E.Dcl. - 11251 - Sessão: 17/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO MARIANA NO RUMO CERTO (PTB/PDT/PSDB) opôs embargos de declaração da decisão deste Tribunal (fls. 197-204v.), que proveu o recurso de LUIZ RENATO MILESKI GONCZOROSKI, para deferir o registro da chapa majoritária, pela COLIGAÇÃO JUNTOS PELO PROGRESSO MARIANENSE (PP/PMDB/PSB), no pleito de 2016 em Mariana Pimentel, sob o entendimento de que a inelegibilidade decorrente da rejeição das contas exarada pelo TCE contra ex-prefeito não alcança o vice-prefeito de então, inexistindo comprovação da participação deste na conduta ilícita.

Na peça aclaratória (fls. 206-208), asseverou, em síntese, a presença de omissão no decisum, a qual empeçaria o prosseguimento do debate do ponto na instância superior.

Requereu o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, pugnando pela expressa referência e análise dos dispositivos elencados quando da oferta de contrarrazões, bem como para ser sanada a alegada omissão, considerando que não constou do acórdão os debates orais havidos nas sessões de julgamento dos dias 27 e 28.9.2016 quanto à atuação do vice-prefeito como ordenador de despesas e a sua relação com as contas do Poder Executivo de Mariana Pimentel, reprovadas pela Câmara de Vereadores do município.

Por fim, salientou que não objetiva a reforma da decisão, tampouco protelar o trâmite do feito, pretendendo tão somente viabilizar o acesso às instâncias superiores.

Após, vieram os autos a mim conclusos.

É o breve relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O acórdão foi publicado na sessão de 28.9.2016 e os embargos declaratórios foram opostos em 01.10.2016, sendo tempestivos, porquanto observado o tríduo legal.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.

 

Mérito

Os embargos declaratórios servem para afastar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, que emergem do decisum, nos termos do art. 275, caput, do Código Eleitoral, combinado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Como sabido, não basta apenas a afirmação genérica da ocorrência de um ou mais vícios ensejadores da oposição de aclaratórios, sendo inarredável que o embargante indique o ponto do aresto no qual entende residir a falha alegada.

Para o efeito, a parte transcreveu os seguintes trechos do parecer do Ministério Público Eleitoral e da decisão de piso, respectivamente (fl. 207):

Parecer

No caso dos autos, o impugnado – na qualidade de vice-prefeito, atuou diretamente na gestão municipal nos anos de 2011 e 2012 e, em especial em 2012, atuando como ordenador de despesas (documentos das fls. 81/82). (Grifou.)

Sentença

Na condição de Vice-Prefeito, portanto, o impugnado é igualmente responsável pelas contas do governo que compõe, mormente quanto atua como ordenador de despesas, caso dos autos. Os documentos de fls. 78/82 comprovam tal circunstância, o que, aliás, não foi contestado pelo candidato em contestação. (Grifou.)

Com base nessas transcrições, bem como na afirmação de ter aventado a matéria em sede de contrarrazões, alega a presença de omissão, nos seguintes termos: “ao ver da Embargante há uma omissão que deve ser sanada, tendo em vista a importância do tema para os futuros recursos nas instâncias superiores. Não constou do acórdão a abordagem sobre a atuação do vice-prefeito ora impugnado como efetivamente ordenador de despesa”. (Grifou.)

Em que pesem as considerações da embargante, não merecem prosperar os aclaratórios.

Ocorre que o acórdão embargado apreciou o apelo de forma suficiente à respectiva solução na instância recursal, não incorrendo na alegada omissão.

Nesse sentido, é o entendimento do STJ:

A jurisprudência desta Casa é uníssona a proclamar que, desde que os fundamentos adotados bastem para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (RSTJ 151/233).

Ademais, a matéria acerca da atuação como ordenador de despesas do ora candidato, então vice-prefeito, foi objeto de análise, tanto quanto viável nesta Especializada, na medida em que se entendeu ser incabível o exame por parte deste Tribunal, nos seguintes termos:

Folha 198v.:

A sentença aceitou a impugnação e indeferiu o registro da candidatura de Luiz Renato Mileski Gonczoroski, como Prefeito, sentença da qual, como fundamento determinante, destaca-se o seguinte (fl. 148, meio): “De fato, analisando o Parecer do Tribunal de Contas do Estado juntado às fls. 46/63, vê-se que o mesmo não faz referência expressa ao Vice-Prefeito à época, apenas ao Prefeito Joel Ghisio. Tal fato, todavia, não exime o impugnado de sua responsabilidade como membro do governo que teve suas contas rejeitadas”.

Buscando aferir os motivos da sentença desde logo, corresponde à responsabilidade presumida do Vice pela condenação do Prefeito, responsabilidade destituída de autoria, culpa ou dolo imputável ao Vice, tal como a impugnação, porque as contas do Prefeito foram repudiadas.

Linhas adiante da sentença e no último parágrafo da folha 148: “...o impugnado é igualmente responsável pelas contas do governo que compõe, mormente quanto atua como ordenador de despesas, caso dos autos. Os documentos de fls. 78/82 comprovam tais circunstâncias, o que, aliás, não foi contestado pelo candidato em contestação”.

Os documentos referidos são cópias de alguns empenhos administrativos ou notas fiscais de valores variados, assinadas pelo interessado como Vice-Prefeito e trazidas com a impugnação, mas sem que se possa estabelecer vinculação com as contas rejeitadas do Prefeito. (Grifei.)

Fl. 199v.:

De modo específico, os atos administrativos, junto ao Tribunal de Contas do Estado, e legislativos, junto à Câmara de Vereadores de Mariana Pimentel, em momento algum, vinculam a pessoa do vice-prefeito de então às contas rejeitadas em nome do Prefeito, exclusivamente.

Não pode o intérprete estender a responsabilidade pelas contas rejeitadas, em nome do Prefeito, ao Vice-Prefeito, a menos que este, vice-prefeito, tivesse participado do procedimento que renegou as contas administrativas, rejeição que, então sim, dar-se-ia em nome do prefeito e do vice.

Pensar assim corresponde à aplicação dos princípios do devido processo legal, seja no âmbito em que se dê, administrativo, judicial ou legislativo, da ampla defesa e do contraditório, sem o que não se pode condenar em sentido amplo, estendendo a reprovação de um para o nome de outro que não tenha participado do processo.

Até mesmo no âmbito das relações privadas exige-se a incidência da ampla defesa, de que são exemplos, para materializar o raciocínio, as aplicações de multa nos condomínios edilícios, como exigência e expressão do devido processo legal e do contraditório.

A meu juízo, a impropriedade da impugnação e o acerto do recurso estão demonstrados no enunciado da Súmula Vinculante n. 3 do Supremo Tribunal Federal:

"Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."

Evidencia-se que, sem o devido processo legal junto ao Tribunal de Contas do Estado, ampla defesa e contraditório, em que haja participação e vinculação pessoal do vice-prefeito quanto às contas analisadas, é inviável juridicamente responsabilizá-lo por extensão da responsabilidade do prefeito.

A Súmula n. 51 do Tribunal Superior Eleitoral, mudando-se o que se deva mudar, incide completamente:

"O processo do registro da candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias."

Não o é também para responsabilizar vice-prefeito que não participou da tomada de contas no Tribunal de Contas do Estado e depois na Câmara de Vereadores. (Grifei.)

Também o voto-vista de lavra da Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, integrante do acórdão embargado, textualmente alude aos debates ocorridos na sessão de julgamento anterior quanto à matéria:

Objetivamente, tinha dúvida sobre o exame da responsabilidade do candidato, então vice-prefeito, no parecer desfavorável exarado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) em relação as contas do governo municipal do exercício de 2012.

Todavia, após a leitura do parecer (fls. 46-61), pude constatar que em nenhum momento há referência ao nome do recorrente. E cabe ressaltar que este nem sequer foi intimado para prestar eventuais esclarecimentos ao TCE.

Melhor dizendo: o parecer desfavorável do TCE examinou as contas do governo municipal, relativas ao exercício de 2012, apenas em relação ao então prefeito Joel Ghisio, não havendo nos autos nenhuma menção ao vice-prefeito à época, e agora candidato, Luiz Renato Mileski Gonczoroski.

Desse modo, deve ser reconhecida a ausência da causa de inelegibilidade em relação ao recorrente, devendo ser provido seu recurso e, consequentemente, deferido seu registro de candidatura.

Para além disso, quanto à finalidade de prequestionamento intentada pela embargante a fim de aviar o debate na instância superior, consigno ser despiciendo o acolhimento dos embargos, haja vista a incidência do chamado prequestionamento ficto, trazido pelo novo CPC no art. 1.025, verbis:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Nesse cenário, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade, e não se prestando os embargos para atender à finalidade prequestionadora, entendo que o seu desacolhimento é medida que se impõe.

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios opostos pela COLIGAÇÃO MARIANA NO RUMO CERTO (PTB/PDT/PSDB) de Mariana Pimentel.