E.Dcl. - 54520 - Sessão: 19/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

CÁSSIO DE JESUS TROGILDO e o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB de Porto Alegre opuseram embargos declaratórios em face da decisão desta Corte (fls. 217-222) que, por unanimidade, negou provimento a seus recursos, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura do primeiro para concorrer ao cargo de vereador em Porto Alegre.

Em suas razões (fls. 225-227 e 233-240, respectivamente), sustentam haver omissões, dubiedades e contradições no julgado, quais sejam: a) ausência de exame da tese defensiva sobre o poder geral de cautela do relator; b) divergência de entendimento sobre a decisão exarada no Agravo de Instrumento n. 70070671599, do TJRS, que declararia a aptidão do candidato para ser eleito; e c) contradição da jurisprudência colacionada pelo relator em face de sua própria argumentação. Requerem, por fim, o provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que sejam sanados os vícios e reformado o aresto embargado, a fim de deferir o pedido de registro de candidatura em discussão.

Após, vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Ambos os embargos são tempestivos. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.

Mérito

Os embargos declaratórios servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, II, do Código Eleitoral.

Contudo, analisando as peças apresentadas pelos embargantes, conclui-se que não se ajustam aos fins do recurso a que se referem, pois, na verdade, o núcleo da questão consiste em divergência quanto ao entendimento adotado no decisum.

No que diz com as omissões aventadas, vejam-se os argumentos da inconformidade (fls. 225-227 e 233-240): a) ausência da tese defensiva sobre o poder geral de cautela do ministro relator; b) divergência de entendimento sobre a decisão exarada no Agravo de Instrumento n. 70070671599, do TJRS, que declararia a aptidão do candidato para ser eleito; e c) contradição da jurisprudência colacionada pelo relator em face de sua própria argumentação.

Nesse contexto, de ver que a decisão vergastada foi devidamente fundamentada, tendo enfrentado ao exaurimento as questões de fato e de direito e tratado dos elementos essenciais ao julgamento (fls. 217-21v.):

Resultou também incontroverso que o candidato obteve, junto ao TSE, provimento liminar na Ação Cautelar n. 62222, da relatoria do ilustre Ministro Dias Toffoli, publicada em 18.9.2013, para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto e reconduzir ao cargo de vereador, e, posteriormente, na Reclamação n. 51252, da relatoria do ilustre Ministro Luiz Fux, publicada em 16.11.2015, para confirmar os termos da decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli.

Portanto, a questão primordial está em determinar se subsiste a inelegibilidade da qual decorre a objeção ao deferimento do registro da candidatura do candidato Cássio Trogildo.

A sentença contém os seguintes fundamentos sobre a questão:

'Sustenta o impugnado que a decisão proferida pelo TRE (órgão colegiado) teve seus efeitos suspensos, em razão das duas liminares obtidas junto ao TSE - uma pelo Min. Tóffoli e outra pelo Min. Fux.

Todavia, tais liminares não têm o alcance que o impugnado pretende lhes emprestar. Elas se limitaram a suspender os efeitos da execução do acórdão na parte que afastou o ora candidato do cargo de vereador, tanto que as liminares o reconduziram ao cargo. É o que se lê claramente das liminares proferidas na Ação Cautelar n. 62.222, de 18.09.13 e na Reclamação n. 51252, de 16.11.15. A primeira, da lavra do Min. Tóffoli, referiu que "defiro a liminar, para emprestar efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do RE n. 785-53/RS e determino o retorno do requerente ao cargo de vereador do Município de Porto Alegre/RS, até o julgamento do apelo nobre por esta Corte".

Já o Min. Fux, nos autos da aludida Reclamação, após ter mantido, em julgamento monocrático, a decisão colegiada do TRE (alterando-a apenas para destinar ao partido os votos recebidos pelo candidato), consignou que "defiro o pedido de medida liminar para determinar o imediato cumprimento da decisão monocrática proferida nos autos da AC n. 622-22/RS até o julgamento colegiado do Agravo de Instrumento n. 785-53/RS, reconduzindo-se Cássio de Jesus Trogildo ao cargo de Vereador do Município de Porto Alegre/RS, se eventualmente já tiver sido afastado.

Portanto, é de clareza solar que não foi minimamente tocada, nas liminares, a questão da inelegibilidade, pois isso não estava em questão naquele momento. O que se pretendia - e o que foi deferido liminarmente - é que o ora candidato pudesse continuar exercendo o cargo de vereador em POA, apesar de sua condenação pelo TRE, enquanto não fosse apreciado definitivamente seu recurso pelo órgão colegiado do TSE.

Diga-se, aliás, que sequer poderiam os preclaros Ministros, monocraticamente, suspender os efeitos da inelegibilidade, pois tal competência é exclusiva do órgão colegiado do TSE, como cristalinamente resulta do art. 26-C, da Lei Complementar n. 64/90, verbis:

Art. 26-C O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art.1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.

Assim, as liminares obtidas pelo ora candidato, junto ao TSE, limitaram-se a garantir o exercício de seu cargo de vereador, enquanto seu recurso não fosse apreciado pelo órgão colegiado competente do TSE. Não foi requerido, nem muito menos concedido, efeito suspensivo geral do acórdão condenatório proferido pelo TRE. A suspensão cautelar de tal efeito anexo da decisão condenatória somente poderia se dar pelo órgão colegiado do TSE, como claramente estabelece a Lei Complementar acima referida. E isso não ocorreu.

Afasta-se, portanto, esse argumento da defesa.'

Pelos mesmos fundamentos, aliados à essência do meu voto exposta ao início, estou também convencido de que se encontram suspensos os efeitos atinentes à cassação do diploma sem alcançar o julgado em si quanto à inelegibilidade determinada no acórdão o que equivale a dizer que o candidato se encontra inelegível por força da própria decisão colegiada deste Tribunal.

Há ainda outro modo de considerar igualmente adverso à procedência dos recursos.

O Promotor de Justiça Eleitoral defendeu a questão de que as aludidas liminares suspenderam os efeitos sancionatórios da decisão, dentre eles, a inelegibilidade por 8 (oito) anos, a partir da data da eleição em que ocorridos os fatos (no caso, 2012). Porém, sem ter sido enfrentada a inelegibilidade reflexa, decorrente do art. 1º, I, “d”, da Lei Complementar n. 64/90, cujo afastamento somente seria cabível por meio do ajuizamento de ação cautelar própria, a teor do art. 26-C da LC n. 64/90:

[…]

Penso que há razão a respeito, juízo diferente implicaria negar vigência ao art. 26-C da LC 64/90, inadmissível no ordenamento jurídico pátrio, o qual requer interpretação sistemática dos dispositivos legais.

Não se trata aí de fazer interpretação extensiva da legislação, uma vez que o art. 26-C exige expressamente decisão colegiada sobre a abrangência dos efeitos suspensivos para abarcar a inelegibilidade, para o que deve haver expresso pedido em ação cautelar própria.

Nem se pode reconhecer a extensão desses efeitos, como tem admitido o Tribunal Superior, se deixou de tratado decisão monocrática, segundo a qual claramente estaria abrigada também a inelegibilidade.

[...] (Grifei.)

Como se vê, não houve omissão mormente quanto à alegada ausência de análise da tese defensiva sobre o poder geral de cautela do ministro relator, mas o entendimento de que, em sede de decisão liminar, o comando deve ser expresso e inequívoco, sob pena de abrigar efeitos que o relator não quis atribuir, ainda mais quando excedem competência delimitada por dispositivo legal, no caso, o art. 26-C da LC n. 64/90, que prevê decisão colegiada.

A menção ao Agravo de Instrumento n. 70070671599, do TJRS, que declararia, no entender dos embargantes, a aptidão do candidato para ser eleito, encontra-se superada no acórdão embargado:

Ainda alude o recorrente à decisão exarada no Agravo de Instrumento n. 70070671599, perante o Tribunal de Justiça do Estado, em processo ajuizado à assunção à Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre, na qual o relator, eminente Desembargador Alexandre Mussói Moreira destacou que “estando o vereador Cássio Trogildo no exercício do cargo, em razão da concessão de liminar pelo Ministro Dias Toffoli, a qual se deve observar e cumprir, apto está a ser votado e eleito seja para o cargo de Presidente da Câmara ou para qualquer outro que lhe convir”.

Os efeitos são estritos sem se referir à reeleição aa mandato eletivo, vinculam-se à Presidência da Câmara de Vereadores sem alcançar o âmbito eleitoral da renovação do mandato de vereador, cuja competência é específica e abarca as eleições em sua totalidade e o registro de candidatura. (Grifei.)

Ademais, trecho da decisão no aludido Agravo refere que “A alegação de incompetência da Justiça Comum Estadual não prospera, pois ação popular ajuizada tem por objeto desconstituir eleição realizada no âmbito da Câmara de Vereadores desta Capital para a presidência da referida Casa Legislativa, matéria que, a toda evidência, refoge à competência da Justiça Eleitoral”. Aí está delimitada sua abrangência, qual seja, apenas ao âmbito da eleição naquela Casa.

Resta, ainda, referir a jurisprudência colacionada, tida por contraditória à construção do pensamento deste relator. No acórdão embargado, verifico ter sido mencionada a seguinte ementa:

Registro. Condenação colegiada. Inelegibilidade das alíneas d e j. Cautelar. Suspensão dos efeitos.

1. Se os efeitos de decisão do Tribunal Regional Eleitoral estão suspensos por força de cautelar deferida por esta Corte Superior, dada a plausibilidade e relevância da questão relativa à nulidade de investigação judicial, por ausência de citação de vice-governador, não há como se reconhecer efeitos que possam decorrer da respectiva decisão colegiada, até mesmo para fins de eventual inelegibilidade.

2. O candidato também ajuizou ação cautelar, considerando o disposto no art. 26-C da Lei Complementar n. 64/90, em que foi deferida liminar a fim de sustar os efeitos da mesma decisão regional, no que tange a eventuais inelegibilidades dela decorrentes, consideradas as novas disposições da Lei Complementar n. 135/2010.

[…]

Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental no Recurso Ordinário n. 911-45.2010.6.22.0000 – Classe 37 – Porto Velho – Rondônia – Rel. Min. Arnaldo Versiani, julgado em 28.9.2010). (Grifei.)

Esse julgado nitidamente foi escolhido com o desiderato de reforçar a necessidade de ajuizamento de cautelar específica, a teor do art. 26-C em questão. Nenhuma contradição daí emerge.

Quanto ao Agravo de Instrumento n. 70070671599, já foi sobejamente enfrentado, de modo que despiciendo retomar essa análise.

Assim, a oposição dos embargos direcionados ao âmago das razões de decidir, sem o efetivo respaldo de omissão, obscuridade ou contradição, acaba por revestir a tentativa de rediscussão da matéria, hipótese que não encontra abrigo nessa espécie recursal.

Nesse cenário, não vislumbro razões para o acolhimento dos embargos, devendo a decisão ser mantida em seus exatos termos.

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios opostos por CÁSSIO TROGILDO e pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB de Porto Alegre.