RE - 17075 - Sessão: 04/04/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO NOVO TEMPO, EDUARDO BONOTTO e ROQUE LANGEDOLFF FELTRIN contra sentença exarada pelo Juízo da 47ª Zona Eleitoral (fls. 68-78), que julgou parcialmente procedente a representação formulada contra os recorrentes pela COLIGAÇÃO CAMINHANDO PARA NOVAS CONQUISTAS, determinando a remoção de propaganda considerada ilícita, e aplicando multa de R$ 3.000,00 para cada um dos representados.

Em suas razões recursais (fls. 80-85), sustentam que a coligação adversária praticou fato mais grave do que simples adesivos irregulares e foi sancionada com a mesma pena. Argumentam ter removido a propaganda impugnada. Requerem que seja afastada a penalidade imposta.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso (fls. 92-95v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, cuida-se de representação por propaganda irregular em veículo automotor, no qual é permitida a afixação de adesivos com dimensão máxima de 50cm X 40cm, exceto no vidro traseiro, quando poderá alcançar sua extensão total em adesivos microperfurados.

A matéria é disciplinada no art. 15, § 3º, e 16, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15:

Art. 15. [...]

§ 3º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 2º do art. 16, observado o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 16. [...]

§ 2º Os adesivos de que trata o caput poderão ter a dimensão máxima de cinquenta centímetros por quarenta centímetros.

Na hipótese, os recorrentes fixaram alguns adesivos nos quatro lados de um caminhão, sendo-lhes aplicada sanção de R$ 3.000,00, porque as propagandas causaram efeito visual único, situação vedada pelo art. 15, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15:

Art. 15. [...]

§ 1º A justaposição de adesivo ou de papel cuja dimensão exceda a meio metro quadrado caracteriza propaganda irregular, em razão do efeito visual único, ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite previsto no caput.

Contudo, ao observar as fotografias das folhas 14, 15 e 16 dos autos, não se verifica o efeito visual único.

Os adesivos fixados na frente do veículo estão distantes uns dos outros. Um em cada extremidade da parte superior, um no canto esquerdo do para-brisa, e outro no capô. Há ainda dois adesivos justapostos na parte superior do para-brisa, mas possuem pequena dimensão e, pela fotografia, não é possível afirmar que ultrapassem o limite legal.

Na traseira do veículo, há apenas um adesivo e, nas laterais, três propagandas, igualmente distantes umas das outras.

A legislação não veda mais de um adesivo por veículo. Ao contrário, proíbe a justaposição que represente fraude ao texto legal mediante efeito visual único, circunstância não identificada nos autos.

Dessa forma, não estando caracterizada a irregularidade do art. 15, § 1º, acima transcrito, deve ser reformada a sentença, para julgar improcedente a representação.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para julgar improcedente a representação.