RE - 37835 - Sessão: 19/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por IRTON BERTOLDO FELLER contra decisão do Juízo Eleitoral da 55ª Zona, que julgou procedente a impugnação oferecida pela Coligação PAROBÉ PODE MAIS e indeferiu o registro de candidatura do recorrente, em razão de incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. g, da Lei Complementar n. 64/90 (fls. 267-268).

Em suas razões recursais (fls. 270-286), suscitou preliminar de nulidade da sentença por carência de fundamentação. No mérito, sustenta que a rejeição das contas não se deu por irregularidade insanável, nem por ato doloso de improbidade. Argumenta ter sido absolvido em ação penal ajuizada para apurar um dos fatos irregulares de suas contas. Requer a reforma da decisão, a fim de ter seu registro de candidatura deferido.

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 320-331).

É o relatório.

 

 

VOTO

Deve ser mantida a decisão recorrida.

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo recursal de três dias, previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Ainda em matéria preliminar, o recorrente suscita a nulidade da sentença por carência de fundamentação, na medida em que não enfrentou os argumentos defensivos.

De fato, a sentença carece de fundamentação suficiente, limitando-se a reconhecer a rejeição das contas do candidato pelo Tribunal de Contas e transcrever decisão liminar proferida em ação anulatória ajuizada perante a Justiça Estadual, sem analisar os motivos da rejeição, nem enfrentar as teses defensivas.

Não obstante a omissão do juízo de primeiro grau, o art. 1.013, § 1º, do CPC, estabelece que serão devolvidos ao segundo grau as questões suscitadas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas na sentença:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

 

Dessa forma, a omissão da sentença não impõe sua nulidade, pois o recurso e as teses suscitadas pela defesa foram devolvidas ao Tribunal, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada.

No mérito, os autos versam sobre o art. 1º, I, ‘g’, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 1º. São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

g - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.

 

O Tribunal de Contas do Estado julgou irregulares as contas de Irton Bertoldo Feller relativas à administração da Companhia Riograndense de Artes Gráficas – CORAG – no exercício de 2006, em decisão que se tornou irrecorrível na data de 03.12.2012 (fl. 93).

Relativamente à caracterização da “irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa”, a expressão é assim definida pela doutrina:

A irregularidade insanável constitui causa da rejeição das contas. Está claro não ser qualquer tipo de irregularidade que ensejará a inelegibilidade enfocada. De sorte que, ainda que o Tribunal de Contas afirme haver irregularidade, desse reconhecimento não decorre automaticamente a inelegibilidade. Esta só se configura se a irregularidade detectada for irremediável, ou seja, se for insuperável ou incurável. Assim, pequenos erros formais, deficiências inexpressivas ou que não cheguem a ferir princípios regentes da atividade administrativa, evidentemente, não atendem ao requisito legal […].

insanáveis, frise-se, são as irregularidades graves, decorrentes de condutas perpetradas com dolo ou má-fé, contrárias ao interesse público; podem causar dano ao erário, enriquecimento ilícito, ou ferir princípios constitucionais reitores da administração pública. (Gomes, José Jairo. Direito Eleitoral, 8ª ed., Atlas, 2012, p. 186.)

 

Compete ao juízo do registro de candidatura, analisando os fatos que levaram à desaprovação das contas do gestor público, identificar se as irregularidades afiguram-se como atos de improbidade administrativa, sendo desnecessária a expressa referência a esta qualificação no julgamento das contas. Em outras palavras, cabe ao órgão julgador da contabilidade definir as condutas praticadas pelo gestor e concluir pela sua irregularidade, competindo ao juízo do registro defini-las como atos dolosos de improbidade administrativa ou não.

Transcrevo as seguintes ementas, por elucidarem a questão:

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90.

1. Nos termos da alínea g do art. 1º, I, da Lei das Inelegibilidades, cabe à Justiça Eleitoral verificar se a falha ou irregularidade constatada pelo órgão de contas caracteriza vício insanável e se tal vício pode ser, em tese, enquadrado como ato doloso de improbidade.

2. Nesse exame, não compete à Justiça Eleitoral:

a) decidir sobre o acerto ou desacerto da decisão que rejeitou as contas; ou b) afirmar a existência, em concreto, de ato doloso de improbidade administrativa, pois, em ambas as situações, ocorreria invasão da competência do órgão de controle de contas ou do juízo natural para o processamento e julgamento da ação de improbidade administrativa, com manifesta violação ao devido processo legal e às garantias da defesa.

3. Para que se possa cogitar minimamente da prática de ato doloso de improbidade administrativa, é necessário que, na decisão que rejeitou as contas, existam elementos mínimos que permitam a aferição da insanabilidade das irregularidades apontadas e da prática de ato doloso de improbidade administrativa, não sendo suficiente a simples menção a violação à Lei nº 9.790/99 e à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Recurso ordinário provido.

(TSE, Recurso Ordinário nº 88467, Acórdão de 25/02/2016, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 14/04/2016, Página 20-21)

 

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. RECURSO ORDINÁRIO. REJEIÇÃO DE CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. PREFEITO. ORDENADOR DE DESPESAS. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA G. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Os consórcios públicos intermunicipais são instrumentos de cooperação entre governos municipais de uma determinada região que, com conjugação de esforços, buscam a realização de objetivos de interesse público comum das municipalidades participantes, mediante a distribuição de atribuições e responsabilidades entre os níveis governamentais.

2. A atuação do prefeito no consórcio intermunicipal nada mais é do que o desdobramento do exercício de atos de gestão próprios do Chefe do Poder Executivo Municipal.

3. Cabe à Justiça Eleitoral, rejeitadas as contas, proceder ao enquadramento das irregularidades como insanáveis ou não e verificar se constituem ou não ato doloso de improbidade administrativa, não lhe competindo, todavia, a análise do acerto ou desacerto da decisão da corte de contas. Precedentes.

4. O responsável pelo consórcio, sendo o administrador público dos valores sob sua gestão, é o responsável pela lisura das contas prestadas. Descabida a pretensão de transferir a responsabilidade exclusivamente ao gerente administrativo.

5. Recurso ordinário desprovido.

(TSE, Recurso Ordinário nº 72569, Acórdão de 17/03/2015, Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 60, Data 27/03/2015, Página 38.)

 

Na hipótese dos autos, o candidato teve as suas contas desaprovadas pelas seguintes irregularidades:

1) realização de gastos sem finalidade pública, consistentes:

1.1) no ressarcimento de despesas inicialmente classificadas como alimentação de funcionários, mas que eram justificadas por “comprovantes fiscais emitidos por casas noturnas (bares e boates), por saunas e motéis, e por alguns restaurantes, cujos beneficiários, especificação da despesa e data de realização, não eram apresentados”. Tais gastos totalizaram R$ 15.664,72, dos quais ainda faltava ser devolvido aos cofres públicos R$ 3.682,38;

1.2) “sistemáticas locações de veículos” de luxo para uso prolongado de diretores, incluindo finais de semana e feriados, não obstante o órgão tenha adquirido veículos zero quilômetro para uso da presidência e diretoria. Do total de R$ 22.336,00, R$ 15,046,00 são de responsabilidade do candidato;

1.3) realização de diversas despesas “as quais não são inerentes às suas atividades operacionais, tais como brindes oferecidos (canetas, agendas, camisetas, bonés, calendários, etc), gastos em restaurantes, assinatura de TV a cabo e festividades diversas”. O montante de R$ 122.545,13 foram de responsabilidade de Irton Feller;

2) pagamento de curso de pós-graduação a dois diretores, sem necessária autorização da Assembleia-Geral de Acionistas, e sem retorno do conhecimento em benefício da entidade, considerando que o beneficiário não concluiu o curso, pois reprovado em algumas disciplinas. A irregularidade resultou no valor de R$ 3.990,00 de responsabilidade de Irton Feller;

3) diversas falhas “reveladoras da fragilidade do Sistema de Controle Interno da Auditada, além de violarem as normas de administração financeira e orçamentária”, dentre as quais se verifica: (a) contratação irregular de pessoal; (b) pesquisas de preço para aquisição de materiais e serviços “reiteradamente efetuadas com as mesmas empresas, evidenciando favorecimento na escolha de fornecedores”; (c) distribuição de dividendos a funcionários, “a título de participação nos lucros, sem atingir as metas do contrato de gestão que permitiriam tais pagamentos”; (d) gastos no montante de R$ 25.199,59 com serviço de táxi, sem contrato formal com empresa, nem processo licitatório; (e) não foram retidos valores referentes a PIS/PASEP, COFINS, CSSLL e ISSQN nos pagamentos à empresa TEL-TALENTOS; (f) falhas no controle da tesouraria, cujos saldos contábeis e bancários não correspondem; e (g) quatro contratos celebrados mediante dispensa de licitação firmados sucessivamente com a mesma empresa e com o mesmo objeto, “o que caracteriza um indevido fracionamento de despesas referentes a um mesmo serviço”.

As irregularidades praticadas amoldam-se às condutas ímprobas, previstas na Lei n. 8.429/92, especialmente aos atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, previstos no artigo 11 da aludida Lei:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente [...]

 

Destaque-se, ainda, que algumas das irregularidades específicas, como o indevido fracionamento de despesas com uma mesma empresa e objetos idênticos e a realização de despesas sem contrato nem licitação, amoldam-se ao ato de frustrar a legalidade de processo licitatório (art. 10, VIII, da Lei 8.429/92), ao passo que a distribuição de dividendos aos funcionários sem o atingimento da meta necessária aproxima-se da figura de “conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares” (art. 10, VII, da Lei n. 8.429/92)

No tocante ao dolo, sustentam os recorrentes a inexistência de conduta dolosa por parte do candidato.

De fato, Irton Feller foi denunciado por peculato, em razão da apropriação de valores públicos, exatamente por conta do ressarcimento de despesas realizadas em boates, bares e casas noturnas (Processo n. 2.07.0043523-0). A sentença reconheceu que os gastos foram realizados por Vitor Hugo Guerra, outro integrante da diretoria, absolvendo Irton Feller por ausência de provas do seu envolvimento nos fatos (fls. 124-159).

A ação penal, entretanto, referia-se apenas ao pagamento de despesas em bares e boates, sem abarcar todas as irregularidades apuradas em sua gestão como presidente da CORAG. Como bem pontuou o douto Procurador Regional Eleitoral:

Tanto é assim que o valor apontado na ação penal (R$ 39.962,54), atribuído a três denunciados, é bastante inferior ao valor total dos débitos imputados pela Corte de Contas, exclusivamente, ao ora recorrente, R$ 144.471,89 (cento e quarenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos) (fl. 330).

 

No que tange às demais irregularidades, que não foram objeto da ação penal, verifica-se a presença do dolo do candidato, pois os fatos eram de seu conhecimento e a irregularidade de sua conduta podia ser perfeitamente compreendida por ele.

As despesas estranhas à atividade da empresa, tais como oferta de brindes, gastos em restaurantes e outros, foram reiteradas vezes apontadas pela CAGE – Contadoria e Auditoria-Geral do Estado –, como assinalou a decisão do TCE.

O uso de veículos de luxo alugados destinava-se ao deslocamento de integrantes da diretoria, incluindo o candidato, e implicou “sistemáticas locações”, como sinalizou o TCE, evidenciando que o candidato tinha plena ciência dos contratos e as realizou de forma reiterada. No tocante a esta irregularidade, o candidato foi condenado nos autos da Ação de Improbidade n. 001/1.11.0081437-0, a qual ainda está pendente de recurso. Na sentença, o juiz reconheceu o dolo de Irton Feller:

A prática de deslocamento em veículo da CORAG é reconhecida pelo réu nos autos, assim como o abastecimento em posto de combustível com participação do réu na sociedade formal (art. 334, inc. II, do CPC).

Seguindo por tal passo, ainda quo depoimento das testemunhas Elton Luiz da Silva (fls. 206 verso/209) e João Carlos de Oliveira Coelho (fls. 209 verso/211) traga verosimilhança à alegação de que se tratava de prática recorrente da CORAG o Diretor-Presidente utilizar o veículo destinado à Diretoria para o deslocamento para sua residência, tal condição, per se, não tem o condão de afastar a conduta dolosa.

Efetivamente, decorre do senso comum que a utilização do veículo notadamente acarretaria gastos à CORAG, o que foi conscientemente aceito. Ou seja, o requerido utilizou o veículo da co-autora para seu deslocamento pessoal, sabedor do gasto que ocasionava aos cofres.

Corrobora com tal conclusão, a manipulação dos diários de bordo dos automóveis, onde não houve o registro de deslocamento para Parobé, mas lançamento de rubricas sob a indicação “Div” e “Ret”, evidentemente com o intuito de omitir o real deslocamento do veículo.

Neste mesmo sentido, como bem apontado pelo parquet, o lançamento das quilometragens constatadas nos abastecimentos ocorridos em Parobé, segundo a tabela de de fls. 09/15, como pontos de partida/chegada da CORAG (fls. 87/88, 91/92 e 155 do IC), em Porto Alegre, igualmente indicam a vontade de burlar o controle sobre o uso do veículo e os gastos decorrentes.

 

Vê-se, portanto, que o candidato agiu de forma consciente, pois tinha pleno conhecimento dos fatos e do seu caráter irregular, pois foram sistematicamente realizados durante a sua administração, apesar de serem reiteradamente apontados pela Controladoria Geral como irregulares. Caracterizado, portanto, o agir doloso do candidato.

Dessa forma, as condutas que levaram à desaprovação das contas não podem ser tidas como meros equívocos formais. Ao contrário, as irregularidades, da forma como identificadas na decisão do TCE, são aptas a configurar atos dolosos de improbidade administrativa, motivo pelo qual deve ser reconhecida a inelegibilidade do candidato com fundamento no artigo 1º, I, 'g', da LC n. 64/90.

Pelo exposto, afastada matéria preliminar, VOTO pelo desprovimento do recurso.