RE - 10461 - Sessão: 17/11/2016 às 14:00

RELATÓRIO

IVO JOSÉ PATIAS recorre da sentença (fls. 37-38) proferida pelo Juízo da 26ª Zona Eleitoral, sediada em Jaguari, em Ação na qual pretende desconstituir anotação constante em seu cadastro eleitoral. Relata que se encontra com os direitos políticos suspensos por cinco anos, devido a condenação em ação por improbidade administrativa, a qual não reconheceu o enriquecimento ilícito. Indica precedentes e requer o provimento do apelo (fls. 40-46).

Os autos subiram com contrarrazões (fls. 50-52) do Ministério Público Eleitoral e, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 63-67v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o apelo pretende retirar do cadastro de Ivo José Patias o lançamento do código ASE efetuado pela 26ª Zona Eleitoral.

E o argumento para tal retirada – que indica situação de inelegibilidade – é que a condenação do recorrente por ato doloso de improbidade administrativa, na Justiça Comum, não indicou a ocorrência de enriquecimento ilícito, circunstância exigida pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral para que o cidadão reste incurso no art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90, em redação dada pela Lei Complementar n. 135/10 e, portanto, inelegível.

Cita – e inclusive são as razões expressamente indicadas desde a peça inicial – um precedente de minha relatoria, o Recurso Eleitoral n. 25-61.2016.6.21.0130, no qual esta Corte, de fato, determinou a retirada da anotação do cadastro eleitoral do recorrente, ao argumento principal de que a condenação por ato de improbidade administrativa, ocorrida na Justiça Comum, não havia identificado a ocorrência de enriquecimento ilícito.

Transcrevo o teor da ementa do acórdão tido como paradigmático, a título de esclarecimento:

Recurso. Direitos políticos. Pedido de alteração de registro cadastral. Remoção de inelegibilidade lançada no sistema da Justiça Eleitoral.

Decisão da Justiça Comum que condenou o recorrente por ato doloso de improbidade administrativa sem, contudo, abordar a questão do enriquecimento ilícito. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite a anotação da inelegibilidade disposta no art. 1º, inc. I, letra “l” da Lei Complementar n. 64/90, quando reconhecida a prática de ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio e enriquecimento ilícito.

No caso concreto, não houve o preenchimento concomitante dos requisitos exigidos para que o cidadão seja declarado inelegível. Determinação para que seja regularizado o cadastro do eleitor tão logo o sistema da Justiça Eleitoral permita. Autorizada, de ofício, a expedição de certidão circunstanciada que elucide os fatos.

Provimento.

(RE n. 25-61, julgado em 01.09.2016, unânime)

Todavia, o caso posto difere sensivelmente daquele por uma circunstância: Ivo José Patias teve seu registro indeferido por este Tribunal nos autos do processo n. 81-18.2016.6.21.0026, julgado em 29.09.2016, do qual foi relator o Des. Carlos Cini Marchionatti, devido ao fato de ter contra si decisão transitada em julgado, na qual houve a suspensão de seus direitos políticos, situação diversa da ocorrida no processo n. 25-61, tido como paradigmático, uma vez que aquele caso, note-se, impingiu ao então recorrente somente a pecha da inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “L”, da Lei n. 64/90, o que de fato se percebeu, naquela ocasião, descabido, demasiado.

E não se trata aqui do caso, repito, pois a referência é de trânsito em julgado do acórdão da justiça comum que suspendeu os direitos políticos em razão de condenação por improbidade administrativa – aliás, reconhecida no já citado processo n. 81-18.

Outra circunstância a diferenciar o caso posto: o candidato teve seu pedido de registro de candidatura indeferido, em processo que, muito embora autônomo, pode eventualmente ter seu resultado influenciado por questões cadastrais do cidadão.

Note-se, nessa linha, o trecho do parecer ministerial:

[…]

É que, no entender daquele juízo, a matéria atinente às condições de elegibilidade do requerente já estão sendo examinadas no processo de impugnação ao pedido de registro de candidatura n. 0000081-18.2016.6.21.0026.

Na verdade, são pretensões diversas se comparadas aquela objeto do reportado processo com a manejada no presente. Lá se analisa a procedência, ou não, de impugnação ao pedido de registro de candidatura. Aqui, a regularidade, ou não, da anotação do nome do recorrente junto ao cadastro eleitoral com constante do código ASE 540 – atualização da Situação do Eleitor, que serve de instrumento para extração da certidão de quitação eleitoral. Embora possa haver correlação entre a inclusão do nome do recorrente nesse banco informativo com eventual dificuldade em obtenção de deferimento de registro de candidatura, são questões distintas que precisam ser analisadas de forma independente.

Tal posicionamento, aliás, é confirmado pela recente jurisprudência desta Corte Eleitoral:

Recurso. Direitos políticos. Anotação de inelegibilidade no cadastro eleitoral. Art. 1º, inc. I, "e", da Lei Complementar n. 64/90.

Apelo que busca levantar o registro da inelegibilidade, em face da extinção da punibilidade pela prescrição. A anotação a título de "ocorrência de inelegibilidade" no Sistema ELO não configura causa restritiva à quitação eleitoral, servindo tal registro apenas como subsídio para o exame de eventual pedido de candidatura, oportunidade na qual serão apreciadas as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade.

Provimento negado.

(RE n. 69-82, julgado em 15.02.2016, Rel. Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, publicado no DEJERS de 17.02.2016, p. 4.)

O recurso, portanto, não está a merecer provimento.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.