RE - 23118 - Sessão: 08/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT (não coligado) de Igrejinha interpõe recurso contra sentença do Juízo da 149ª Zona que, nos autos de representação eleitoral com pedido de direito de resposta, movida pela COLIGAÇÃO MAIS MUDANÇAS, NOVAS CONQUISTAS (PP/DEM/PSB/PCdoB/PDT/PPS/PSC/PSD/PSDB/SD), julgou procedente a ação, determinando, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei n. 9.504/97, a perda do direito à veiculação de propaganda da parte representada no horário eleitoral gratuito (em sua totalidade ao longo da programação, tanto em rede quanto inserções).

Em sua irresignação (fls. 50-63), o partido recorrente afirma que houve flagrante prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, em razão de não ter recebido cópia da mídia. Suscita a ilegitimidade de parte do Partido dos Trabalhadores – PT, uma vez que a representação deveria ter sido proposta contra a “Coligação Partido dos Trabalhadores – PT”. Aduz que em momento algum proferiu fatos inverídicos e ofensivos à reputação da parte recorrida.

Apresentadas contrarrazões (fls. 70-74), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou seja julgado prejudicado o recurso, ante a superveniente perda do objeto e do interesse de agir (fls. 77-79).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Mérito

O exame do mérito do presente recurso está prejudicado.

Considerando que o pleito eleitoral ocorreu no dia 02 de outubro próximo passado, bem como por não haver a realização de segundo turno no município de Igrejinha, encerrou-se a propaganda eleitoral no rádio e na televisão.

Nos termos do disposto no art. 58, § 3º, III, da Lei n. 9.504/97, o direito de resposta por ofensa veiculada no espaço destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão deve ser exercido no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa.

O § 6º do art. 58, por sua vez, prevê que a referida regra também será observada na hipótese de eventual restituição do tempo, em caso de provimento do recurso.

Assim, torna-se inviável a execução de possível provimento que este recurso poderia lograr, a título de restituição do tempo, de modo que não seria útil o seu enfrentamento, porquanto prejudicada a matéria debatida.

Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES. PREJUDICIALIDADE.

1. Nos termos do disposto no art. 58, § 3º, inc. III, da Lei 9.504/1997, o direito de resposta por ofensa veiculada no espaço destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão deve ser exercido no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa.

2. Na situação em análise, a propaganda eleitoral gratuita foi encerrada na última quinta-feira (dia 2.10.2014), e a derradeira sessão do Pleno do TSE apta a tratar de propagandas relativas ao primeiro turno das eleições de 2014 ocorreu no dia 3.10.2014.

3. Assim sendo, já não subsiste a possibilidade de se veicular a pretendida resposta, em razão da ocorrência da perda do objeto da representação. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial do TSE, da qual destaco o REspe 5.428-56, Rel. designado Min. Aldir Passarinho Junior, PSESS de 19.10.2010, e os Embargos de Declaração no Respe 19.242, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, Publicação: DJ, Volume 1, Data 27/4/2001, Página 234.

4. Adaptando a orientação acima ao presente processo, entendo que não perdura o interesse processual no julgamento do mérito da causa, haja vista inexistir qualquer proveito prático a ser alcançado pela Representante com eventual provimento da Representação.

5. Registro aqui que essa ocorrência não se dera por demora do Judiciário, mas, sim, por conta dos normais trâmites processuais. Sabe-se que o julgador não pode fazer “atropelos”. O devido processo deve ser respeitado como mandamento constitucional.

6. Ex positis, ante a perda superveniente de interesse processual, extingo o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267, VI, do Código de Processo Civil c/c o art. 36, § 6º, do RITSE.

(TSE - RP: 14309020146000000 Brasília/DF 279692014, Relator: Min. Antonio Herman De Vasconcellos E Benjamin, Data de Julgamento: 07.10.2014).

Destarte, tenho por esgotado o interesse no julgamento do presente recurso, ante a perda de seu objeto por fato superveniente, em razão da impossibilidade de se restituir o tempo de propaganda eleitoral.

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de considerar prejudicado o recurso do PARTIDO DOS TRABALHADORES de Igrejinha, para o fim de julgar o processo extinto, sem resolução de mérito, forte no art. 485, VI, do CPC.