RE - 16152 - Sessão: 17/11/2016 às 14:00

RELATÓRIO

O PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO recorre da decisão do Juízo da 132ª Zona Eleitoral – Seberi, que deferiu direito de resposta em representação apresentada pela COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA PMDB – PDT E PSDB contra a COLIGAÇÃO DO BOM SENSO JUNTOS PELO DESENVOLVIMENTO, formada pelos partidos PP – PT – PTB – PRB – PSB – PSD, todos de Seberi (fls. 39-40v.).

Em suas razões recursais (fls. 64-72), alega, em resumo, não ter havido obediência da decisão de primeiro grau pela coligação recorrida, de maneira que se impunha a multa lá prevista.

Com as contrarrazões (fls. 75-82), nesta instância, os autos foram em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso (fls. 87-88v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observando o prazo de 24 horas previsto na Resolução TSE n. 23.462/15.

Contudo, tem razão o d. Procurador Regional Eleitoral. O PMDB de Seberi não é parte legítima para recorrer.

Note-se que a agremiação concorreu, nas eleições de 2016 em Seberi, coligado com outros dois partidos: PDT e PSDB, também de Seberi. A própria representação por propaganda eleitoral irregular, originariamente, foi proposta pela referida coligação (fls. 02-08).

Inviável, portanto, que recorra isoladamente.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, em julgado de minha relatoria:

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de prefeito. Condição de elegibilidade. Convenção partidária. Legitimidade ativa. Art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Sentença de deferimento do pedido de registro de candidatura.

Irresignação proposta por partido político coligado. Ilegitimidade ativa para atuar de forma isolada, exceto quando questionar a validade da própria coligação. Situação não evidenciada nos autos.

Não conhecimento.

(RE n. 122-05, julgado em 11.10.2016, publicado em sessão. Unânime).

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela ilegitimidade do PMDB em recorrer, de forma isolada, da decisão.