RE - 33863 - Sessão: 02/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO QUERO SER FELIZ DE NOVO (PP - PSDB) recorre da sentença, fls. 24-26, que julgou procedente a representação promovida pela COLIGAÇÃO SIMPLICIDADE E TRABALHO (PDT - PSC), ao entender que a propaganda na sede do comitê gerou efeito de outdoor, em desobediência ao art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e ao art. 20 da Resolução TSE n. 23.457/2015, aplicando multa no valor de R$ 8.000,00.

Em seu apelo, fls. 34-38, sustenta que a propaganda veiculada no comitê eleitoral não se equipara a outdoor, pois não produz efeito visual único. Aduz que o banner colocado na fachada não ultrapassou os 4m². Requer o provimento do recurso.

Com contrarrazões, fls. 41-45, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, pois obediente ao prazo de 24 horas previsto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15, motivo pelo qual dele conheço.

Trata-se de representação por propaganda irregular afixada no comitê central de campanha da COLIGAÇÃO QUERO SER FELIZ DE NOVO.

A norma de regência, como referido pela magistrada a quo, é o art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97 e estabelece que a propaganda eleitoral realizada em bens particulares deve respeitar a dimensão máxima de 0,5m², sob pena de multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, nos termos do art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 37.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais)

§  2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

No que concerne especificamente aos comitês de campanha eleitoral, a Resolução TSE n. 23.457/15 possibilita a propaganda em formato que não se assemelhe a outdoor e nos demais comitês deverá respeitar o limite geral de 0,5m².

Transcrevo os artigos pertinentes:

Art. 10. É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer.

§ 1º Os candidatos, os partidos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em formato que não assemelhe ou gere efeito de outdoor.

§ 2º Nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar os limites previstos no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/1997.

§ 3º Para efeito do disposto no § 1º, o candidato deverá informar ao Juiz Eleitoral o endereço do seu comitê central de campanha.

É certo que não há uma definição legal do que venha a ser outdoor. A jurisprudência, em virtude de tal circunstância, indica fatores como a presença de artefato, de estrutura típica das mídias comerciais; as dimensões da propaganda e, ainda, a capacidade de gerar “efeito visual único”.

Em resumo: firmou-se a compreensão de que outdoor é artefato publicitário com significativo impacto visual -  geralmente superior a 4m², acarretando notório benefício aos candidatos quando comparado com o potencial das propagandas eleitorais em geral.

Isso porque, após a edição da Lei n. 13.165/15, que reduziu o limite máximo da propaganda em bens particulares de 4m² para 0,5m², tem se entendido razoável adotar a dimensão de 4m² como um referencial para a definição do efeito de outdoor, ainda que este não venha a ser o único critério adotado.

Assim têm se posicionado as Cortes Regionais:

ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - FACHADA DE COMITÊ CENTRAL - COLOCAÇÃO DE PLACAS DE PROPAGANDA ELEITORAL - ART. 10, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.457/2015 - PLACAS EM TAMANHO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - NÃO CONFIGURAÇÃO DE EFEITO "OUTDOOR" - AFASTAMENTO DA MULTA - REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO RECURSO.

(TRE/SC, RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS n. 34097, Acórdão n. 32032 de 19.10.2016, Relator RODRIGO BRANDEBURGO CURI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19.10.2016.) (Grifei.)

 

EMENTA - ELEIÇÕES 2016. PROPAGANDA ELEITORAL. COMITÊ CENTRAL. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. ART. 10, §1º DA RES. 23.457/TSE. ÁREA LIMITE DE 4M² SUPERADA. ADESIVOS INTERCALADOS. AUSÊNCIA DE EFEITO VISUAL ÚNICO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.Nos Comitês Centrais de Campanha a limitação da área de propagandas eleitoral é apenas para impedir a criação do efeito visual de outdoor. Ainda que superada a área de 4m², o fato de os adesivos estarem separados por porta de vidro e colocados sem alinhamento interrompe o efeito visual único e impede a criação do efeito visual de outdoor.

2.Recurso conhecido e provido.

(TRE/PR, RECURSO ELEITORAL n. 49412, Acórdão n. 51064 de 12.09.2016, Relator IVO FACCENDA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14.09.2016.) (Grifei.)

E também desta Corte, conforme julgamento ocorrido recentemente, em acórdão de relatoria do Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Comitê central. Art. 10, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15. Improcedência. Eleições 2016.

Compreende-se como “outdoor” o artefato publicitário com significativo impacto visual, acarretando notório benefício aos candidatos quando comparado com o potencial das propagandas eleitorais em geral.

No caso, fixação de propaganda eleitoral na fachada do comitê central, por meio de cartaz. Publicidade com dimensões reduzidas. Efeito visual de “outdoor” não caracterizado. Reconhecida a licitude da propaganda impugnada.

Provimento negado.

(TRE/RS, RECURSO ELEITORAL n. 62-86. Julgado em 28.10.2016, publicado em sessão.)

E, no caso dos autos, é possível perceber que a placa afixada no comitê eleitoral não tem dimensões superiores a 4m², sobretudo pela presença de cidadãos na fotografia da fl. 07. Além disso, ausente qualquer estrutura (a faixa está apenas fixada na parede) e inocorrente a geração de efeito visual que desborde das características típicas de uma propaganda eleitoral regular.

Dessa forma, não se caracterizando o efeito visual de outdoor, resta lícita a propaganda impugnada, motivo pelo qual deve ser modificada a sentença que julgou procedente a representação.

 

ANTE O EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso.