RE - 46211 - Sessão: 16/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela Coligação MONTENEGRO DE TODOS (PSB-SD-PRB) contra sentença do Juízo da 31ª Zona Eleitoral que julgou IMPROCEDENTE representação movida contra o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE MONTENEGRO e PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA (fls. 32 e verso).

Em suas razões, entende configurada a prática de propaganda eleitoral irregular por parte da agremiação recorrida. Apresenta jurisprudência e requer a reforma da sentença mediante o provimento do apelo (fls. 35-36v.).

O PTB apresentou contrarrazões (fls. 40-3).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que suscitou, em preliminar, a intempestividade recursal (fls. 46 e verso).

É o relatório.

 

VOTO

Preliminar de Intempestividade

Alega o d. Procurador Regional Eleitoral a intempestividade do recurso.

A sentença foi publicada no Mural Eletrônico em 17.09.2016, às 16h45min, conforme certidão constante à fl. 33 dos autos.

O recurso foi interposto no dia 19.09.2016, às 12h15min.

Nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, o recurso contra a decisão proferida nas reclamações fundadas no seu descumprimento deve ser interposto em 24 horas:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

 

Na hipótese, a decisão foi publicada no Mural Eletrônico, disciplinado pela Portaria n. 259/16 da Presidência do TRE-RS, a qual estabeleceu que se inicia a contagem do prazo a partir da zero hora do dia seguinte ao da publicação, prorrogando-se para a primeira hora do início de funcionamento do cartório no caso de encerramento após fim do expediente:

Art. 10. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico.

Parágrafo único. O prazo fixado em horas que, porventura, vencer fora do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria Judiciária do Tribunal fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente.

 

Assim, publicada a decisão no Mural Eletrônico às 16h45min do dia 17.09.2016 (fl. 33), o prazo iniciou a zero hora do dia 18.9.2016, vindo a encerrar ao final desse mesmo dia, 18.09.2016. Como o cartório estava fechado no horário (meia-noite), o prazo foi prorrogado para a primeira hora de funcionamento do dia imediatamente posterior, ou seja, o recurso deveria ser interposto até as 13h do dia 19.9.2016. Portanto, deve ser conhecido, pois protocolado às 12h15min do dia 19.09.2016 (fl. 35).

Afasto a preliminar.

No mérito, o recurso não merece prosperar.

Fundamentalmente, andou bem a sentença, a qual merece ser mantida pelos próprios fundamentos.

Não há a pretensa irregularidade apontada na propaganda que utiliza a letra “V” - conhecida notoriamente como um pretenso símbolo de vitória -, conforme apontado pelo juízo de origem.

A alegação da recorrente, no sentido de que poderia se referir à consoante componente do nome do candidato a prefeito Percival, é desconstruída pela constatação de que todos os candidatos do PTB, inclusive aqueles concorrentes aos cargos proporcionais, adotaram o símbolo, não caracterizando irregularidade a adoção, pela agremiação, de uma imagem mundialmente conhecida, de domínio público.

Ademais, a letra “V” sequer é a inicial do então candidato a prefeito Percival, não sendo possível alegar, em juízo médio de correlação, que a referida letra pudesse remeter ao candidato.

Diante do exposto, VOTO por afastar a preliminar de intempestividade suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.