E.Dcl. - 18504 - Sessão: 21/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

IVETE BEATRIZ ZAMARCHI LUCHEZI opôs embargos de declaração, com efeitos infringentes, da decisão deste Tribunal (fls. 325-32v) que negou provimento ao seu recurso, mantendo íntegra a sentença de indeferimento do registro da chapa majoritária, pela Coligação Gente Como A Gente Trabalhando Para Todos (PDT/PMDB/DEM/PCdoB), no pleito de 2016 em Ibiraiaras, sob o entendimento da necessidade de sua desincompatibilização da Presidência da APAE daquele município, em virtude da entidade receber recursos públicos em patamar superior a cinquenta por cento da receita da entidade, atraindo a incidência do art. 1º, inc. II, al. “a”, item 9, da Lei Complementar n. 64/90.

Na peça aclaratória (fls. 356-359), asseverou, em síntese, a presença de omissão no decisum, porquanto o voto condutor não teria enfrentado tese levantada pela ora embargante no que concerne à estimativa dos trabalhos voluntários como receita, o que teria sido apreciado apenas no voto divergente, de lavra do Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz.

Requereu, assim, que a alegada omissão seja sanada para considerar que a APAE de Ibiraiaras não é entidade mantida pelo Poder Público, modificando-se a decisão colegiada.

Requereu, ainda, o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, pugnando pela expressa análise dos temas aventados quanto à negativa de vigência das normas constitucionais e infraconstitucionais, quanto ao dissídio jurisprudencial existente nos casos da desnecessidade de afastamento dos Dirigentes das APAE's, bem como quanto ao dissídio jurisprudencial que veda a interpretação extensiva de normas que restringem o direito ao sufrágio passivo.

É o breve relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O acórdão foi publicado na sessão de 10.10.2016 e os embargos declaratórios foram opostos em 13.10.2016, sendo tempestivos, porquanto observado o tríduo legal.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.

Mérito

Os embargos declaratórios servem para afastar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, que emergem do decisum, nos termos do art. 275, caput, do Código Eleitoral, combinado com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Como sabido, não basta apenas a afirmação genérica da ocorrência de um ou mais vícios ensejadores da oposição de aclaratórios, sendo inarredável que o embargante indique o ponto do aresto no qual entende residir a falha alegada.

Para o efeito, a parte, invocando a existência de omissão do decisum, asseverou que o acórdão não faz constar análise de tese por ela levantada, concernente à necessidade de que se estime em dinheiro os trabalhos voluntários realizados por profissionais à APAE de Ibiraiaras.

Tenho que razão não lhe assiste. A alegação não altera o voto.

O voto do relator entendeu tomar por boas e firmes as peças contábeis elaboradas pela APAE de Ibiraiaras -, a questão foi objeto de análise do acórdão, tal como afirmado nos aclaratórios, na divergência inaugurada pelo Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz (fl. 332):

(…) julgo também razoável o cômputo, nesse percentual, do valor estimável em dinheiro correspondente ao trabalho voluntário realizado pelos associados.

Conforme consta no documento das fls. 52-3, a APAE de Ibiraiaras conta com 19 voluntários. Se fôssemos considerar uma remuneração média de R$1.000,00 para cada um deles, o valor da receita anual alcançaria o montante de R$ 228.000,00 (R$19.000,00 X 12 meses), valor muito superior ao aporte público fornecido anualmente.

Gize-se que os embargos são opostos contra o acórdão, não contra os votos nele vertidos. Por conseguinte, o voto divergente, como parte integrante do aresto, desincumbe-se de afastar o alegado vício.

De fato, o que ocorre é que a tese foi explicitamente tratada pela divergência, e, portanto, submetida ao crivo deste Órgão Colegiado, sem, no entanto, como se verifica do resultado do julgamento, ser acolhida.

Nesse sentido, claramente ausente a invocada omissão, os embargos revestem-se de tentativa de revolvimento da decisão deste Tribunal, posto que reitera questão já apreciada em sede recursal própria, e que não restou conhecida, como referido acima. Tal revolvimento, contudo, somente seria cabível por meio da via recursal adequada, no tempo oportuno, dirigida à Corte Superior, não podendo, assim, ser nesta instância reapreciada.

Para além disso, quanto à finalidade de prequestionamento intentada pela embargante, consigno ser despiciendo o acolhimento dos embargos, haja vista a incidência do chamado prequestionamento ficto, trazido pelo novo CPC no art. 1.025, verbis:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Nesse cenário, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade, e não se prestando os embargos para atender à finalidade prequestionadora, entendo que o seu desacolhimento é medida que se impõe.

 

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios opostos por IVETE BEATRIZ ZAMARCHI LUCHEZI.