RE - 25414 - Sessão: 29/11/2016 às 18:00

RELATÓRIO

COLIGAÇÃO TAPEJARA QUE QUEREMOS interpõe recurso (fls. 44-50) contra sentença (fls. 37-39v.) que concedeu direito de resposta à COLIGAÇÃO FUTURO AINDA MELHOR, representante e recorrida.

Em suas razões, a recorrente sustenta que as afirmações veiculadas na rádio não se revestiam de conteúdo ofensivo ou de inverdade, seja em relação às agremiações políticas envolvidas, seja em relação aos candidatos que disputavam o pleito, de forma que não seria aplicável o art. 58 da Lei das Eleições.

Com as contrarrazões (fls. 55-59), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela extinção do processo ante a superveniente perda do objeto e do interesse de agir (fls. 63-65).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

Todavia, ultrapassado o prazo de propaganda eleitoral no rádio e na televisão, relativo às eleições municipais de 2016, bem como diante da ausência de outra sanção cabível à espécie, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse recursal, como bem salientado no parecer do d. Procurador Regional Eleitoral.

Transcrevo precedente do Tribunal Superior Eleitoral nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.10.2014).

Prejudicada, portanto, a análise do presente recurso.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO por julgar prejudicado o apelo por perda superveniente do interesse recursal.