RE - 24637 - Sessão: 11/11/2016 às 15:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO SOMANDO FORÇAS PARA UM NOVO TEMPO contra a sentença que julgou improcedente sua representação por propaganda eleitoral irregular em face da COLIGAÇÃO UNIÃO QUE GERA DESENVOLVIMENTO, por entender que não cabe à coligação representante postular judicialmente direito de terceiro e que o fato não se enquadra no art. 40 da Lei n. 9.504/97.

A recorrente sustenta que foram divulgadas fotografias do candidato a prefeito da recorrida juntamente a pessoas idosas que não teriam autorizado o uso de suas imagens para fins de propaganda eleitoral. Alegou que as referidas fotos foram tomadas na sede do Grupo Viver Bem da Terceira Idade, que recebe apoio municipal, o que, aduziu, o torna integrante da Administração Pública. Requereu a reforma da sentença.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

Entretanto, não merece ser conhecido, diante da manifesta ilegitimidade da recorrente.

A Coligação Somando Forças para um Novo Tempo sustentou a ocorrência de divulgação de fotografias do candidato a prefeito da recorrida juntamente a pessoas idosas que não teriam autorizado o uso de suas imagens para fins de propaganda eleitoral, bem como alegou que as referidas fotos foram tomadas na sede do Grupo Viver Bem da Terceira Idade, que recebe apoio municipal, o que, aduziu, o torna integrante da Administração Pública.

Ainda que as pessoas presentes nas imagens divulgadas não tenham autorizado o uso destas para fins de propaganda eleitoral, a recorrente não detém legitimação extraordinária para postular, em nome próprio, direito alheio.

Além disso, não há que se falar em violação ao que dispõe o art. 40 da Lei n. 9.504/97:

Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

Como se percebe, o dispositivo acima transcrito descreve um tipo penal, de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 355 do Código Eleitoral. Outra circunstância que torna a recorrente parte ilegítima para propor a ação penal.

Ademais, sobre a matéria, o Parquet eleitoral já se manifestou acerca da atipicidade do fato, em seu parecer à fl. 32.

Dessarte, a representação deveria ter sido extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/2015, já no 1º grau de jurisdição.

Ante o exposto, não conheço do recurso diante da ilegitimidade da recorrente, determinando a extinção do feito, sem resolução do mérito.