E.Dcl. - 7851 - Sessão: 17/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM O POVO (PDT - PMDB - PT) opõe embargos de declaração (fls. 88-98) contra acórdão deste Tribunal (fls. 84-86) que, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto por ROQUE DA SILVA CORDEIRO, reformando a sentença a quo para deferir o seu registro de candidatura.

A embargante sustenta que o acórdão padece de omissão e contradição. Requer a integração do decisum, em vista da necessidade de supressão das falhas, e a atribuição de efeitos modificativos para indeferir o registro de candidatura do embargado.

Vieram os autos.

É o relatório.

 

VOTO

O embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

O art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que “são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”.

Por seu turno, o CPC, em seu art. 1.022, incs. I a III, dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A embargante sustenta haver omissão quanto ao prazo de desincompatibilização que efetivamente deveria ser observado pelo embargado. Reproduzo passagem da irresignação:

A contradição e a omissão se vislumbra na presente, visto que o recorrente, adentrou a reserva remunerada em 04/07/2016, da que extrapola o prazo de desincompatibilização, que findou-se em 02/07/2016, se equiparando a servidor público civil e não vindo a prosperar a alegação, inclusive fática e confirmada pelo próprio Comando Militar, de que o mesmo não ocupava função de autoridade militar.

Sem razão. O enfrentamento do ponto consta no seguinte trecho do acórdão:

Como é sabido, o militar elegível, que não ocupe função de comando, não se submete ao prazo de desincompatibilização previsto no art. 1º, II, l da LC nº 64/90, conforme já se pronunciou o Tribunal Superior Eleitoral, cuja ementa transcrevo:

RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. MILITAR. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ART. 1º, II, l DA LC Nº 64/90. INAPLICABILIDADE. 1. O militar elegível, que não ocupe função de comando, não se submete ao prazo de desincompatibilização previsto no art. 1º, II, l da LC nº 64/90, devendo se afastar após o deferimento do seu registro de candidatura, consoante o disposto nos arts. 14, § 8º, da CF, 98, parágrafo único, do CE e 16, § 4º, da Res.-TSE nº 22.717/2008. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 30182, Acórdão de 29.9.2008, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29.9.2008 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 19, Tomo 3, Página 372.)

Depreende-se claramente da passagem que o militar elegível que não ocupe função de comando prescinde de desincompatibilização, devendo se afastar apenas após o deferimento de seu registro de candidatura, em conformidade com os arts. 14, § 8º, da CF, e 98, parágrafo único, do CE.

Além disso, a Coligação aduz que a decisão incorreu em contradição, pois reconheceu que o candidato exercia a “chefia” e funções de “autoridade”, porém não lhe impingiu o prazo de desincompatibilização previsto no art. 1º, inc. IV, al. “c”, da Lei Complementar n. 64/90.

Igualmente, sem razão nesse ponto. As designações referidas, utilizadas nas acepções comuns do direito administrativo, não guardam o mesmo sentido jurídico exigido para os efeitos da inelegibilidade em tela, que foi afastada no julgamento do caso. Nessa linha, é transparente a decisão:

Entendo que não havia 'comando' no sentido exigido pela Lei das Inelegibilidades, mas apenas a precedência ínsita à rígida organização hierárquica da caserna.

(…)

Assim, com tais ponderações, e na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, não vejo, no contexto, a presença do exercício de autoridade de comando e de relação hierárquica que possa alcançar desequilíbrio ao pleito.

Assim, não há a contradição aventada nos aclaratórios.

Além disso, registra-se que as razões recursais da ora embargante tiveram por objeto exclusivamente a hipótese prevista no art. 1º, inc. VII, al. “b”, da Lei das Inelegibilidades, sendo incabível a inovação argumentativa em sede de aclaratórios.

Por fim, a peça recursal traça uma série de quesitos genéricos, buscando esclarecimentos sobre, em síntese: 1) o prazo a ser observado para fins de desincompatibilização do policial militar que não exerce função de comando; 2) se as alterações no prazo limite para solicitação de registro de candidaturas afetam os prazos para a desincompatibilização do policial militar; 3) o alcance da expressão “autoridades policiais civis e militares, prevista no art. 1º, inc. IV, al. “c”, da Lei Complementar n. 64/90; e 4) se o entendimento de que a desincompatibilização do policial militar deve ocorrer a partir do deferimento do registro de candidatura tem aplicação quando a condição desse policial militar se amoldar ao conceito de “autoridade policial militar”.

As formulações são abstratas e não têm por base os pressupostos autorizadores da oposição dos embargos declaratórios. Além disso, devidamente estabelecida a situação jurídica do candidato e as exigências legais dela decorrentes, não cabe ao julgador tecer explanações ou esclarecimentos em tese sobre outras circunstâncias não vislumbradas no caso concreto.

Ante o exposto, ausentes omissões ou contradições no acórdão, VOTO pela rejeição dos embargos declaratórios.