E.Dcl. - 13719 - Sessão: 19/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO UNIÃO, TRABALHO E PROGRESSO (PDT - PT - PP) opõe embargos de declaração (fls. 308-309) contra acórdão deste Tribunal (fls. 298-305v.) que, por unanimidade, negou provimento a recurso interposto por JORGE VALDENI MARTINS, mantendo a sentença de indeferimento do registro do candidato para concorrer ao cargo de Prefeito de São Vicente do Sul.

A embargante sustenta a existência de erro material no acórdão, especificamente, em relação ao nome do candidato a vice-prefeito.

Vieram os autos.

É o relatório.

 

VOTO

O embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

O art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que “são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”.

Por seu turno, o CPC, em seu art. 1.022, incs. I a III, dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

O erro material é aquele que representa inexatidão material ou erros de cálculo (art. 494 do CPC/2015), perceptíveis num primeiro olhar.

É o caso dos autos.

Assim constou do acórdão embargado:

Pelo exposto, incidentes as hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas “e”, n. 1, e “g” do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar n. 64/90, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença de indeferimento do registro de candidatura de JORGE VALDENI MARTINS para concorrer ao cargo de Prefeito de São Vicente do Sul.

Ainda, VOTO pelo indeferimento do registro de candidatura de THIAGO TRISTÃO LIMA ao cargo de Vice-Prefeito de São Vicente do Sul, em razão do princípio da unicidade da chapa majoritária, nos termos do art. 49 da Resolução TSE n. 23.455/15.

Verifico que o candidato ao cargo de Vice-Prefeito pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB de São Vicente do Sul é VAGNER TOTTI MARTINS, e não como constou no voto.

Desta maneira, devem ser acolhidos os embargos declaratórios para que conste que a decisão é pelo indeferimento do registro de candidatura de VAGNER TOTTI MARTINS ao cargo de Vice-Prefeito de São Vicente do Sul, em razão do princípio da unicidade da chapa majoritária, nos termos do art. 49 da Resolução TSE n. 23.455/15.

Ante o exposto, presente o erro material suscitado, VOTO pelo acolhimento dos embargos declaratórios, sem qualquer efeito modificativo do mérito, apenas para corrigir o erro material detectado.