RE - 25074 - Sessão: 05/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO TAPEJARA QUE QUEREMOS (PT – PDT – PTB – PSB – PRB – PR) interpõe recurso em face da sentença de fl. 64, que julgou extinto o feito por ilegitimidade ativa da coligação.

Em suas razões, a recorrente alega ter legitimidade ativa para a propositura da representação. Sustenta que a ofensa não foi somente ao candidato, tendo se estendido ao partido PDT, integrante da coligação. Argumenta que a ofensa direta à honra do candidato agride indiretamente a coligação. Postula a reforma da decisão para o reconhecimento da legitimidade ativa e do descumprimento da legislação eleitoral por parte do representado (fls. 68-74).

Com contrarrazões (fls. 79-83), nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo reconhecimento da legitimidade ativa da coligação e pelo desprovimento do recurso (fls. 87-90).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

A questão cinge-se a verificar, em preliminar, se a coligação representante possui legitimidade ativa para agir em defesa dos interesses do seu candidato ao cargo de prefeito; e, no mérito, se as publicações do representado no Facebook ensejam direito de resposta, tal como prevê o art. 58 da Lei n. 9.504/97.

 

Da preliminar de legitimidade ativa

Em relação à legitimidade da coligação para propor a presente representação, tenho que assiste razão à recorrente.

Tal como consignado no consciencioso parecer do ilustre Procurador Regional Eleitoral (fls. 87-90), “a representação foi ajuizada por coligação da qual o PDT é integrante e, por conseguinte, o candidato Elton Sandini, não havendo falar em ilegitimidade ativa”.

De fato, nos termos do disposto nos arts. 6º e 96 da Lei n. 9.504/97, a coligação deve funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral. Ademais, aquela atuará perante a Justiça Eleitoral por meio de representante designado pelas agremiações integrantes, o qual terá atribuições equivalentes às de presidente de partido no trato dos interesses e na representação da coligação.

E, nesse sentido, a jurisprudência do TSE é pacífica ao afirmar que a “lei assegura direito de resposta a quem tenha sido atingido, seja ele candidato, partido ou coligação, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica” (Representação n. 274413, Relator Min. Joelson Costa Dias, Relatora designada Min. Cármen Lúcia Antunes Rocha, Publicado em Sessão: 08.9.2010).

Portanto, reconheço a legitimidade ativa da coligação representante, ora recorrente.

E vejo ser possível, no presente recurso, utilizar a teoria da causa madura, clássico mecanismo de celeridade processual mantido pelo novo CPC em seu art. 1.013, para proceder ao exame do mérito.

Referida teoria aplica-se, dentre outras hipóteses, a causas que estejam em condições de julgamento imediato, ou seja, que não necessitem de produção de outras provas além das que já constam nos autos. Nestas hipóteses, o Tribunal poderá julgar o mérito da causa de imediato, em reverência a celeridade e efetividade, atributos indissociáveis do processo.

A norma que autoriza a aplicação da aludida teoria no caso sob análise encontra-se disposta no inc. I do § 3º do art. 1.013 do atual Código de Processo Civil:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

[…]

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485.

Assim, tendo em vista que a sentença extinguiu o feito por ilegitimidade ativa da coligação representante, a questão amolda-se precisamente à hipótese disposta no inc. VI do art. 485 da lei processual:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[…]

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.

Portanto, haja vista que todas as provas já foram produzidas, tendo a parte representada apresentado adequadamente sua defesa, assim como oferecido contrarrazões ao apelo, sempre abordando e rebatendo as questões de fundo alegadas pela representante/recorrente, mostra-se possível adentrar ao exame do mérito, em respeito a celeridade e efetividade processuais.

 

Mérito

Tangente ao mérito, a representante opõe-se à utilização de propaganda veiculada no Facebook, cujo texto conteria afirmação sabidamente inverídica e ofensiva à honra do candidato a prefeito Elton Sandini, o que ensejaria aplicação de multa, conforme dispõe art. 24, § 1º da Resolução TSE n. 23.457/15:

Art. 24. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – Internet, assegurado o direito de resposta, nos termos dos arts. 58, § 3º, inciso IV, alíneas a, b e c, e 58-A da Lei nº 9.504/1997, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, caput).

§ 1º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, § 2º). (Grifei.)

Por sua vez, o art. 58 da Lei n. 9.504/97 dispõe que a partir da escolha em convenção é assegurado o direito de resposta aos candidatos, partidos ou coligações atingidos por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

No campo do debate político, o confronto de ideias admite pontos de vista divergentes e espaços para diversas interpretações acerca dos fatos de interesse social. Este espaço aberto aos candidatos permite o confronto de opiniões e a construção de ideias que viabilizará ao eleitor a livre formação de sua posição política.

Assim, para o direito de resposta exige-se a afirmação sabidamente inverídica, ou seja, a deliberada distorção da verdade sobre fatos incontroversos. Apenas a afirmação notoriamente inverídica dará ensejo à concessão do direito de resposta, exatamente para permitir da forma mais ampla possível o embate de ideias e opiniões entre os candidatos.

Nesse sentido, é a doutrina de Rodrigo López Zílio:

Assim, para o deferimento do direito de resposta, não basta apenas veicular afirmação de caráter inverídico, porquanto a lei exige um plus – vedando a afirmação “sabidamente” inverídica. A distinção guarda relevância na medida em que o debate de idéias entre os candidatos é fundamental para a formação de opinião do eleitorado, sendo reconhecida determinada flexibilização nos conceitos de honra e privacidade dos homens públicos. Portanto, somente é passível de direito de resposta a afirmação que, de modo evidente, configura-se como inverídica, dado que a divergência de posicionamento acerca de fatos de interesse político-comunitário é essencial ao desenvolvimento do debate eleitoral. Ou seja, é cabível o direito de resposta quando assacada uma inverdade escancarada, evidente, rotunda, manifesta, e não quando o fato narrado admite contestação, ensejando espaço para uma discussão política (Direito Eleitoral, 3ªed., Verbo Jurídico, 2012, p. 369-370).

A jurisprudência segue a mesma compreensão, conforme se verifica pelas conclusões a que chegou o TSE sobre o tema em diversos julgados: “o fato sabidamente inverídico a que se refere o art. 58 da Lei nº 9.504/97, para fins de concessão de direito de resposta, é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano” (Representação n. 139448, Relator Min. Admar Gonzaga, Publicação: 02.10.2014); “o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, deverá ser concedido em hipóteses excepcionais. Poderá ser outorgado apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação” (Representação n. 126628, Relator Min. Antonio Herman Benjamin, Publicação: 30.09.2014); “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias” (R-Rp 2962-41, de 28.9.2010, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 28.09.2010).

Destacado o alcance a ser conferido ao requisito da afirmação sabidamente inverídica, importa ressaltar que é ônus do representante comprovar a falsidade incontroversa das afirmações impugnadas, conforme orientação jurisprudencial:

Representação. Pedido. Direito de resposta. Afirmação sabidamente inverídica. Salário-mínimo. Aumento real. Governo anterior. Não-comprovação.

1. Hipótese em que a representante não se desincumbiu do ônus de provar que a afirmação, relativa ao aumento real do salário-mínimo em governo anterior, seja sabidamente inverídica.

Representação julgada improcedente.

(REPRESENTAÇÃO n. 1266, Acórdão de 17.10.2006, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17.10.2006).

Na hipótese sob análise, a mensagem postada pelo representado Seger Luiz Menegaz, objeto central da representação, foi a seguinte:

O candidato Elton mais uma vez despreparado e MENTE a população quando diz que as obras de nossa gestão estão em dívidas. Todas as concluídas estão PAGAS e as em andamento rigorosamente EM DIA. Quando assumimos herdamos mais de CINCO MILHÕES de DÍVIDAS 217 CREDORES na fila de espera fornecedores previdência e até rescisões de funcionários em atraso. Hoje não temos nada em atraso e a vencer 226.778.40.15 de precatórios. R$ 900,369,43 da nova prefeitura a longo prazo e R$ 1.614.789,15 devemos ao PASEP que o ex prefeito SOSSELA do Pdt do Elton NÃO PAGOU na sua Gestão.

A manifestação se deu em resposta à publicação realizada pelo candidato Elton Sandini, em sua página no Facebook, nos seguintes termos:

Quem vai pagar? R$ 2 milhões foi o valor financiado para obras da nova prefeitura, que deve ser pago em 60 meses. O próximo prefeito vai assumir a prefeitura em obras e ainda a dívida a pagar. Você acredita nas promessas do Merotto?

Todavia, a mensagem veiculada pelo recorrido não desborda do debate político-eleitoral, não sendo possível dela extrair ofensa de caráter pessoal que atinja a representante e seu respectivo candidato.

Cabe registrar que o direito de resposta não se presta a rebater a liberdade de expressão inerente à discussão eleitoral.

Vejo que ambas publicações trazem questões de ordem orçamentária e financeira relativas à administração do Município de Tapejara, não sendo possível, com base nas informações trazidas pela representante, concluir pela manifesta inverdade da postagem realizada pelo recorrido.

Por oportuno, cabe ainda ressaltar que o candidato Elton Sandini poderia, se assim quisesse, esclarecer os fatos em sua própria página do Facebook, apontando os motivos pelos quais entende inverossímil a afirmação publicada pelo representado.

Assim, por não vislumbrar na postagem realizada pelo recorrido informação sabidamente inverídica apta a ensejar direito de resposta, deve ser desprovido o presente apelo e, consequentemente, incabível resta a aplicação da multa prevista pelo art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97 e art. 24, § 1º da Resolução TSE n. 23.457/15.

Ante o exposto, VOTO por reconhecer a legitimidade ativa da COLIGAÇÃO TAPEJARA QUE QUEREMOS (PT – PDT – PSB – PRB – PR) e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

É como voto, Senhora Presidente.