RE - 70626 - Sessão: 20/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

FRANCISCO CARLOS GODINHO TEIXEIRA interpõe recurso contra sentença que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em razão de ausência de filiação partidária na agremiação pela qual pretendia concorrer (fls. 54-55).

Nas razões, pleiteia a reforma da decisão de primeiro grau, ao fundamento central de que apresentou documentos aptos a comprovar a filiação tempestiva ao Partido Trabalhista do Brasil – PTdoB. Entende ter havido dupla filiação, pugnando seja desconsiderada aquela realizada junto ao Partido Social Democrata – PSD. Requereu efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para fins de deferimento da candidatura.

Foi apresentado parecer pelo Ministério Público Eleitoral, na origem (fl. 64-65) e, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 68-70v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Em termos gerais, a decisão recorrida indeferiu o pedido de registro de candidatura em razão de haver certidão, juntada aos autos pelo cartório eleitoral (fl. 27), demonstrando que o candidato não possui registro de filiação no Partido Trabalhista do Brasil – PTdoB, agremiação pela qual pretendia concorrer, mas sim junto ao PSD.

Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a comprovação da filiação partidária deve ser realizada por meio do Sistema Filiaweb.

Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, porque nesses, unilaterais, não há fé pública.

Nesse sentido, a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento da Corte Superior, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova acerca da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme consignado na Consulta n. 106-12:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE-RS, CTA 106-12, Rel. Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016).

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todas as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso dos autos, o recorrente juntou ficha de filiação partidária ao PTdoB (fl. 33), fotografias de participação de evento do partido (fls. 34-37), ata de convenção partidária (fls. 45-48), e lista de presença em evento partidário (fls. 49-50).

Tais documentos são exatamente da espécie cuja produção é unilateral e, portanto, destituídos da suficiente segurança para demonstrar a vinculação partidária postulada, de acordo com pacífica jurisprudência, conforme acima referido.

E filiação ao PSD em 12.5.2015, com situação regular e caráter oficial.

Não se trata, dessa forma, de dupla filiação, porquanto não houve comprovação de vínculo mais recente ao PTdoB, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau, a fim de indeferir o registro de candidatura de FRANCISCO CARLOS GODINHO TEIXEIRA. Ele se encontra oficialmente filiado ao PSD.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se o indeferimento do registro de FRANCISCO CARLOS GODINHO TEIXEIRA.