E.Dcl. - 2843 - Sessão: 19/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e a Coligação ITAQUI DO DESENVOLVIMENTO - NOVOS DESAFIOS NOVAS CONQUISTAS (PDT-PSB-PSDB-PTB-PSC) opuseram embargos declaratórios em face da decisão desta Corte (fls. 238-42v.) que, por unanimidade, deferiu o pedido de registro de candidatura de JARBAS DA SILVA MARTINI para concorrer ao cargo de Prefeito de Itaqui, pelo Partido Progressista – PP.

Em suas razões, (fls. 248-255 e 279-282v., respectivamente), a Coligação embargante e a Procuradoria Regional Eleitoral sustentaram haver omissão quanto ao enfrentamento de tese suscitada pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral na manifestação de fls. 218-228v., a respeito da incidência da hipótese de inelegibilidade da alínea “l” do inciso I do artigo 1º da LC 64/90, em razão de suposto enriquecimento ilícito de terceiro.

Afirmaram, ainda, ambos os embargantes, que, em razão do não cumprimento integral da pena, tendo em vista a não satisfação da multa imposta, nem sequer se iniciou a contagem do prazo de 8 anos de inelegibilidade.

Argumentaram, também, tratar-se de matéria relevante, que pode alterar a conclusão do julgado e cuja discussão não foi exaurida pela decisão embargada.

Requereram, por fim, o provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que seja suprida a omissão apontada.

Após, vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Os embargos declaratórios são tempestivos porquanto observado o tríduo legal.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.

Mérito

Os embargos declaratórios servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, II, do Código Eleitoral.

Contudo, analisando a peça apresentada pelo embargante, conclui-se que não se ajusta aos fins do recurso a que se refere, pois, na verdade, o núcleo da questão consiste em divergência quanto ao entendimento adotado no decisum.

No que diz com as omissões aventadas pela agremiação embargante, veja-se os argumentos da inconformidade (fls. 248-255):

(…)

Ocorre Exas., que o relator do acórdão embargado, ao citar trecho do acórdão proferido em 2012, da lavra do Dr. Hamilton Langaro Dipp, demonstrou que a análise do mesmo ocorreu sob o prisma do enriquecimento ilícito do agente político somente, não sendo analisada a questão acerca do enriquecimento ilícito de terceiro.

(…)

Ora, se não analisada a questão do enriquecimento ilícito de terceiro, e considerando que se verificado o ocorrido, o cumprimento do prazo de inelegibilidade recorrido/embargado, será de oito anos após o cumprimento da sentença, que até o momento não ocorreu, pois o candidato Jarbas (PP-11) foi condenado em ação civil pública de improbidade administrativa nº 054/1030004151-9, com tramitação na 2ª vara da justiça estadual de Itaqui, agora transformada em execução de sentença n 054/1050003356-0 em pleno andamento,. Via de consequência, não se operou o cumprimento da pena.

Diante do NÃO CUMPRIMENTO DA PENA (por protelação intencional do embargado) começará a fluir data a inelegibilidade de oito anos após o cumprimento da pena, estando assim inelegível para o pleito de 2016.

(…)

Salienta-se que no julgado dos autos do Recurso Eleitoral n. 151-80.2012.6.21.0024, julgado em 28.8.2012, que deferiu o pedido de registro de candidatura de JARBAS DA SILVA no Tribunal Regional Eleitoral e que posteriormente considerou o mesmo inelegível em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes (…) não foi analisado o enriquecimento ilícito de terceiro, que ficou provado com a condenação do ressarcimento dos valores a título de subvenção. (Com grifos no original.).

(…)

O ilustre Procurador Regional Eleitoral manifestou sua inconformidade nos seguintes termos (fls. 279-282v.):

(…) essa Eg. Corte Regional levou o feito a julgamento, limitando-se a afirmar que a mesma condenação por improbidade administrativa fora apreciada por ocasião do julgamento do Recurso Eleitoral nº 151-80.2012.6.21.0024, da Relatoria do eminente Dr. Hamilton Langaro Dipp, cujos fundamentos foram reproduzidos no corpo do acórdão exarado nos presentes autos. Com efeito, observa-se que os fundamentos da aludida decisão, incorporados às razões de decidir do acórdão ora embargado, cingiram-se a afastar a referida causa de inelegibilidade, porque não teria sido comprovado qualquer enriquecimento ilícito por parte do agente. Ou seja, também não analisou o fato ímprobo no que tange ao enriquecimento ilícito de terceiro.

(…)

Sublinhe-se que, na ocasião em que essa Eg. Corte Regional manifestou-se pela vez primeira (RE 151-80), por ocasião das Eleições 2012, não enfrentou a questão posta nos autos pelo prisma do enriquecimento ilícito de terceiro, porque a matéria simplesmente não fora ventilada naqueles autos

Em complemento, citam-se algumas ponderações constantes do parecer, alusivas ao reconhecimento, na jurisprudência, do enriquecimento ilícito de terceiro como elemento conformador da hipótese de inelegibilidade prevista na alínea “l”(…).

Nesse contexto, de ver que a decisão vergastada foi devidamente fundamentada, tendo enfrentado a questão objeto da inconformidade dos embargantes e tratado dos elementos essenciais ao julgamento, conforme se depreende da leitura do excerto abaixo transcrito (fls. 238-242v.):

(…)

Tendo presente que a Lei Complementar 64/90, com as alterações introduzidas pela LC 135/10, destacou determinadas “condutas ou fatos que, indiscutivelmente, possuem altíssima carga de reprovabilidade, porque violadores da moralidade ou reveladores de improbidade, de abuso de poder econômico ou de poder político” (ADC 29, Min. Luix Fux, 16.02.2012), somente haverá respeito à proporcionalidade se for entendido que a inelegibilidade agregada à suspensão dos direitos políticos está restrita aos atos ímprobos de altíssima gravidade, que superem a própria reprovação fixada para cada ato individualmente na Lei 8.429/92, ou seja, quando, além de resultar enriquecimento, também cause prejuízo ao erário.

Ademais, deve-se prestigiar aquela interpretação que menos limite os direitos políticos, não sendo possível alargar o alcance da lei restritiva de direitos. Por isso, deve-se exigir a presença do enriquecimento ilícito cumulativamente com o prejuízo ao erário para admitir a incidência da

inelegibilidade prevista no art. 1º, I, ‘l’, da Lei Complementar 64/90. Por fim, o enriquecimento ilícito exigido para a inelegibilidade deve ser imputável ao próprio agente e não a terceiro.

Para a inelegibilidade da alínea ‘l’, o candidato deve ter sido condenado pessoalmente pelos atos do art. 9º e do art. 10, não bastando o enriquecimento de terceiro.

A Lei de Improbidade Administrativa censura atos de desonestidade do agente público, tratando da sua responsabilização subjetiva. Enquadra-se na improbidade tipificada no art. 9º somente a pessoa que “auferir qualquer tipo de vantagem indevida”, vale dizer, a prática do ato ímprobo deve estar impregnada com a pretensão do enriquecimento ilícito de seu agente. Pela redação do dispositivo, a lei se ocupa com o desvalor da conduta e não simplesmente com o eventual resultado de seu ato em relação a terceiros.

Há que se destacar que, contrariamente ao suscitado pela grei embargante, a condenação imposta ao recorrente pelo TJ/RS foi fundamentada, exclusivamente, na ofensa ao art. 10 da Lei n. 8.429/92, não sendo identificada na decisão colegiada a transgressão ao artigo 9º da referida lei, nem mesmo quanto aos terceiros envolvidos.

Uma leitura atenta da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública antes referida revela, com absoluta clareza, a condenação do impugnado no artigo 10 da Lei n. 8.429/92 e nenhuma outra referência às associações esportivas, terceiros, no caso, além da condenação à devolução ao erário dos valores recebidos e ao pagamento de multa. Extrai-se, inclusive, da citada decisão, que o Ministério Público postulou, aos réus, a aplicação dos artigos 10, inciso IX, e artigo 11, “caput”, com as consequências previstas no art. 12, inciso II e III, todos da Lei 8.429/92. Vê-se, portanto, que nem mesmo o órgão ministerial imputou aos réus a conduta delitiva do artigo 9º da LIA.

Importante referir que, mesmo na jurisprudência mais recente do Tribunal Superior Eleitoral, mantém-se o entendimento de que, para a configuração da inelegibilidade da aludida al. “l” do inc. I do art. 1º da LC 64/90, é imprescindível a condenação cumulativa por enriquecimento ilícito e dano ao erário (arts. 9º e 10 da Lei n. 8.429/92), restringindo-se a inovação à extensão, ao agente público, das consequências de eventual condenação de terceiro por infração ao art. 9º da LIA, posição refletida inclusive nos julgados colacionados nas próprias razões de embargos, conforme exemplos abaixo transcritos:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. VEREADOR. ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/90 CONDENAÇÃO POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INELEGIBILIDADE. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. No caso vertente, o agravante foi condenado - mediante decisão colegiada, em ação de improbidade - à suspensão dos direitos políticos, em decorrência de dano causado ao Erário, bem como por enriquecimento ilícito próprio e de terceiro, por ter, junto aos demais vereadores, firmado contratos individuais de locação de automóveis a preços superfaturados.

2. O dolo também restou demonstrado, haja vista a impossibilidade de se vislumbrar a prática d referida conduta sem que seja dolosa, consoante delineou o acórdão recorrido.

3. O entendimento em tela está em harmonia com a jurisprudência mais recente desta Corte, segundo a qual a inelegibilidade do art. 1°, I, L, da LC n° 64/90 incide quando verificada, efetivamente, a condenação cumulativa por dano ao Erário e enriquecimento ilícito, em proveito próprio ou de terceiro, ainda que a condenação cumulativa não conste expressamente da parte dispositiva da decisão condenatória

(Precedentes: RO nº 1408-04/RJ, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 22.10.2014; RO n° 380-23/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 11.9.2014).

(Grifei.)

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 189769, Acórdão de 22.09.2015, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 200, Data 21.10.2015, Página 27/28.)

 

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. INCIDÊNCIA NA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA l, DA LC Nº 64/1990. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. A causa de inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990 exige a condenação cumulativa por enriquecimento ilícito e dano ao erário (arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/1992), admitindo-se que este seja em proveito próprio ou de terceiros. Precedentes.

2. A condenação por improbidade administrativa mediante enriquecimento ilícito cumulada com a obrigação de ressarcimento do prejuízo causado aos cofres públicos comprova a existência de dano ao erário, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/1992 e, por conseguinte, faz incidir a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990.

3. Decisão agravada mantida por seus fundamentos.

4. Negado provimento ao agravo regimental.

(Grifei.)

(Agravo Regimental em Recurso Ordinário n. 29266, Acórdão de 27.11.2014, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27.11.2014.)

Note-se que, no acórdão ora embargado, a questão foi abordada da seguinte forma:

Com efeito, nos termos de referido diploma legal – Lei no 8.429192, o ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, embora seja apenado de forma mais severa, não necessariamente implica lesão ao patrimônio público. O inverso também é verdadeiro: o ato de improbidade que importe lesão ao erário, sancionado mais brandamente, não demanda o locupletamento ilícito do agente. São, pois, espécies distintas de atos de improbidade administrativa, mas com pressupostos de ocorrência específicos.

Não verificada, portanto, na espécie, a exigência legal relativa à ocorrência concomitante das tipificações, nem mesmo com relação aos terceiros envolvidos, uma vez que reconhecida pelo TJ/RS apenas a lesão ao erário e não o enriquecimento ilícito.

No ponto, importante lembrar, ainda, que a análise de todas as provas e argumentos que dizem respeito aos fatos somente pode ser feita pelo juiz natural, que decidirá se houve ou não atos de improbidade, indicando, em caso afirmativo, quem os praticou, quem se beneficiou e em quais circunstâncias.

Ao examinar pedido de registro de uma candidatura, o que importa para a Justiça Eleitoral é apenas saber se a pessoa foi ou não condenada por um órgão colegiado pela prática dos crimes e atos previstos na lei, e se os requisitos da respectiva inelegibilidade estão presentes, não lhe competindo afirmar, em verdadeira substituição, a existência de enriquecimento ilícito quando a presença de tal elemento não foi reconhecida pelo órgão competente para a análise e o julgamento do ato de improbidade administrativa.

Nesse sentido, a jurisprudência:

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLACÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRA CA O PUBLICA. ART. 1, 1, L, DA LG N° 64190. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR DANO AO ERÁRIO E ENRIQUENCIMENTO ILÍCITO. PROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte e no sentido de que não incide a inelegibilidade da alínea 1 do inciso 1 do art. 1 0 da LC n° 64190, nos casos em que a condenação por improbidade administrativa importou apenas violação aos princípios da administração pública, sendo necessária também a lesão ao patrimônio público e o enriquecimento ilícito (Precedentes: AgR-REspe n° 67- lO/AM, Rol. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 6.12.2012).

2. Não cabe à Justiça Eleitoral proceder a novo enquadramento dos fatos e provas veiculados na ação de improbidade para concluir pela presença de dano ao erário e enriquecimento ilícito, sendo necessária a observância dos termos em que realizada a tipifícação legal pelo órgão competente para o Julgamento da referida ação. 3. Recurso especial provido para deferir o registro do candidato.

(REspe n. 1541 -44, rei. Mm. Luciana Lóssio, DJE de 3.9.2013.)

 

ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. DECISÃO EMANADA DO PODER JUDICIÁRIO QUE SUSPENDE EFEITOS DA REJEIÇÃO DE CONTAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90 exige, para configuração da inelegibilidade, que concorram três requisitos indispensáveis: a) diga respeito a contas públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; b) seja irrecorrível a decisão proferida por órgão competente; e c) não tenha essa decisão sido suspensa pelo Poder Judiciário.

2. A obtenção de medida liminar ou de antecipação de tutela que suspenda os efeitos de decisão de rejeição de contas tem o condão de afastar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/10.

3. Em sede de processo relativo a registro de candidatura - destinado a aferir a existência de condições de elegibilidade e de causas de inelegibilidade -, não é cabível a discussão relativa ao acerto de decisões ou mesmo ao mérito de questões veiculadas em outros feitos.

4. Agravo regimental desprovido.

(Grifei.)

(AgR-RESPE n. 301- 02, rei. Min. Laurita Vaz, PSESS 12.12.2012).

No que diz com a argumentação de que o prazo de inelegibilidade de 8 anos nem sequer teria começado a fluir, uma vez que o impugnado ainda não cumpriu a pena, entendo que o raciocínio não conforta a tese dos embargantes.

Isso porque, a prevalecer tal entendimento, encontrando-se expirado desde abril de 2013 o prazo da suspensão de direitos políticos imposta pela decisão da Justiça Estadual na Ação Civil Pública n. 12445 (054/1030004151-9), ainda não se teria iniciado a fluência do prazo de inelegibilidade, estando o candidato, assim, quanto a essa matéria específica, apto a participar do pleito de 2016.

Para encerrar, debruço-me sobre a referência feita pela coligação embargante a respeito da reforma, em sede de embargos de declaração aos quais foram atribuídos efeitos modificativos, da decisão proferida nos autos do RE n. 151-80, por mim adotada como razões de decidir no presente processo, que levou ao indeferimento do registro de candidatura de JARBAS MARTINI para o pleito majoritário de 2012.

Não desconheço que o julgado em tela foi reformado em embargos de declaração. Todavia, a modificação ocorreu em relação à carência de condição de elegibilidade porquanto vigente, à época (2012), a suspensão de direitos políticos imposta nos autos da Ação Civil Pública n. 12445 (054/1030004151-9), cujo prazo estendeu-se até 6.4.2013.

Não houve, portanto, como pretendeu fazer parecer a embargante, mudança de entendimento quanto ao não enquadramento dos atos de improbidade praticados pelo então candidato ao tipo do artigo 9º da Lei de Improbidade Administrativa. Como se viu acima, o indeferimento do registro de sua candidatura à eleição majoritária de 2012 deveu-se a fator diverso, qual seja, a suspensão de direitos políticos que vigorou até abril de 2013.

Na espécie, portanto, os embargantes buscam a rediscussão de matéria já apreciada em sentido contrário às suas pretensões, o que, como se sabe, não se coaduna com a via estreita dos embargos.

Importante gizar, também, que divergência do decisum em relação a outro julgado não caracteriza omissão.

Assim, a oposição dos embargos direcionados ao âmago das razões de decidir, sem o efetivo respaldo de omissão, acaba por revestir a tentativa de rediscussão da matéria, hipótese que não encontra abrigo nessa espécie recursal.

Logo, dentro de todo esse contexto, não vislumbro razões para o acolhimento dos embargos, devendo a decisão ser mantida em seus exatos termos.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e pela Coligação ITAQUI DO DESENVOLVIMENTO - NOVOS DESAFIOS NOVAS CONQUISTAS (PDT-PSB-PSDB-PTB-PSC) de Itaqui.