RE - 55880 - Sessão: 30/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO IMBÉ EM PRIMEIRO LUGAR (PSDB/PP/PTC/PV/DEM/PSB) contra sentença do Juízo da 110ª Zona (fls. 45-49) que, nos autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral movida em 27.8.2016, em face da COLIGAÇÃO IMBÉ MERECE (PT/PMDB/PTB/PDT/REDE/PSD/SD/PROS) e de seus candidatos à majoritária, PIERRE EMERIM DA ROSA e LUIS HENRIQUE VEDOVATO, relativamente ao pleito de 2016 em Imbé, reconheceu a ilegitimidade passiva para a causa da coligação representada e, no mérito, julgou improcedente o pedido.

Nas razões recursais:

(a) assentiu com o reconhecimento da ilegitimidade passiva para a causa da coligação demandada;

(b) aduziu que os recorridos Pierre e Luis Henrique, na condição de prefeito e vice-prefeito, vêm se utilizando da máquina administrativa em favor de sua campanha eleitoral, exercendo assédio sobre os servidores do executivo municipal que se recusam a apoiá-los ou apoiam candidaturas diversas, demonstrando abuso do poder político e de autoridade, de acordo com o art. 22, inc. I, al. “a”, da LC n. 64/90. Especificamente, afirmou que, por intermédio do Secretário Municipal de Transportes - João -, os representados Pierre e Luis Henrique prejudicaram o servidor municipal Cláudio Palhano da Silva, que se negara a fazer campanha em prol daqueles;

(c) insurgiu-se contra o entendimento de que o acervo probatório é frágil.

Requereu o provimento, a fim de ser julgada procedente a ação e, por consequência, declarada a inelegibilidade e cassados os registros de candidatura, ou os diplomas, acaso eleitos, dos representados (fls. 51-55).

Com contrarrazões (fls. 57-59), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 62-64).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal.

Conforme acima relatado, a recorrente não se irresignou contra o capítulo da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva para a causa da coligação demandada, restando no polo passivo da demanda os representados Pierre e Luis Henrique.

No mérito, cuida-se de apreciar Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, pela qual os representados Pierre Emerim da Rosa e Luis Henrique Vedovato, reeleitos à majoritária no pleito de 2016 em Imbé, cometeram abuso do poder político e de autoridade durante período prévio às eleições, constrangendo e prejudicando servidores públicos a eles subordinados por intermédio de secretários municipais, em razão da falta de apoio na campanha eleitoral.

Especificamente, a causa de pedir dá conta de que o motorista Cláudio Palhano da Silva teria sido afastado de suas funções rotineiras, desempenhadas ao longo de muitos anos, por motivos políticos. Os representados Pierre Emerim da Rosa e Luis Henrique Vedovato, assim, por intermédio do Secretário Municipal de Transportes João Clóvis Velho, teriam prejudicado o servidor Cláudio Palhano da Silva, afastando-o de suas funções rotineiras e desempenhadas ao longo de muitos anos, quais sejam, a de conduzir veículos para levar diariamente pacientes a outros municípios para exames ou consultas médicas, o que lhe renderia um incremento salarial pelas diárias e horas extras correlatas; em contrapartida, motoristas teriam sido contratados emergencialmente, "apadrinhados" pelo vice-prefeito e ora recorrido Luis Henrique Vedovato.

Prossigo.

Nesse cenário, é crucial assentar a recente mudança de entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no tocante ao necessário litisconsórcio passivo em casos, como o presente, em que a imputação de abuso de poder atrela-se ao cometimento de conduta por agente público envolvido nos fatos.

Eis a ementa do julgado em referência:

ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CANDIDATO BENEFICIADO. RESPONSÁVEL. AGENTE PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA. ALTERAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA.

1. Até as Eleições de 2014, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral se firmou no sentido de não ser necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e o responsável pela prática do abuso do poder político. Esse entendimento, a teor do que já decidido para as representações que versam sobre condutas vedadas, merece ser reformado para os pleitos seguintes.

2. A revisão da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral deve ser prospectiva, não podendo atingir pleitos passados, por força do princípio da segurança jurídica e da incidência do art. 16 da Constituição Federal.

3. Firma-se o entendimento, a ser aplicado a partir das Eleições de 2016, no sentido da obrigatoriedade do litisconsórcio passivo nas ações de investigação judicial eleitoral que apontem a prática de abuso do poder político, as quais devem ser propostas contra os candidatos beneficiados e também contra os agentes públicos envolvidos nos fatos ou nas omissões a serem apurados.

4. Tendo sido as provas dos autos devidamente analisadas pela Corte Regional, não há omissão ou contradição no acórdão recorrido, mas apenas decisão em sentido contrário à pretensão recursal. Violação ao art. 275 afastada.

5. A condenação por captação ilícita de sufrágio (Lei n. 9.504/97, art. 41-A) exige a demonstração da participação ou anuência do candidato, que não pode ser presumida. Recurso provido neste ponto.

6. O provimento do recurso especial para afastar a prática de captação ilícita de sufrágio não impede que os fatos sejam analisados sob o ângulo do abuso de poder, em face do benefício auferido, o qual ficou configurado na hipótese dos autos em razão do uso da máquina administrativa municipal, mediante a crescente concessão de gratificações no decorrer do ano eleitoral, com pedido de votos.

7. A sanção de inelegibilidade tem natureza personalíssima, razão pela qual incide somente perante quem efetivamente praticou a conduta. Recurso provido neste ponto para afastar a inelegibilidade imposta ao candidato beneficiado, sem prejuízo da manutenção da cassação do seu diploma.

Ação cautelar e mandado de segurança julgados improcedentes, como consequência do julgamento do recurso especial.

(TSE – REspe n. 84356 – Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – DJE de 02.9.2016.)

 

Com efeito, nestes autos, ao traçar um paralelo entre os §§ 4º e 8º do art. 73 da Lei das Eleições (sanção para os responsáveis e beneficiários das condutas vedadas) e o inc. XIV do art. 22 da LC n. 64/90, que prevê a aplicação da sanção de inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, o Ministro relator concluiu que a presença do agente público como parte processual é de fundamental importância, na medida que ele é, em tese, o responsável pela conduta. De maneira que, sem a presença deste na lide, remanesceria o demandado beneficiário na estranha posição de ter que defender a inocorrência ou a legalidade de ato cometido por terceiro.

Dito de outro modo, exigido o litisconsórcio passivo entre agente e beneficiário nas representações que apuram condutas vedadas aos agentes públicos, deve também ser exigida tal formação nas investigações judiciais que apuram abuso do poder político ou econômico e utilização indevida dos meios de comunicação social. Ambos os diplomas legais apontariam, nesse sentido, para a responsabilização de quem pratica os atos e de quem se beneficia deles.

Ademais, as restrições do art. 73 da Lei das Eleições seriam espécie do gênero abuso do poder político, previsto no art. 22 da Lei de Inelegibilidades.

Ainda, no precedente em destaque restou consignado que, em resguardo do princípio da segurança jurídica, a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo nos casos de investigações eleitorais passaria a valer somente a partir do pleito eleitoral próximo passado e subsequentes.

No caso concreto, somente o Prefeito e o Vice-Prefeito constam como partes na lide, sem aquele que deveria ter sido correpresentado, o agente público que praticou o ato ilícito em específico, na pessoa do Secretário Municipal de Transportes de Imbé João Clóvis Velho.

TODAVIA, no caso vertente, uma vez que o pedido é manifestamente improcedente, entendo possível superar essa questão para adentrar desde logo no mérito, o que, a toda evidência, não ocasionará prejuízo àquele que deveria integrar o polo passivo da demanda e tampouco aos atuais representados.

E assim o fazendo, lanço inicialmente algumas premissas.

A finalidade precípua da AIJE é apurar o uso indevido, o desvio ou o abuso do poder no seu espectro econômico e político (ou emanado de autoridade), bem como a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político. Uma vez configurado o ilícito, a procedência da representação instrumentalizada leva à declaração de inelegibilidade de todos os que hajam para ele contribuído, por oito anos, e à cassação do registro ou diploma do beneficiado.

Esta a legislação de regência:

Constituição Federal

Art. 14 [...]

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

 

LC n. 64/90

Art. 19

As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

[...]

Art. 22

Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: [...]

XIV - julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;

[...]

XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

Art. 23

O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

 

Afora sua generalidade, isto é, ausência de taxatividade, a AIJE caracteriza-se pela dispensabilidade do elemento subjetivo do candidato efetivamente beneficiado, pela tutela da normalidade e legitimidade das eleições e pela prova da potencialidade lesiva da prática imputada.

A leitura atenta do inc. XVI do art. 22 da LC n. 64/90, acrescentado pela LC n. 135/10, revela que o requisito da gravidade das circunstâncias está ligado à noção de preservação da normalidade e legitimidade das eleições – como o bem jurídico em sua magnitude ampla. É dizer, o elemento constitutivo do abuso de poder, em sua concepção genérica, tem suas feições delineadas, no caso concreto, pela gravidade das circunstâncias do ilícito.

Nesse toar, tem-se como diretrizes ao julgamento a conduta do agente e a forma, natureza e finalidade do ato, bem como os seus efeitos e a extensão do dano causado; critérios cronológico, quantitativo e de impacto junto ao eleitorado.

Por sua vez, relega-se a ideia da potencialidade atrelada ao resultado da eleição, na sua acepção estritamente aritmética, inclusive por força da novel disposição legal, à valoração em conjunto com os demais elementos da lide, até porque é possível juízo de procedência antes mesmo da realização do pleito.

Esta é a lição de Rodrigo López Zilio, segundo o qual o abuso do poder de autoridade “é todo ato emanado de pessoa que exerce cargo, emprego ou função que excede aos limites da legalidade ou de competência. […] pressupõe o exercício de parcela de poder, não podendo se cogitar da incidência desta espécie de abuso quando o ato é praticado por pessoa desvinculada da administração pública (lato sensu)”, ao passo que o abuso de poder político “se caracteriza pela vinculação do agente do ilícito mediante mandato eletivo” (em Direito Eleitoral: noções preliminares, elegibilidade e inelegibilidade, processo eleitoral [da convenção à diplomação], ações eleitorais. 4ª edição. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2014, p. 506).

Ao compulsar os autos, deparei com o áudio objeto do CD de fl. 11, captado pelo celular de Cláudio Palhano da Silva, o qual, como visto, teria sido assediado e prejudicado pelo então Secretário Municipal de Transportes por se negar a colaborar com a campanha eleitoral dos representados Pierre e Luis Henrique. Eis o teor da transcrição de trecho da conversa, realizada pela própria recorrente (fl. 6):

Cláudio Palhano da Silva – … eu não entrei no serviço público por causa de política…

Cláudio Palhano da Silva – … perseguindo eu, o Bruno e outros, como tu me disse…

Secretário João Clóvis Velho – … tu declaradamente tá do outro lado…

Secretário João Clóvis Velho – … e outra coisa, não tô dizendo que tu trabalha errado…

Secretário João Clóvis Velho – … e desta vez, tu vai fazer campanha pro outro lado...

Cláudio Palhano da Silva – … nós temos que ficar de lado, pra dois contratados, protegidos do vice, viajarem…

Secretário João Clóvis Velho – … eu também sou protegido do vice, entrei aqui por causa de política, fui apadrinhado pelo vice...

 

Nada mais há nos autos a título de prova.

Nem mesmo a oitiva de uma testemunha sequer, visto que nenhuma foi arrolada por qualquer das partes em suas manifestações nos autos. No aspecto, é a própria recorrente quem atesta que, “quanto ao rol de testemunhas, os recorrentes não apresentaram em função de, efetivamente, como se deduz dos fatos, não havia qualquer testemunha presencial no momento do diálogo captado em áudio” (fl. 53).

Melhor sorte não advém da alegação de não ter sido atendido o pleito da exordial de que fossem requisitados à Prefeitura de Imbé documentos relativos (a) ao motorista Cláudio e ao motorista que supostamente veio a substituí-lo (não nominado), (b) ao ato de relotação ou remanejamento de funções ocorrido às vésperas da campanha eleitoral e (c) aos últimos três contracheques desses servidores com a discriminação dos valores que compõem sua remuneração.

Ocorre que, novamente, é a própria recorrente quem esclarece serem dispensáveis aquelas informações, ao assentar em suas Alegações Finais a suficiência do áudio anexado aos autos (fls. 35-37):

Assim, pelo princípio da necessidade da prova, e não havendo outra forma qualquer de comprovar os fatos (até porque na Defesa os Representados já se esquivaram, principalmente querendo jogar a responsabilidade das palavras ao Secretário, e não à Majoritária), deve sim ser aceita a prova, de modo a que possa a presente ação ser instruída e julgada ao final.

[…] Por isso, o conjunto dos fatos (áudio gravado, manifestação do motorista favorável a outros candidatos, declarações bem claras do Secretário) pode comprovar o relatado.

Efetivamente, também comungo do entendimento de que os documentos almejados pela ora recorrente, por sua natureza, em nada acrescentariam ao deslinde, remanescendo a análise da prova constante no processo – a qual, como visto, é por demais frágil.

Da mesma forma quanto à alegação de que não houve depoimento pessoal dos representados no curso do procedimento. Até porque, e isto é cediço, inexiste previsão nesse sentido no rito do art. 22 da lei de regência (LC n. 64/90).

Dessarte, à míngua de acervo probatório consistente, não há como acolher a pretensão deduzida tão somente no referido áudio, produzido de forma unilateral pelo próprio servidor municipal interessado, na linha da fundamentação da sentença (fls. 45-49):

No mérito, com efeito, após ouvir a íntegra do diálogo gravado, forçoso registrar que sequer restou claro de que funções, exatamente, o servidor Cláudio Palhano da Silva foi afastado, já que este, a todo tempo, interrompe a fala que é do Secretário, para alegar que está sendo “perseguido por razões políticas”.

Também, pelo que consta da exordial, o referido servidor não foi afastado das funções para o qual prestou concurso, qual seja, motorista. Apenas não está mais conduzindo “veículos para levar pacientes diariamente para outros municípios para exames e consultas”, o que lhe rendia o pagamento de diárias e/ou horas extras, verbas indenizatórias que jamais devem ser confundidas com remuneração.

A propositura de ação com a pretensão de afastar legalmente um candidato da concorrência ao pleito municipal, com fundamento no art. 74 da Lei das Eleições, deve estar amparada na ocorrência de fatos muito graves e as provas que se pretende produzir devem ser robustas de forma a demonstrar a existência de grave abuso de poder de autoridade, suficiente a ensejar a imposição da severa sanção prevista em Lei. Assim, mera gravação obtida de forma unilateral, donde sequer se consegue extrair em que exatamente o suposto servidor foi prejudicado, somado a ausência de consistência probatória, não podem apoiar o pedido de cassação de registro de candidatura.

A conduta relatada, por si só, não é suficiente para instalação da ação pretendida, tendo em vista que de plano não se vislumbra de abuso de poder […].

 

Colho, no mesmo norte, o seguinte aresto do TSE:

ELEIÇÕES 2010. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATOS A GOVERNADOR DE ESTADO, A VICE-GOVERNADOR, A SENADOR DA REPÚBLICA E A SUPLENTES DE SENADORES. ABUSO DO PODER POLÍTICO, ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS EM CAMPANHA. COAÇÃO SOBRE EMPRESÁRIOS DO ESTADO PARA FAZEREM DOAÇÃO À CAMPANHA DOS RECORRIDOS. ARREGIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS DE EMPRESAS PRIVADAS E DE COOPERATIVAS PARA PARTICIPAREM DE ATO DE CAMPANHA. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA IMPRENSA ESCRITA EM RELAÇÃO AO ESTADO DO ACRE. ALINHAMENTO POLÍTICO DE JORNAIS PARA BENEFICIAR DETERMINADA CAMPANHA.

1. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, a cassação de diploma de detentor de mandato eletivo exige a comprovação, mediante provas robustas admitidas em direito, de abuso de poder grave o suficiente a ensejar essa severa sanção, sob pena de a Justiça Eleitoral substituir-se à vontade do eleitor. Compreensão jurídica que, com a edição da LC nº 135/2010, merece maior atenção e reflexão por todos os órgãos da Justiça Eleitoral, pois o reconhecimento do abuso de poder, além de ensejar a grave sanção de cassação de diploma, afasta o político das disputas eleitorais pelo longo prazo de oito anos (art. 1º, inciso I, alínea d, da LC nº 64/1990), o que pode representar sua exclusão das disputas eleitorais.

2. Abuso do poder político na utilização de servidores públicos em campanha: competia ao Ministério Público Eleitoral provar que os servidores públicos ou estavam trabalhando em campanha eleitoral no horário de expediente ou não estavam de férias no período em que se engajaram em determinada campanha. O recorrente não se desincumbiu de comprovar o fato caracterizador do ilícito eleitoral, nem demonstrou, com base na relação com o horário de expediente de servidores, que estariam trabalhando em período vedado, tampouco pleiteou a oitiva dos servidores que supostamente estariam envolvidos ou que comprovariam os ilícitos.

[...]

3. Abuso do poder político e econômico na coação sobre empresários do Estado para fazerem doação à campanha dos recorridos: impossibilidade de se analisarem interceptações telefônicas declaradas ilícitas pela Justiça Eleitoral. O modelo constitucional de financiamento de disputa de mandatos eletivos, seja pelo sistema proporcional, seja pelo sistema majoritário, não veda a utilização do poder econômico nas campanhas eleitorais; coíbe-se tão somente, em respeito à normalidade e à legitimidade do pleito, o uso excessivo ou abusivo de recursos privados no certame eleitoral, o que não ficou demonstrado pelo Ministério Público Eleitoral, a quem competia provar a alegada ilicitude. O fato de determinada empresa privada possuir contrato com o poder público não impede a pessoa jurídica de participar do processo eleitoral na condição de doadora, salvo se "concessionário ou permissionário de serviço público", nos termos do art. 24, inciso III, da Lei nº 9.504/97, tampouco autoriza concluir necessariamente que as doações foram fruto de coação ou troca de favores.

4. Abuso do poder político e econômico na arregimentação e transporte de funcionários de empresas privadas e de cooperativas para participarem de ato de campanha dos recorridos: a configuração do abuso de poder, com a consequente imposição da grave sanção de cassação de diploma daquele que foi escolhido pelo povo afastamento, portanto, da soberania popular, necessita de prova robusta da prática do ilícito eleitoral, exigindo-se que a conduta ilícita, devidamente comprovada, seja grave o suficiente a ensejar a aplicação dessa severa sanção, nos termos do art. 22, inciso XVI, da LC nº 64/1990, segundo o qual, "para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam". Requisitos ausentes no caso concreto. [...]

7. Recurso ordinário desprovido.

(TSE – RO n. 191942 – Rel. Min. GILMAR FERREIRA MENDES – DJE de 8.10.2014.)

 

Também nesta direção é o parecer do Procurador Regional Eleitoral, do qual extraio, agregando, a seguinte passagem (fls. 62-64):

[...]

No entanto, não há indicação de provas hábeis a comprovar a alegada conduta supostamente praticada pelos representados, capaz de interferir na vontade do eleitor, bem como de causar a tão repudiada disparidade de armas para concorrer ao pleito de 2016.

Nesse ponto, cumpre destacar que Cláudio Palhano da Silva menciona perseguição não somente contra sua pessoa, mas também contra Bruno e outros, que também estariam sendo assediados a apoiar a candidatura do atual prefeito, candidato a reeleição, Pierre Emerim da Rosa, conforme pode ser ouvido nos 02min40seg a 02min50seg do CD de fl. 11.

Entretanto, a coligação representante não requereu a oitiva das pessoas mencionadas na gravação, a fim de corroborar os fatos.

Veja-se que, para certificar a ocorrência ou não do propalado abuso de poder é indispensável a adequada instrução da ação de investigação judicial eleitoral, considerada a necessidade de examinar-se com percuciência a gravidade das circunstâncias configuradoras do ato abusivo.

Importante referir que a prova documental requerida no item 4 da inicial (fl. 08), embora tenha sido especificada, não tem o condão de por si só comprovar o alegado assédio, sendo indispensável a oitiva das pessoas supostamente assediadas para que se possa concluir pela prática da conduta atribuída aos representados.

Nessa perspectiva, não merece reforma a sentença que julgou improcedente a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral

 

Portanto, dentro de todo esse contexto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO IMBÉ EM PRIMEIRO LUGAR (PSDB/PP/PTC/PV/DEM/PSB) de Imbé.