RE - 69934 - Sessão: 20/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por FLÁVIO LUIZ SILVA DE SOUZA contra a sentença do Juízo da 164ª Zona Eleitoral (fl. 73 e verso), que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em razão de ausência de quitação eleitoral, por irregularidade na prestação de contas.

Em suas razões recursais (fls. 77-79), sustenta ter obtido certidão de quitação eleitoral, não podendo ser indeferido o seu registro por irregularidade na prestação de contas. Requer o provimento do recurso, a fim de ser deferido o seu pedido de registro.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pela declaração de prejuízo do recurso, por perda superveniente de objeto (fls. 86-87v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

Ainda em matéria preliminar, sustenta o douto Procurador Regional Eleitoral a perda de objeto da presente ação, pois o recorrente, candidato ao pleito majoritário, não recebeu o maior número de votos nominais, sendo irrelevante para o resultado da eleição o desfecho de seu recurso.

Em que pese o recente julgado do egrégio Tribunal Superior Eleitoral no mesmo sentido do parecer ministerial, entendo que esta Corte deve apreciar o mérito do recurso, pois o segundo grau de jurisdição ainda integra as instâncias ordinárias de julgamento, apto que está para analisar fatos e provas produzidas nos autos.

Ademais, o recurso foi interposto ainda antes da realização do pleito, merecendo obter resposta de mérito, a fim de entregar ao candidato a devida prestação jurisdicional.

Assim, afasto a preliminar suscitada e passo à análise da questão de fundo.

No mérito, a sentença deve ser mantida.

O registro de candidatura do recorrente foi indeferido em razão da ausência de quitação eleitoral, por não ter prestado as contas relativas à campanha de 2014 (fls. 52-53).

De fato, o candidato teve suas contas relativas ao pleito de 2014 julgadas não prestadas por esta Corte no julgamento da PC n. 33-74, conforme ementa que segue:

Prestação de contas. Candidato. Art. 33, caput  e §§ 5º e 7º da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

É obrigação do candidato prestar contas à Justiça Eleitoral ainda que não tenha realizado movimentação financeira durante a campanha nem recebido recursos do Fundo Partidário. Ausência de regularização após notificação.

Aplicação do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Contas não prestadas.

(TRE-RS, Rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp, julg 20.5.2015).

 

A quitação eleitoral é uma das condições de elegibilidade, a qual inclui a apresentação das contas de campanha, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97:

art. 11.

§ 7 A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.

 

Assim, tendo as suas contas de campanha de 2014 julgadas não prestadas, o candidato permanece sem quitação eleitoral, pelo menos até o final de 2018, por força do art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14.

A alegação tecida pelo recorrente, no sentido de que deve ter seu registro deferido, pois obteve certidão de quitação da Justiça Eleitoral, não se sustenta, primeiro porque não foi trazido aos autos tal documento, segundo porque a certidão, por si só, seria incapaz de assegurar o deferimento de seu registro diante da prova de que substancialmente não preencheu os requisitos para a obtenção da quitação eleitoral.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso.