E.Dcl. - 6515 - Sessão: 19/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

A Coligação UNIDOS PELO DESENVOLVIMENTO DE CHIAPETTA (PMDB-PSB-PT-PSD) opõe embargos de declaração (fls. 144-150) contra acórdão deste Tribunal (fls. 139-141) que, por unanimidade, negou provimento a recurso por ela interposto, mantendo a sentença que a condenou à pena de multa no valor de cinco salários mínimos por litigância de má-fé.

A embargante sustenta que o acórdão apresenta erro material no ponto em que consta Gabriel Maçalai como parte recorrente.

Vieram os autos.

É o relatório.

 

VOTO

O embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

O art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que “são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”.

Por seu turno, o CPC, em seu art. 1.022, incs. I a III, dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

O erro material é aquele que representa inexatidão material ou erros de cálculo (art. 494 do CPC/2015), perceptíveis num primeiro olhar.

É o caso dos autos.

Gabriel Maçalai consta da autuação e do relatório do acórdão como parte recorrente. Contudo, percebe-se que houve equívoco no momento de autuação do feito, pois referida pessoa é tão somente advogado da coligação que interpôs o recurso (fls. 93-94 e 111-112), não tendo sequer legitimidade para a demanda.

Dessa maneira, devem ser acolhidos os aclaratórios para consignar que Gabriel Maçalai não é parte neste processo e determinar a retificação da autuação com a exclusão de seu nome como recorrente.

Na hipótese, é desnecessária a atribuição de efeitos infringentes à presente decisão, pois a correção do erro material é suficiente à preservação dos direitos do causídico, mantendo-se íntegro o acórdão em todos os seus demais termos.

Ante o exposto, presente o erro material suscitado, VOTO pelo acolhimento dos embargos declaratórios, sem qualquer efeito modificativo do mérito, apenas para corrigir o erro material detectado.

Retifique-se a autuação para excluir Gabriel Maçalai do polo ativo recursal.