RE - 43597 - Sessão: 28/11/2016 às 14:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO interpõe recurso contra sentença do Juízo da 008ª Zona Eleitoral – Bento Gonçalves – que julgou procedente a representação por ela formulada contra CESAR GABARDO, ALCINDO GABRIELLI, AGOSTINHO PETROLI E COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO, tornando definitivo o comando liminar de retirada da propaganda tida por irregular, sem, contudo, aplicar a sanção pecuniária (fls. 18 e verso).

Nas suas razões (fls. 21-23), a recorrente sustenta que, tendo havido reconhecimento de violação ao que dispõe o art. 15, § 3º, da Resolução TSE n. 23.457/15, mediante afixação de adesivos não microperfurado no vidro traseiro de automóvel, torna-se impositiva a fixação da multa correspondente, requerendo que esta seja aplicada no valor mínimo de R$ 5.000,00.

Com contrarrazões (fls. 27-29), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento parcial do recurso (fls. 32-33v.).

É o relatório.

 

VOTO

Quanto à admissibilidade recursal, a decisão foi publicada no Mural Eletrônico, disciplinado pela Portaria n. 259/16 da Presidência desta Casa, a qual estabeleceu que se inicia a contagem do prazo a partir da zero hora do dia seguinte ao da publicação, prorrogando-se para a primeira hora do início de funcionamento do cartório na hipótese de encerrar-se quando os cartórios estiverem fechados:

Art. 10. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico.

Parágrafo único. O prazo fixado em horas que, porventura, vencer fora do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria Judiciária do Tribunal fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente.

Assim, publicada a decisão no Mural Eletrônico às 14h58min do dia 12.09.2016 (fl. 19), o prazo iniciou-se a zero hora do dia 13.09.2016, vindo a encerrar-se à meia-noite do dia 13.10.2016. Como o cartório estava fechado nesse horário, o prazo foi prorrogado para a primeira hora de seu funcionamento naquele dia, ou seja, o recurso poderia ser interposto até as 13 horas do dia 14.09.2016.

Protocolada a irresignação às 18h47min do dia 13.09.2016 (fl. 21), observou-se o prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, devendo ser conhecido o recurso.

No mérito, cuida-se de representação por propaganda irregular em veículo automotor, no qual é permitida a afixação de adesivos com dimensão máxima de 50cm x 40cm, exceto no vidro traseiro, cuja propaganda poderá alcançar sua extensão total em adesivos microperfurados.

A matéria é disciplinada nos arts. 15, § 3º, e 16, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15, os quais transcrevo:

Art. 15.

[…].

§ 3º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 2º do art. 16, observado o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 16.

[…].

§ 2º Os adesivos de que trata o caput poderão ter a dimensão máxima de cinquenta centímetros por quarenta centímetros.

A legislação estabelece a dimensão máxima dos adesivos para veículos em 50cm x 40cm, excepcionando esse limite para as propagandas afixadas no vidro traseiro, as quais poderão ocupar toda a sua área, desde que sejam microperfuradas, exatamente para não prejudicar a segurança do trânsito.

Na hipótese, como se verifica pelas fotografias das folhas 06 e 07, no automóvel em questão, foram afixados dois adesivos justapostos, ambos em material não microperfurado.

A maior das peças representa uma propaganda conjunta dos recorridos, a qual, por si só, a toda evidência, extrapola os limites legais, ocupando cerca de 80% do vidro traseiro do veículo.

A adesivagem seguinte consiste no anúncio eleitoral exclusivo dos concorrentes ao pleito majoritário, o qual, apesar de, isoladamente, atender às dimensões estipuladas pela lei, em contiguidade com a colação maior causa um efeito único, revestindo quase a totalidade do para-brisa posterior e impedindo a visão externa do condutor.

Desse modo, a colocação dos adesivos em tela infringe o art. 15, § 3º, da Resolução TSE n. 23.457/15.

Por sua vez, a sentença guerreada acertadamente reconheceu a irregularidade na propaganda eleitoral, determinando a notificação dos recorridos para a readequação do automóvel às normas legais. Contudo, não lhes aplicou a multa determinada pelo art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

As circunstâncias e peculiaridades da hipótese revelam a impossibilidade de que os recorridos não detivessem prévio conhecimento da propaganda. Em especial, cabe considerar que a irregularidade não está restrita à maneira de colagem, mas no fato de que o próprio adesivo maior, alhures referido, do qual são beneficiários todos os recorridos, foi produzido em formato ilícito e que sua utilização, independentemente da aglutinação com outros, resulta em violação ao ditames legais.

O pronto atendimento da determinação de retirada da propaganda por parte dos recorridos não os exime da responsabilização pecuniária, consoante enuncia a Súmula n. 48 do TSE: “A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97”. Essa situação, no entanto, deve ser levada em consideração no momento de dosimetria da sanção.

Assim, impõe-se a aplicação da multa, individualmente, em seu patamar mínimo de R$ 2.000,00, conforme prevê o art. 37, § 1º, da Lei das Eleições.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo parcial provimento do recurso para condenar os recorridos, individualmente, à multa no valor de R$ 2.000,00.