Ag/Rg - 16330 - Sessão: 19/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por MOISES DELGADO DOS SANTOS, candidato ao cargo de vereador pelo Município de Guaíba, no pleito de 2016, contra decisão monocrática por mim proferida (fls. 112-14), que julgou improcedente o agravo de instrumento das fls. 02-05, o qual objetivava a reforma da decisão do Juízo da 90ª ZE – Guaíba –, que não recebeu seu recurso nos autos do RCand n. 470-05.2016.6.21.0090 (em razão do trânsito em julgado da sentença).

Em síntese, sustenta o candidato que a decisão agravada “contraria o regimento interno do TRE”, uma vez que os recursos devem ser submetidos ao colegiado após manifestação do representante ministerial.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 129-131v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, eis que interposto no tríduo legal.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

Sem razão o agravante.

No mérito, insurge-se o agravante contra a decisão monocrática de minha lavra que indeferiu o agravo de instrumento por ele interposto contra decisão do Juízo da 90ª ZE – Guaíba –, que não recebeu recurso contra sentença que indeferiu seu registro de candidatura (RCand n. 470-05.2016.6.21.0090), por entendê-lo intempestivo.

Em suas razões, repisa os termos do agravo das fls. 02-5 no sentido de que, mesmo intempestivo, o recurso deveria ter sido acostado aos autos do RCand e reformada a decisão de 1º grau que indeferiu o registro de sua candidatura.

Primeiramente, quanto à alegação de que a decisão monocrática, por mim proferida, constitui violação ao Regimento Interno deste Tribunal, para evitar tautologia, acolho como razões de decidir a manifestação do ilustre Procurador Regional Eleitoral, na parte que segue transcrita (fls. 129v. e 130):

Inicialmente, destaca-se plenamente possível decisão monocrática, nos termos do art. 39, inciso XX, do Regimento Interno do TRE-RS, a fim de se negar seguimento a recurso intempestivo e manifestamente improducente.

Segue o referido dispositivo:

Art. 39. Incumbe ao relator: (…)

XX - arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo ou que haja perdido o objeto, incabível ou manifestamente improcedente; (...)

Logo, não há se falar em violação ao Regimento Interno do TRE-RS.

No que respeita ao pedido de reforma da decisão de 1º grau, objeto do agravo de instrumento, a meu juízo, os termos do presente agravo só fizeram repisar a argumentação do primeiro, razão pela qual, no ponto, dou por solvida a questão para rejeitá-lo, fulcro nos mesmos fundamentos que serviram de base à decisão recorrida.

Assim me manifestei quando da análise da inicial do agravo de instrumento (fls. 112-4):

(...)

Verifico, inicialmente, que o instrumento não contém as folhas 83, 86, 87, 88, 89 do RCand n. 470-05, documentos importantes à análise dos fundamentos do agravante, ou seja, demonstrar a inocorrência de trânsito em julgado da decisão que julgou pelo indeferimento do registro de candidatura de MOISES DELGADO DOS SANTOS.

Não foram juntadas: a integralidade da sentença proferida em primeiro grau (fl. 94); as publicações e/ou intimações realizadas da sentença, ou a certificação do trânsito em julgado.

Assim, na falta da documentação acostada – ônus que incumbe ao agravante demonstrar suas razões – valho-me, em nome do princípio da celeridade e da instrumentalidade, das informações contidas no Sistema de Acompanhamento de Documentos de Processos – SADP, desta Justiça Eleitoral, bem como do Sistema Mural Eletrônico.

Conforme apreciado por mim, por ocasião do Mandado de Segurança n. 0600037-28, a sentença proferida nos autos de Registro de Candidaturas pertinente já transitou em julgado:

Na espécie, com efeito, o processo de registro de candidaturas subjacente já transitou em julgado.

Verifica-se dos documentos colacionados e de consulta ao Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos desta especializada, que os autos do RCand n. 470-05 foram conclusos ao juiz eleitoral em 5.9.2016, sobrevindo o julgamento em 6.9.2016, a qual foi publicada na mesma data no Mural Eletrônico.

Foi certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 10.9.2016, e interposto o recurso em questão em 12.9.2016.

Eis o artigo 52 da Resolução TSE n. 23.455/15, verbis:

Art. 52 O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, caput).

§1º A decisão será publicada em cartório, passando a correr desse momento o prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

§2º Quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao Juiz Eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.

Conforme se infere, os autos foram conclusos ao magistrado em 5.9.2016, ao passo que a sentença foi entregue em cartório no dia 6.9.2016, mesma data em que publicada a decisão no mural eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Assim sendo, em face da dicção legal em destaque e considerando a inexistência de intimação pessoal anterior, o prazo para o recurso eleitoral, em verdade, iniciou somente em 9.6.2016, finalizando em 11.9.2016 (3 dias), donde intempestiva, de qualquer forma, a interposição dos Embargos ocorrida em 12.9.2016.

Analisando os autos, desta feita com a juntada da certidão de conclusão da sentença (fl. 96), constato que a conclusão foi realizada em 04/09/2016 e o registro no Sistema SADP somente em 05/09/2016, o que confirmaria o trânsito em julgado ocorrido em 10.9.2016.

Desse modo, a única divergência reside na data da conclusão ao magistrado e, mesmo que adotada a data mais favorável à parte – dia 05/09/2016 –, a sentença transitou em julgado antes da oposição dos embargos de declaração, realizada em 12/09/2016.

Relativamente à alegação, pelo agravante, de ausência de intimação, in casu, não procede.

Em consulta efetuada, nesta data, ao Mural Eletrônico, verifico constatar, no “Mural da Zona 090”, a “Sentença RCAND 47005”, a qual foi publicada em 06/09/2016, às 14h04min, em conformidade com a legislação em regência.

Assim, o agravo interposto é manifestamente improcedente, uma vez não demonstrada a tempestividade do apelo, bem como por pretender rediscutir matéria já transitada em julgado.

Diante do exposto, julgo improcedente o agravo de instrumento, nos termos do artigo 39, XX, do Regimento Interno deste Tribunal.

Cotejando as razões recursais, verifico que não são trazidos elementos que possam alterar a convicção acima exposta. Assim, o presente apelo tem por finalidade rediscutir matéria já exaustivamente enfrentada (tanto pelo juízo de 1º grau, quanto pela decisão monocrática ora atacada).

Os argumentos trazidos no agravo regimental em nada alteram o convencimento deste relator a respeito do acerto da decisão do Juízo da 90ª Zona Eleitoral de Guaíba que não recebeu o recurso eleitoral diante da intempestividade, inequívoca, de sua interposição.

Por essas razões, mantenho a decisão monocrática exarada, submetendo-a a este Tribunal.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do agravo regimental interposto por MOISES DELGADO DOS SANTOS contra a decisão monocrática das fls. 112-114.