E.Dcl. - 3017 - Sessão: 17/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

ARIANE BALDASSO opõe embargos de declaração (fls. 237-239) contra acórdão deste Tribunal (fls. 211-215) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da embargante, no qual buscava modificar a decisão de primeiro grau que indeferiu seu pedido de registro de candidatura, visto que, na origem, foi verificada a ocorrência da causa de inelegibilidade prevista na al. “o” do art. 1º, I, da Lei Complementar n. 64/90.

A embargante sustenta que a decisão necessita de integração. Indica que o partido político impugnante não é parte legítima para atuar no feito e que o indeferimento de produção de prova testemunhal teria causado "cerceamento de defesa e violação da ampla defesa" e, em vista disso, seria nulo. Aponta erro material, requer a anulação da sentença para oitiva da prova testemunhal requerida ou, alternativamente, o acolhimento da ilegitimidade do partido político impugnante. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos.

Ainda, vieram aos autos embargos de declaração do PMDB de Carlos Barbosa, adversário político de ARIANE, e um pedido de intervenção no processo, sob a forma de assistência litisconsorcial, de parte da COLIGAÇÃO JUNTOS POR CARLOS BARBOSA, formada, dentre outros partidos, pelo PMDB de Carlos Barbosa, partido considerado parte ilegítima pelo acórdão embargado, pois atuou solitariamente no feito, ainda que integrante de coligação.

Vieram os autos.

É o relatório.

 

 

VOTO

Ambos os embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Contudo, analiso preliminarmente a oposição de embargos pelo PMDB de Carlos Barbosa, pois, conforme já asseverado, a agremiação foi considerada parte ilegítima para atuar no feito, uma vez que, nas eleições de 2016, formou coligação com outros partidos políticos – a COLIGAÇÃO JUNTOS POR CARLOS BARBOSA.

Esta, a COLIGAÇÃO JUNTOS POR CARLOS BARBOSA vem, no prazo de oposição de embargos, requerer a intervenção no processo, sob a forma de assistente litisconsorcial. As situações guardam relação direta, e serão analisadas em conjunto.

Como já relatado, o PMDB de Carlos Barbosa integrou, para as eleições de 2016, a COLIGAÇÃO JUNTOS POR CARLOS BARBOSA.

E esse mesmo PMDB de Carlos Barbosa ajuizou solitariamente, em 12.08.2016, a ação de impugnação ao registro de candidatura de ARIANE BALDASSO.

Foi, dadas as circunstâncias, tido no acórdão guerreado como parte ilegítima para atuar no feito, ao entendimento de que “agremiação que se coliga a outra não pode atuar isoladamente perante a Justiça Eleitoral”.

E embarga ao argumento central de que apresentou a AIRC em 12.08.2016 e se coligou três dias depois, em 15.08.2016, de modo que na data do ajuizamento não se encontrava coligado. Aduz, ainda, que o acórdão incorreu em desobediência legal ao ter decidido sobre matéria à qual não foi oportunizada manifestação da parte.

Sem razão.

Em primeiro lugar, há que delimitar devidamente a questão. O PMDB de Carlos Barbosa, pretenso embargante, intenta sdesincumbir-se de ônus que lhe cabia exclusivamente, qual seja, atuar de forma legítima no presente feito. Não o fez.

Note-se que, ainda que considerado o termo final para ajuizamento de AIRC relativamente ao pedido de registro de candidatura de ARIANE BALDASSO – 13.08.2016, pois o pedido ocorreu em 08.08.2016 e os impugnantes têm, de fato, 5 (cinco) dias para ajuizar a ação impugnatória (art. 3º da LC n. 64/90), a participação em coligação impunha ao embargante a imediata regularização da situação no feito, sob pena de ser considerado parte ilegítima, como ocorreu.

Isso porque a legitimidade é verificada no transcorrer de toda a demanda. Na espécie, o PMDB de Carlos Barbosa manteve-se inerte em relação a um fato essencial, superveniente ao ajuizamento da AIRC, a posterior participação em coligação, o qual, automaticamente, retirou do partido a legitimidade para atuar no feito de maneira isolada, pois nos termos de assentada jurisprudência, não é possível que o partido aja isoladamente nos feitos eleitorais quando coligado (por exemplo, RE n. 416-62, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 26.09.13).

De fato, a circunstância não foi aferida pelo juízo de origem.

Todavia, impunha-se que, a partir de 15.08.2016, participasse do presente processo a COLIGAÇÃO JUNTOS POR CARLOS BARBOSA, e não o PMDB de Carlos Barbosa, pois trata-se de questão relativa à legitimidade da parte, sendo descabido sustentar inovação argumentativa no acórdão guerreado, visto que a situação é ocorrente desde o dia 15.08.2016, como aliás asseverado pelo próprio embargante – note-se que argumenta ter ajuizado a ação individualmente apenas porque ainda não havia sido formalizada a coligação.

Além, trata-se de requisito de caráter objetivo, verificável de ofício pelo magistrado, conforme assentado pela jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA D DO INCISO I DO ART. 1º DA LC Nº 64/90. RECURSO INTERPOSTO ISOLADAMENTE POR PARTIDO POLÍTICO COLIGADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. ART. 6º, § 4º, da LEI Nº 9.504/97. NÃO CONHECIMENTO.
1. O preenchimento de requisito intrínseco de admissibilidade - a legitimidade para recorrer - é pressuposto recursal objetivo, apreciável de ofício por esta Corte, no exercício do juízo de admissibilidade do apelo especial. Tal análise não se sujeita à preclusão e tampouco há se falar em supressão de instância.
2. Recurso Especial não conhecido.
(Recurso Especial Eleitoral nº 3010, Acórdão de 23/04/2013, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 99, Data 28/05/2013, Página 39-40 )

 

Portanto, inexistente o erro material apontado e estampada a ilegitimidade ativa do embargante para atuar no feito, conforme pacífica jurisprudência, não conheço dos embargos.

No que concerne ao pedido de ingresso no feito, na condição de assistente litisconsorcial, realizado pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR CARLOS BARBOSA, não há melhor sorte.

Isso porque, a par de não ter se apresentado como impugnante do registro de candidatura de ARIANE BALDASSO ao devido tempo, intenta intervir como assistente litisconsorcial de parte manifestamente ilegítima, o que é inviável até mesmo por uma questão de lógica.

Mas há ainda um terceiro motivo: a COLIGAÇÃO JUNTOS POR CARLOS BARBOSA pretende intervir no feito quando já esgotada a prestação jurisdicional desta Corte. A rigor, resta o julgamento dos embargos opostos pela candidata ARIANE, sendo incabível a análise da entrada de assistente litisconsorcial no feito, verdadeira “intervenção litisconsorcial ulterior”, na condição equivalente à de parte - conforme a doutrina de MARINONI, ARENHART e MITIDIERO (Código de Processo Civil Comentado. RT, 2ª Ed. p. 261) -, no atual momento processual.

Por esses motivos é que não conheço dos embargos opostos pelo PMDB DE CARLOS BARBOSA, como igualmente não conheço do pedido de ingresso no feito, na condição de assistência litisconsorcial, realizado pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR CARLOS BARBOSA.

Aos embargos opostos por ARIANE BALDASSO.

O art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que “são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”.

Por seu turno, o CPC, em seu art. 1.022, I, II e III, dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Antecipo: não se evidencia na decisão embargada a ocorrência de qualquer das hipóteses arroladas. O acórdão atacado foi claro e fundamentado.

De início, impõe salientar que revisita ao peso probatório é inviável em sede de embargos.

Contudo, por respeito à embargante e, ao cabo, à dialética processual, cabe salientar que ARIANE BALDASSO restou, e tal dado é objetivo, demitida do serviço público, sem que tenha obtido, no Poder Judiciário, qualquer efeito suspensivo à aplicação da referida pena administrativa.

E a embargante pretendia desfazer tal fato mediante a oitiva de testemunhas, circunstância impossível ainda em tese.

Note-se, por mera suposição: mesmo que todos os testemunhos fossem absolutamente favoráveis à ARIANE a prova colhida seria inútil, pois não afastaria a situação (repito, de índole objetiva) da incidência de inelegibilidade devido à ocorrência da demissão, já indicada.

Trago trecho do acórdão embargado:

Ou seja, tinha o fito de esclarecer ponto despiciendo. Não estão colocadas, na presente demanda, as circunstâncias da demissão – daí os testemunhos, sequer em tese, teriam força para desconfigurar, desnaturar o ato demissional e transformá-lo, por exemplo, em uma exoneração. Não se trata de questão de fato, ao contrário do defendido pela recorrente.

Dito de outro modo: por mais que os testemunhos favorecessem à candidata, a prova produzida não teria a força de transmudar a natureza do ato administrativo que faz incidir a alínea “o” do art. 1º, I, da LC n. 64/90. A prova seria inútil, e portanto bem indeferida, sem configurar ato restritivo ao postulado constitucional da ampla defesa.

À vista dessas razões, os embargos são destituídos de fundamento, na medida em que não se enquadram em qualquer das hipóteses previstas legalmente, não se podendo confundir o julgamento contrário aos interesses da parte com vício do julgado. Inexiste erro material.

No que concerne à alegada ilegitimidade do PMDB de Carlos Barbosa, além dos argumentos já expendidos acima, cumpre salientar a possibilidade de percepção, de ofício, das causas de inelegibilidade, como igualmente assentado no acórdão, verbis:

Ou seja: a melhor técnica indicaria que o Juízo eleitoral de primeiro grau, ao receber a impugnação apresentada pelo PMDB, identificasse sua ilegitimidade ativa.

Não o fez.

Todavia, tal circunstância não lhe furta a competência e, mais, a obrigação, de que procedesse à instrução necessária para a verificação da ocorrência, ou inocorrência, da inelegibilidade de ofício, como de fato fez.

Dito de outro modo: a análise da inelegibilidade deveria ocorrer de qualquer forma, o mérito da questão seria objeto de convicção do mesmo modo. Se, de um lado, é certo que a ação de impugnação de candidatura pode ser proposta apenas por legitimados, como o Ministério Público Eleitoral (MPE), partidos não coligados, coligações e candidatos, também não se discute a possibilidade de reconhecimento de causa de inelegibilidade de ofício pelo juízo originário, pois se trata de matéria de ordem pública.

Daí, chamo a atenção: é de se considerar ocorrido o procedimento nos exatos termos da jurisprudência apontada pela própria recorrente, pois “a possibilidade de reconhecimento de causa de inelegibilidade, de ofício, está restrita ao órgão do Poder Judiciário que julga a questão originariamente, porque esse, ao contrário daquele cujo mister se dá apenas na seara recursal, pode indeferir o registro até mesmo nas hipóteses em que deixou de ser ajuizada impugnação” (REspe n. 41.662/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJE de 25.10.2013).

O fator determinante é, portanto, a situação de que o juízo originário reconheceu a inelegibilidade de ofício, de modo que a situação posta merece a devida distinção daqueles casos impossibilitados (com razão) pela jurisprudência, a qual veda a que, em sede recursal, seja reconhecida de ofício inelegibilidade não estampada na sentença, se há ilegitimidade de parte impugnante.

Friso que, no caso posto, o PMDB de Carlos Barbosa, pela clara ilegitimidade, não poderia recorrer da decisão – mesmo as contrarrazões constantes às fls. 171-179, devem ser desconsideradas, como de resto toda e qualquer manifestação do pretenso impugnante, de todo ilegítimo para atuar no feito.

Contudo, tal circunstância não tem o condão de nulificar a sentença, como pretendido no petitório juntado, até mesmo porque quem recorre é, exatamente, a candidata tida como inelegível – por esse motivo apenas é que se está a conhecer do mérito. Acaso fosse recorrente o PMDB de Carlos Barbosa, o respectivo apelo não seria, sequer, conhecido.

A título de desfecho, saliento que, de fato, não foram preenchidas as condições de ação (matéria de ordem pública) na AIRC, circunstância a qual, todavia, não impede a identificação de causa de inelegibilidade (igualmente matéria de ordem pública) no bojo do pedido de registro de candidatura de ARIANE BALDASSO, como feito pelo juízo de origem, em uma decisão contra a qual a pretensa candidata recorre.

A rejeição dos embargos é, portanto, medida impositiva, uma vez que seu manejo para os fins que objetivou é impróprio e nadequado.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, VOTO pelo não conhecimento dos embargos de declaração do PMDB de Carlos Barbosa, pelo não conhecimento do pedido de intervenção de terceiros da COLIGAÇÃO JUNTOS POR CARLOS BARBOSA e pela rejeição dos embargos de declaração opostos por ARIANE BALDASSO.