RE - 71318 - Sessão: 20/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

GILNEI SILVEIRA DOS SANTOS interpõe recurso contra sentença que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de filiação partidária na agremiação pela qual pretendia concorrer (fls. 56-57).

Nas razões, requer a reforma da decisão de primeiro grau, ao fundamento central de que apresentou documentos aptos a comprovar a filiação tempestiva ao Partido Trabalhista do Brasil – PTdoB –, requerendo seja desconsiderada o que entende ser a filiação mais antiga, junto ao Partido Progressista - PP. Requereu efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para fins de deferimento da candidatura (fls. 61-63).

Foi apresentado parecer pelo Ministério Público Eleitoral na origem (fls. 66-67) e, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 70-73).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Em termos gerais, a decisão recorrida indeferiu o pedido de registro de candidatura em razão da Informação, juntada aos autos pelo cartório eleitoral (fl. 25), demonstrando que o candidato não possui registro de filiação no Partido Trabalhista do Brasil, PTdoB, agremiação pela qual pretendia concorrer.

Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a comprovação da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb.

Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, porque nesses, unilaterais, não há fé pública.

Nesse sentido, a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento da Corte Superior, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova acerca da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme consignado na Consulta n. 106-12:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016. Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso dos autos, o recorrente juntou ficha de filiação partidária ao PTdoB (fl. 33), e fotografias de participação de evento do partido (fls. 34-39).

Tais documentos são exatamente da espécie cuja produção é unilateral e, portanto, destituídos da suficiente segurança para demonstrar a vinculação partidária postulada, de acordo com pacífica jurisprudência, conforme acima referido.

Além, em consulta ao sistema Elo v. 6 da Justiça Eleitoral, verificou-se inexistir qualquer anotação, interna ou oficial, de vínculo de filiação entre GILNEI e o PTdoB, merecendo destaque que todos os registros relativos ao recorrente se dão, na realidade, com o Partido Progressista - PP –, ao passo que desejava concorrer pelo PTdoB, como já indicado.

Não se trata, dessa forma, de dupla filiação. Como destacado pelo d. Procurador Regional Eleitoral (fl. 73): “[…] não há falar em dupla filiação, porquanto não houve comprovação de vínculo mais recente ao PTdoB, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau, a fim de indeferir o registro de candidatura de GILNEI SILVEIRA DOS SANTOS”.

Dessa forma, em face da ausência de gravação das informações do partido em que apresentou sua candidatura, conclui-se desatendido o prazo mínimo de filiação de seis meses, exigido pelos arts. 9º da Lei n. 9.504/97 e 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Assim, ausentes documentos revestidos de fé pública que subsidiem a data registrada no sistema Filiaweb, deve ser mantida a sentença de indeferimento.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se o indeferimento do registro de GILNEI SILVEIRA DOS SANTOS.