RE - 21722 - Sessão: 23/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO MAIS MUDANÇAS, NOVAS CONQUISTAS contra sentença prolatada pelo Juízo da 56ª Zona Eleitoral de Taquari que, acolhendo o parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, julgou improcedente a representação proposta pela ora recorrente em face de PAULO JAIR DA SILVA PEREIRA, por alegada prática de propaganda eleitoral antecipada por meio de publicação de dizeres (postagem) na rede social Facebook.

Em suas razões recursais sustenta que e a tipificação da propaganda eleitoral antecipada não está atrelada, unicamente, ao expresso pedido de voto, devendo ser entendida como qualquer manifestação que, previamente ao período de 45 dias anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura ao cargo postulado, quando o permitido, no máximo, é a menção à pré-candidatura, conforme alude o art. 36-A, caput, da Lei Eleitoral. Afirmou que o candidato ora representado praticou conduta que feriu a leal concorrência e que, por isso, merece sanção, devendo ser reformada a sentença.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

No mérito, cumpre verificar se os seguintes dizeres, retratados à fl. 18 dos autos, caracterizam propaganda eleitoral extemporânea:

Boa tarde meus amigos!! Amanhã começa a tão esperada campanha eleitoral..temos 45 dias para mostrar nossas propostas e nossos projetos...Sou CANDIDATO A VEREADOR pelo PSDB e a partir de amanhã estarei a disposição para conversar e discutir com vocês o melhor para TAQUARI ,o futuro de nossa cidade..Abraço a todos!!

No parecer ministerial acolhido pelo juízo a quo, o Parquet Eleitoral de Taquari invocou o art. 36-A da Lei n. 9.504/97 e opinou pela improcedência do pedido condenatório, uma vez que a mensagem impugnada não realizou pedido expresso de votos, mas tão somente divulgou a pretensa candidatura.

Com efeito, a Lei n. 13.165/15 alterou a redação do art. 36-A da Lei das Eleições, o qual passou a considerar, de maneira clara, que somente o pedido ostensivo e expresso de voto poderá configurar propaganda eleitoral irregular antes do período permitido por lei:

Art. 36-A - Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

Redação alterada pelo art. 3º da Lei n. 12.891, de 2013.

A nova redação deste inciso I teve sua eficácia suspensa para as Eleições 2014 pela Consulta TSE n. 1000-75.

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

Redação alterada pelo art. 3º da Lei n. 12.891, de 2013.

A nova redação deste inciso II teve sua eficácia suspensa para as Eleições 2014 pela Consulta TSE n. 1000-75.

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

Redação dada pela Lei n. 13.165, de 2015.

A nova redação deste inciso III teve sua eficácia suspensa para as Eleições 2014 pela Consulta TSE n. 1000-75.

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

Redação alterada pelo art. 3º da Lei n. 12.891, de 2013.

A nova redação deste inciso IV teve sua eficácia suspensa para as Eleições 2014 pela Consulta TSE n. 1000-75.

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

Redação alterada pelo art. 2º da Lei n. 13.165, de 2015.

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

Incluído pela Lei n. 13.165, de 2015.

§ 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.

Incluído pela Lei n. 13.165, de 2015.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.

[omissis]

Dessa forma, não constitui propaganda eleitoral antecipada, inclusive via internet, desde que não haja pedido expresso de votos, a menção à pré-candidatura, a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato, a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas e o pedido de apoio político.

Recentemente, este Tribunal, no exame do RE 5536, julgado na sessão de 25.10.2016, enfrentou a questão dos limites caracterizadores da propaganda eleitoral antecipada frente ao art. 36-A da Lei das Eleições, tendo vencido a tese trazida pelo Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, o qual, com peculiar propriedade, trouxe à lume a mais recente posição do TSE sobre o tema, exposto nos autos do RESPE 51-24, da relatoria do Min. Luiz Fux (publicado em 18.10.2016), cuja ementa cumpre reproduzir:

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. (LEI DAS ELEIÇÕES, ART. 36-A). DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM EM FACEBOOK. ENALTECIMENTO DE PARTIDO POLÍTICO. MENÇÃO À POSSÍVEL CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA LIBERDADE JUSFUNDAMENTAL DE INFORMAÇÃO. ULTRAJE À LEGISLAÇÃO ELEITORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. A liberdade de expressão reclama proteção reforçada, não apenas por encerrar direito moral do indivíduo, mas também por consubstanciar valor fundamental e requisito de funcionamento em um Estado Democrático de Direito, motivo por que o direito de expressar-se – e suas exteriorizações (informação e de imprensa) – ostenta uma posição preferencial (preferred position) dentro do arquétipo constitucional das liberdades.

2. A proeminência da liberdade de expressão deve ser trasladada para o processo político-eleitoral, mormente porque os cidadãos devem ser informados da variedade e riqueza de assuntos respeitantes a eventuais candidatos, bem como das ações parlamentares praticadas pelos detentores de mandato eletivo.

3. A ratio essendi subjacente ao art. 36, caput, da Lei das Eleições, que preconiza que a propaganda eleitoral somente será admitida após 15 de agosto do ano das eleições, é evitar, ou, ao menos, amainar a captação antecipada de votos, visando a não desequilibrar a disputa eleitoral, vulnerar o postulado da igualdade de chances entre os candidatos e, no limite, comprometer a própria higidez do prélio eleitoral.

4. A ampla divulgação de ideias fora do período eleitoral propriamente dito se ancora em dois postulados fundamentais: no princípio republicano, materializado no dever de prestação de contas imposto aos agentes eleitos de difundirem atos parlamentares e seus projetos políticos à sociedade; e no direito conferido ao eleitor de acompanhar, de forma abrangente, as ideias, convicções, opiniões e plataformas políticas dos representantes eleitos e dos potenciais candidatos acerca dos mais variados temas debatidos na sociedade, de forma a orientar a formação de um juízo mais consciente e responsável, quando do exercício de seu ius suffragii.

5. A propaganda eleitoral extemporânea consubstancia, para assim ser caracterizada, ato atentatório à isonomia de chances, à higidez do pleito e à moralidade que devem presidir a competição eleitoral, de maneira que, não ocorrendo in concrecto quaisquer ultraje a essa axiologia subjacente, a mensagem veiculada encerrará livre e legítima forma de exteriorizar seu pensamento dentro dos limites tolerados pelas regras do jogo democrático.

6. O limite temporal às propagandas eleitorais encontra lastro no princípio da igualdade de oportunidades entre partidos e candidatos, de forma a maximizar três objetivos principais: (i) assegurar a todos os competidores um mesmo prazo para realizarem as atividades de captação de voto, (ii) mitigar o efeito da (inobjetável) assimetria de recursos econômicos na viabilidade das campanhas, no afã de combater a plutocratização sobre os resultados dos pleitos; e (iii) impedir que determinados competidores extraiam vantagens indevidas de seus cargos ou de seu acesso aos grandes veículos de mídia, antecipando, em consequência, a disputa eleitoral.

7. A menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, nos termos da redação conferida ao art. 36-A pela Lei nº 13.165/2015, não configuram propaganda extemporânea, desde que não envolvam pedido explícito de voto.

[...]

(TSE, RESPE 51-24, Rel. Min. Luiz Fux, publicação: 18.10.2016.)

Na hipótese dos autos, a mensagem rechaçada não representa qualquer afronta à legislação e não configura propaganda extemporânea, pois não apresenta pedido de sufrágio, do voto em si de forma explícita, conforme proíbe a norma.

Revela-se que, em sua substância, a divulgação encerra apenas a propalação da futura candidatura a ser confirmada em convenção partidária, o que, diante da citada inovação legislativa, não configuraria, por si só, propaganda eleitoral extemporânea.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.