RE - 41946 - Sessão: 25/01/2017 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO contra sentença exarada pelo Juízo da 8ª Zona Eleitoral – Bento Gonçalves, que julgou procedente a representação formulada contra a COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO e MOISÉS SCUSSEL NETO, determinando a remoção da propaganda considerada ilícita (adesivo no vidro traseiro de veículo) e indeferindo, no entanto, a aplicação de multa (fl. 25 e verso).

Nas razões (fls. 27-29), aduz que a sentença merece reforma para que seja aplicada a pena de multa, pois o fato de a parte ter removido o adesivo irregular não afasta o caráter punitivo da sanção, considerada a infração aos dispositivos legais. Requer a reforma somente no tocante à aplicação da multa.

Com as contrarrazões (fls. 33-35), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 38-39v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No que concerne à questão de fundo, trata-se de representação por propaganda irregular em automóvel. Mais precisamente, e conforme verificável na imagem constante à fl. 03, foi afixado adesivo no vidro traseiro de veículo.

As normas de regência permitem que sejam afixados adesivos com dimensão máxima de 50cm x 40cm, com exceção daquele que venha a ser colocado no vidro traseiro, caso em que a propaganda poderá compreender toda a extensão da área, desde que o adesivo tenha textura microperfurada.

A matéria é disciplinada nos arts. 15, § 3º, e 16, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15, os quais transcrevo:

Art. 15.

[…].

§ 3º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 2º do art. 16, observado o disposto no § 1º deste artigo.

 

Art. 16.

[…].

§ 2º Os adesivos de que trata o caput poderão ter a dimensão máxima de cinquenta centímetros por quarenta centímetros.

Na hipótese, como já indicado, foram afixados adesivos no vidro traseiro do veículo, em material não microperfurado, embasando a ordem de retirada da propaganda.

Contudo, entendo que a propaganda é regular. Peço atenção à fotografia constante à fl. 03: há dois adesivos no vidro traseiro – eleições majoritária e proporcional, respectivamente. Contudo, eles são bastante distintos, não compõem um todo visual que pudesse ser considerado, por exemplo, como ocupante de toda a área envidraçada da parte traseira do veículo.

A legislação estabelece a dimensão máxima dos adesivos para veículos em 50 cm por 40 cm, excepcionando esse limite para as propagandas afixadas no vidro traseiro, as quais poderão ocupar toda a sua área, desde que seja microperfurado, exatamente para não restringir a visão do condutor e prejudicar a segurança do trânsito.

Aqui, os adesivos são de pequena extensão, ocupando aproximadamente 1/4 da área do vidro. Além disso, as peças foram dispostas na região central inferior, incapaz de limitar a transparência do vidro traseiro.

Nessa linha, penso que a imposição de material microperfurado deve se limitar às propagandas que ocupem a totalidade do vidro traseiro, ou que sejam capazes de acarretar prejuízo à visão dos condutores e, dessarte, afetar a segurança do trânsito.

Esta Corte já apreciou a matéria em feito originário do mesmo Município – Bento Gonçalves:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Carro. Adesivo. Arts. 15, § 3º, e 16, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15. Eleições 2016. Juízo de piso pela parcial procedência da representação. Remoção da propaganda considerada ilícita. Veiculação de propaganda em veículo automotor, por meio de afixação de adesivo no vidro traseiro, em material sem microperfuração. Reconhecida a licitude da publicidade haja vista a sua reduzida dimensão, sem prejuízo à visão dos condutores. Aplicada a interpretação valorativa do texto legal, a fim de ponderar a exigência de propaganda mediante material microperfurado quando ocupe a totalidade ou parte substancial do vidro traseiro. Provimento negado.

(Relator: DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, 448-96.2016.6.21.0008, julgado em 19.10.2016).

Assim, considerando que a propaganda é regular, nos termos do que tem decidido este Tribunal, deve ser desprovido o apelo.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.