RE - 56915 - Sessão: 21/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR (PSDB – PMDB), FABIANO BARBOZA CANIELAS e JOÃO JOSÉ PEREIRA, em face das sentenças exaradas nos autos do RE 569-15.2016.6.21.0012 e RE 570-97.2016.6.21.0012, que indeferiram o pedido de substituição das candidaturas a prefeito e vice-prefeito, respectivamente, do Município de Dom Feliciano, diante do transcurso do prazo legal para tanto.

Os recorrentes alegam que o transcurso do prazo para o pedido de substituição das candidaturas a prefeito e vice-prefeito ocorreu em face da demora da publicação do edital dos pedidos de registro e, consequentemente, do julgamento do registro de candidatura dos substituídos. Ainda, sustentaram a possibilidade de substituição de candidatura quando a decisão que indeferiu o registro for passível de alteração. Requereram a reforma das sentenças.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório.

 

VOTO

Os recursos são tempestivos.

A controvérsia cinge-se à tempestividade do pedido de substituição de candidatura aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Dom Feliciano.

A matéria acerca da substituição de candidatos está regrada pelo art. 13 da Lei n. 9.504/97 e pelo art. 67 da Resolução TSE n. 23.455/15, que assim dispõem:

Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

§ 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

(…)

§3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

 

Art. 67. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/1997, art. 13, caput; Lei Complementar nº 64/1990, art. 17; e Código Eleitoral, art. 101, § 1º).

§ 1º A escolha do substituto se fará na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até dez dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 1º; e Código Eleitoral, art. 101, § 5º).

§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 2º).

§3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até vinte dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo, observado em qualquer hipótese o previsto no § 1º (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 3º). (Grifei.)

Com efeito, o prazo para o requerimento de substituição era de 20 dias antes do pleito, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei n. 9.504/97, exceto na hipótese de falecimento de candidato.

No caso, o pedido de substituição das candidaturas de FABIANO BARBOZA CANIELAS e JOÃO JOSÉ PEREIRA foi requerido somente em 24.9.2016, em face da renúncia dos candidatos da chapa majoritária da COLIGAÇÃO AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR.

Logo, como a eleição ocorreu em 02.10.2016, o pedido de substituição não atendeu ao prazo previsto no art. 13, § 3º, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 67 da Resolução TSE n 23.455/15 – requerimento em até 20 dias antes do pleito.

Assim, não merece prosperar a alegação de que a inobservância do prazo se deu em razão da demora do julgamento dos pedidos de registros, tendo em vista tratar-se de exigência de cunho objetivo – observância de lapso temporal, não havendo espaço para se perquirir os motivos do descumprimento.

Ainda, a jurisprudência trazida pelos recorrentes não se amolda ao presente caso, pois ausente similitude fática. Ademais, se referem a decisões prolatadas ante o ordenamento jurídico vigente à época, portanto, anteriores à Lei n. 12.891/13, que alterou a redação do art. 13, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Registro que, efetivamente, até a edição da Lei 12.891/2013, que não foi aplicada às eleições de 2014 (Consulta n. 100075, Ac. TSE, de 24.6.2014), só havia prazo estabelecido para substituição das candidaturas proporcionais (60 dias antes do pleito), sendo que às majoritárias a jurisprudência firmou-se por admiti-la até a véspera do pleito.

Essa possibilidade, contudo, gerava sensível insegurança ao eleitor.

Explico.

Como não havia possibilidade de substituir o candidato na urna, pois já carregada com os dados do substituto, o eleitor votava em candidato já substituído.

Com o intuito de solucionar essa questão, houve a alteração legislativa unificando os prazos às majoritárias e proporcionais.

Não se olvida que a redução do período de campanha e apreciação dos registros de candidatura trazida pela Lei 13.165/2015 tenha gerado alguma dificuldade à substituição tempestiva dos cargos majoritários e proporcionais.

Entretanto, há de se ponderar que o candidato que teve seu registro indeferido em 1º grau não era obrigado a renunciar para continuar sua campanha e ter mantido seu nome na urna, pois o art. 16-A da lei 9.504/97 lhe garantia essa possibilidade.

Renunciar ou não era uma faculdade do postulante ao cargo eletivo.

Ressalto que todos os partidos e candidatos que tiveram seu registro de candidatura sub judice se submeteram ao mesmo problema de prazo para a substituição. Esse risco deveria ser ponderado. E, optando pela substituição, corria o risco de não poder fazê-lo em tempo hábil, devido ao prazo exíguo. Todos passaram por essa dificuldade.

Portanto, relevar, agora, o excedente do prazo, representaria ferir de morte a isonomia, princípio fundamental que rege a eleição, porque outros, assumindo o risco de concorrer sub judice, nessa condição enfrentaram as urnas.

Ademais, essa Corte já apreciou essa matéria no dia 19.10.2016, em feito da relatoria do Des. Carlos Cini Marchionatti, cuja ementa colaciono:

Recurso. Substituição de candidatura. Cargo de Vice-prefeito. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão que indeferiu pedido de substituição da candidatura ao cargo de vice-prefeito, cujo pedido de registro foi indeferido, por ausência de domicílio eleitoral na circunscrição a pelo menos um ano.

Superada a preliminar de ausência de interesse recursal superveniente.

Pedido de registro para candidatura do substituto apresentado a destempo, quando ultrapassados os vinte dias anteriores ao pleito, nos termos do art. 67, § 3º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Provimento negado.

(RE 438-62)

 

Dessa forma, diante da inequívoca intempestividade dos pedidos de substituições formulados, é de ser mantida a sentença de indeferimento lavrada em ambos os feitos (RE 569-15.2016.6.21.0012 e RE 570-97.2016.6.21.0012).

Ante o exposto, nego provimento aos recursos da COLIGAÇÃO AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR, FABIANO BARBOZA CANIELAS e JOÃO JOSÉ PEREIRA, mantendo, portanto, o indeferimento das candidaturas a prefeito e vice-prefeito, bem como da chapa majoritária, conforme prevê o art. 49 da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

É o voto.