E.Dcl. - 50281 - Sessão: 27/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

NELSON SPOLAOR e COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DEMOCRÁTICA (PT/PDT/REDE/PSC/PHS/PMN/PV/PEN/PCdoB) opuseram embargos de declaração da decisão deste Tribunal que, dando provimento ao recurso interposto pela COLIGAÇÃO SAPIRANGA NO CAMINHO CERTO (PP/PSL/PTB/SD/PROS/PRB/PSB), reformou a sentença subjacente e julgou procedente a representação (fls. 59-64).

Na peça aclaratória (fls. 67-68v.), asseverou, em síntese, a presença de grave incorreção no decisum, porquanto o anúncio realizado na internet, em que pese pago, não configura propaganda, uma vez que não realiza pedido de voto.

Requereu, assim, o provimento dos aclaratórios para modificar o entendimento assente no acórdão de que a veiculação, anterior ao período eleitoral, de anúncio pago configure propaganda eleitoral irregular.

É o breve relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O acórdão foi publicado na sessão de 14.9.2016, e os embargos declaratórios foram opostos em 15.9.2016, sendo tempestivos, porquanto observado o tríduo legal.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.

Mérito

Os embargos declaratórios servem para afastar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, que emergem do decisum, nos termos do art. 275, caput, do Código Eleitoral, combinado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É de ser visto, portanto, que os aclaratórios, com precípua vocação para o saneamento, voltam-se à proteção da forma dos atos processuais, no intuito de evitar a extirpação dos atos passíveis de nulidade por possuírem, em sua essência, a forma maculada.

Na espécie, o manejo dos embargos não se volta a nenhuma das hipóteses ensejadoras de seu cabimento, porquanto o vício alegado não se amolda a error in procedendo, mas a error in judicando, com suporte em sua interpretação divergente no que respeita à incidência do art. 36-A da Lei n. 9.504/97.

Assim, sem razão o embargante, porquanto a pretensão deduzida desafia recurso próprio à instância superior, não se ajustando aos estreitos limites da via dos aclaratórios.

Nesse sentido, é a pacífica jurisprudência, consoante demonstra ementa extraída de decisão proferida pelo STJ:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.

1.- Os Embargos de Declaração são espécie recursal peculiar que objetiva a integração de decisão judicial nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição. Não se prestam à correção de erro de julgamento.

[…]

(STJ - REsp 1434508 BA 2014/0009161-0, Relat. Min. Sidnei Beneti, pub. DJe 04.6.2014.)

Para além disso, o aresto, de toda a sorte, enfrentou a questão aduzida, explanando as razões que atuaram na formação da convicção jurídica adotada na decisão, nos seguintes termos:

[…] Ainda que assim não fosse, na linha do bem lançado parecer do Procurador Regional Eleitoral, “independentemente da época em que veiculada a propaganda e dela conter, ou não, pedido explícito de voto, é inegável que sua aparição na rede social foi impulsionada por meio de link patrocinado, conforme se depreende da palavra “patrocinado, que aparece logo abaixo do nome 'Nelson Spolaor'”. […] (Grifei.)

Trago, nesse passo, o seguinte aresto:

[…] As formas de propaganda vedadas durante o processo eleitoral também são vedadas no período da pré-campanha, mesmo que as mensagens veiculadas sejam permitidas pelo art. 36-A, e seus incisos, da Lei 9504/97, e submetem o pré-candidato às mesmas sanções previstas para os casos de infração às regras da propaganda eleitoral.(grifo original).

Como visto acima, posto que buscam reverter o entendimento jurídico adotado no aresto, estão os embargos de declaração claramente desatrelados das suas hipóteses ensejadoras, revestindo-se, unicamente, de tentativa de revolvimento de matéria já apreciada por este Tribunal, o que só é possível pela via recursal própria.

Nesse sentido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios opostos por NELSON SPOLAOR e COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DEMOCRÁTICA (PT/PDT/REDE/PSC/PHS/PMN/PV/PEN/PCdoB) de Sapiranga.