RE - 3336 - Sessão: 21/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SANDRO GARCIA VIEIRA contra sentença exarada pelo Juízo da 163ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação contra ele proposta pelo Ministério Público Eleitoral, por propaganda eleitoral extemporânea na internet, condenando o representado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Apresentadas contrarrazões (fl. 35 e verso), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso (fl. 38 e verso).

É o breve relatório.

 

VOTO

Nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, o recurso contra a decisão proferida nas reclamações fundadas no seu descumprimento deve ser interposto em 24 horas:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

[...]

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

A regra é reproduzida na Resolução TSE n. 23.462/15, que disciplina as normas sobre representações e reclamações de que tratam a Lei n. 9.504/97 para as eleições de 2016, em seu art. 35:

Art. 35. Contra sentença proferida por Juiz Eleitoral é cabível recurso eleitoral para o respectivo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou em mural eletrônico, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 33.

Na hipótese, a sentença foi afixada no Mural Eletrônico em 9.9.2016, às 13h31min (fl. 22) e o recurso interposto mais de 96 horas depois, mais especificamente, às 13h48min do dia 13.9.2016 (fl. 27).

Nesse passo, o art. 10 da Portaria da Presidência n. 259/16, que instituiu o Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, assim dispõe sobre a forma de contagem de prazos fixados em horas para interposição de recursos.

Art. 10. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico.
Parágrafo único. O prazo fixado em horas que, porventura, vencer fora do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria Judiciária do Tribunal fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente.

Tendo sido ultrapassado em mais de 48 horas o horário limite para a interposição do recurso, tenho-o por intempestivo, razão por que não o conheço.

 

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto por SANDRO GARCIA VIEIRA.