RE - 15796 - Sessão: 07/11/2016 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SUZANA KRANSCZAK DE OLIVEIRA CAVANHOL e COLIGAÇÃO JUNTOS POR CAMPO BOM contra sentença exarada pelo Juízo da 105ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL por propaganda eleitoral irregular, aplicando-lhes multa de R$ 4.000,00.

Em suas razões recursais (fls. 28-31), aduziram ter retirado a propaganda irregular, motivo pelo qual entendem deva ser afastada a multa aplicada. Requerem a desconstituição da sentença.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fl. 38).

É o relatório.

 

VOTO

Nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, o recurso contra a decisão proferida nas reclamações fundadas no seu descumprimento deve ser interposto em 24 horas:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

A regra é reproduzida pela Resolução n. 23.462/15, que disciplina as regras sobre representações e reclamações de que trata a Lei n. 9.504/97 para as eleições de 2015, em seu artigo 35:

Art. 35. Contra sentença proferida por Juiz Eleitoral é cabível recurso eleitoral para o respectivo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou em mural eletrônico, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 33.

Na hipótese, a decisão foi publicada em 08.9.2016 (fl. 26) e o recurso somente foi interposto no dia 14 do mesmo mês (fl. 28v.), após encerrado o prazo recursal de 24 horas.

Portanto, deixo de conhecer do recurso, por intempestiva sua interposição.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo não conhecimento do recurso.