RE - 33061 - Sessão: 15/12/2016 às 13:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE PELOTAS PODE contra decisão do Juízo Eleitoral da 60ª Zona, que julgou improcedente representação por condutas vedadas e propaganda irregular veiculada em bloco em emissora de televisão no horário eleitoral gratuito oferecida em desfavor da COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR e PAULA MARCARENHAS SCHILD, não reconhecendo a alegada infringência aos arts. 40 e 73, inc. I e III, da Lei n. 9.504/97 e art. 67 da Resolução TSE n. 23.457/15.

Em suas razões recursais (fls. 29-38), a recorrente sustenta que a recorrida veiculou propaganda eleitoral irregular em bloco às 13h, em 12.9.2016. Insurge-se contra o fato de trechos do vídeo terem sido captados no interior de veículo de transporte coletivo urbano. Alega que é ilegal a entrevista de passageiros, motorista e cobrador. Defende que se configurou conduta vedada a agente público, conforme art. 62, I e III da Resolução TSE n. 23.457/15 (art. 73, I e III, da Lei n. 9.504/97). Refere que foi ajuizada AIJE para apuração de condutas vedadas. Colaciona trecho da propaganda eleitoral que considera irregular. Discorre sobre a impossibilidade de propaganda que tenha como objetivo criar no eleitorado, de forma subliminar, a vinculação entre a administração e a candidatura. Pelo fato de a propaganda usar bens móveis públicos e empregados de concessionária de serviço municipal para gravação de vídeos de entrevistas, busca a proibição de nova veiculação, bem como aviso de perda de tempo por igual período em caso de reincidência. Sustenta que a propaganda viola o art. 67 da Resolução TSE n. 23.457/15 (art. 40 da Lei n. 9.504/97), uma vez que traz imagens associadas à empresa pública. Defende que há violação do art. 53 da Resolução TSE n. 23.457/15 (art. 54 da Lei n. 9.504/97), pois há partes do vídeo em que a candidata não aparece. Sustenta que a legislação eleitoral não permite edições e cortes nas propagandas eleitorais, conforme art. 51 da Resolução TSE n. 23.457/15 (art. 53 da Lei n. 9.504/97). Defende violação do art. 54 da Resolução TSE n. 23.457/15 (art. 55 da Lei n. 9.504/97).

Com contrarrazões, nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que suscitou a preliminar de perda parcial e superveniente do objeto e opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento, uma vez que foi interposto no prazo de 24h da intimação da sentença recorrida.

Antes de examinar a prefacial suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral, há questão preliminar que merece ser arguida de ofício.

Da inobservância do rito previsto para as representações por condutas vedadas a agentes públicos

No presente processo foram cumulados, na mesma representação eleitoral, pedidos de condenação por prática de condutas vedadas e propaganda irregular realizada em bloco no horário eleitoral gratuito de televisão.

No pertinente ao exame das condutas vedadas, constata-se que não foi seguido o estipulado no parágrafo 12 do art. 73 da Lei n. 9.504/97, que assim prescreve:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

[...]

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

[…]

§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

O art. 22 da Resolução TSE n. 23.462/15 de igual modo determina que “as representações que visarem à apuração das hipóteses previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 45, inciso VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei n. 9.504/1997 observarão o rito estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990”.

Assim, cuidando-se de representação que buscava apurar eventual prática das condutas vedadas a agentes públicos descritas no art. 73, inc. I e III, da Lei n. 9.504/97, ou seja, a cessão ou utilização de bens pertencentes à administração, bem como a cessão de servidor público ou empregado da administração, ou o uso dos seus serviços, em benefício a certa candidatura, deveria ser observado o rito prescrito no art. 22 da LC n. 64/90.

Considerando a exiguidade dos prazos previstos no procedimento adotado no presente feito, o qual seguiu o rito do art. 96 da Lei das Eleições, forçoso reconhecer a impossibilidade de acúmulo das ações, merecendo ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de condenação dos representados por prática de condutas vedadas a agentes públicos.

Nada obsta que a recorrente ajuíze o pedido condenatório em nova ação, a qual deverá seguir o rito do art. 22 da LC n. 64/90, previsto para as representações específicas, mas o exame da matéria nestes autos é incabível.

Com essas considerações, deve a sentença ser reformada quanto ao pedido de condenação por prática de condutas vedadas a agentes públicos para o fim de, nesse ponto, o feito ser julgado extinto sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da incompatibilidade de rito adotado no cúmulo de ações de representação por propaganda eleitoral irregular e de representação por condutas vedadas.

 

Da perda parcial e superveniente do objeto

No pertinente ao exame de irregularidade na propaganda realizada no horário eleitoral gratuito, a Procuradoria Regional Eleitoral suscita a preliminar de perda parcial e superveniente do objeto nos seguintes termos:

Observa-se que advém a ocorrência de fato novo, qual seja, o término do horário de propaganda eleitoral gratuita no rádio, televisão e outros meios permitidos, o que torna parcialmente prejudicado o recurso da COLIGAÇÃO representante, uma vez que, exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições, nenhum efeito prático poderia advir do pronunciamento judicial com relação à aplicabilidade do disposto nos arts. 51, 53 e 54 da Resolução TSE nº 23.457/2015.

Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011). 2. Agravo regimental prejudicado. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 148407, Acórdão de 23/10/2014, Relator(a) Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/10/2014) (grifado).

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES. PREJUDICIALIDADE. 1. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições, há perda superveniente do interesse recursal. 2. Recurso especial eleitoral prejudicado. (Recurso Especial Eleitoral nº 542856, Acórdão de 19/10/2010, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19/10/2010 ) (grifado).

Recurso. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Eleições 2012. Improcedência da representação. Cominação de multa por litigância de má-fé. Encerrado o pleito eleitoral, resta prejudicado o apelo que visava a concessão de direito de resposta em programa gratuito no rádio. Perda de objeto. Alteração proposital do conteúdo da mídia que acompanha a inicial, com supressão de passagem relevante para o deslinde do feito. Evidenciada a litigância de má-fé. Reforma da sentença unicamente para diminuir o valor da multa imposta. Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n. 24212, Acórdão de 10.12.2013, Relator DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 230, Data 12.12.2013, Página 3).

Assiste razão ao órgão ministerial.

Considerando o término do horário de propaganda gratuita e da ausência de outra sanção que não aquelas previstas na Resolução TSE n. 23.462/15, importa reconhecer o advento de circunstância superveniente prejudicial ao conhecimento do recurso, no que diz respeito aos arts. 51, 53 e 54 da Resolução TSE n. 23.457/15.

Há entendimento consolidado no sentido de que o encerramento do primeiro turno das eleições enseja a perda superveniente de objeto de eventual recurso dirigido a impugnar propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das eleições, uma vez exaurido o período de campanha.

Como não se discute a aplicação de multa em razão da irregularidade da propaganda eleitoral, a realização do pleito importou o esgotamento do interesse processual no julgamento do presente recurso, em virtude da perda de seu objeto por fato superveniente.

Nesse sentido, a seguinte decisão desta egrégia Corte:

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Propaganda eleitoral irregular. Eleições 2012. Parcial procedência da ação no juízo originário com relação aos candidatos recorridos e extinção em face da coligação demandada. Inexistência de óbice na cumulação das ações, em face da peculiaridade dos fatos. Ilicitude que transcende a tipificação única e recai em instrumentos que podem ser manejados em conjunto, todos processados sob o rito da ação de investigação judicial, que oportuniza maior amplitude de defesa. Entretanto, considerando o encerramento do pleito eleitoral, inviável a execução de possível provimento que este recurso poderia lograr. Reconhecida a perda de objeto por fato superveniente. Recurso prejudicado.

(TRE-RS - RE 17624 RS , Relatora DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 244, Data 19.12.2012, Página 3). (Grifei.)

Em relação ao pedido condenatório fundado na existência de irregularidade na propaganda veiculada em bloco em emissora de televisão, no horário eleitoral gratuito, o julgamento do presente recurso se encontra prejudicado, merecendo ser acolhida a preliminar arguida pela Procuradoria Regional Eleitoral.

 

Ante o exposto, VOTO pela extinção, sem resolução do mérito, do pedido de condenação por prática de condutas vedadas, porque incompatível o rito adotado, que cumulou ação por propapaganda eleitoral irregular, com arrimo no art. 485, IV, do CPC, e JULGO prejudicado o recurso quanto à veiculação de propaganda irregular no horário eleitoral gratuito, por perda superveniente do objeto da representação, conforme art. 485, VI, do CPC, uma vez ausente interesse quanto à obtenção da medida jurisdicional reclamada, porquanto qualquer provimento de mérito, no caso, restaria inócuo.