72).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e dele conheço.

No mérito, a controvérsia cinge-se ao preenchimento do requisito da filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc.V, da Constituição Federal.

A sentença recorrida indeferiu o pedido de registro do candidato em virtude da ausência de anotação de sua filiação no sistema Filiaweb e da insuficiência probatória dos documentos juntados.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb.

Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública. Nesse sentido, é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

 

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme restou consignado na Consulta n. 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel. Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

 

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

 

No caso em exame, o candidato instruiu o feito com cópias de fotografias (fls. 33-39), cópia da sua ficha de filiação, datada de 18.3.2016. (fl. 40), e cópia da ata da convenção do PTdoB (fls. 49-53).

Os documentos apresentados não são aptos a comprovar de modo satisfatório a filiação partidária do candidato, pois produzidos de forma unilateral pelo partido e candidato, não dotados de fé pública, incapazes de infirmar a certidão da Justiça Eleitoral da fl. 24 dos autos, que atesta a inexistência de filiação do candidato a partido político, conforme jurisprudência acima referida.

Além disso, consultando o sistema da Justiça Eleitoral (ELO v. 06), não consta a inclusão de sua filiação no registro interno do partido, o que, associada à fragilidade da documentação apresentada, inviabiliza a reforma da sentença, devendo ser mantido o indeferimento do pedido de registro de HUMBERTO LUIZ DOS SANTOS.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.