RE - 28776 - Sessão: 09/11/2016 às 14:00

RELATÓRIO

A candidata FÁTIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT interpõe recurso contra sentença do Juiz da 76ª Zona – Novo Hamburgo – que, nos autos de representação por pesquisa eleitoral irregular movida em face de IIP INSTITUTO DE PESQUISA LTDA. e de PAULO ARTUR RITZEL, homologou seu pedido de desistência da ação e condenou a recorrente ao pagamento de multa no valor de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo nacional vigente, por incorrer em ato de litigância de má-fé (fls. 44 e verso).

Irresignada (fls. 48-52), a recorrente sustentou que a penalidade por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça são medidas de aplicação excepcional, inocorrente no caso concreto. Afirmou que a desistência da ação de impugnação da pesquisa eleitoral e o posterior reconhecimento não possuem viés protelatório ou força para alterar a verdade dos fatos. Afirmou que a recorrente desistiu da ação por acatar o entendimento do juízo eleitoral. Não incorreu nas hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.

Apresentadas contrarrazões pelo recorrido PAULO ARTHUR RITZEL (fls. 57-58), transcorreu o prazo in albis em relação à recorrida IIP Instituto de Pesquisa Ltda.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 62-64v).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Mérito

A candidata Fátima Cristina Caxinhas Daudt propôs representação com pedido de tutela de urgência (fls. 02-04v.), perante a 76ª Zona – Novo Hamburgo –, em desfavor de Paulo Arthur Ritzel e IIP Instituto de Pesquisa Ltda, com o objetivo de impugnar pesquisa registrada nesta Justiça Eleitoral sob o n. RS – 09547/2016.

Argumentou que o instituto da pesquisa deixou de cumprir, no registro, com os requisitos legais previstos no art. 33 da Lei n. 9.504/97 e no art. 2º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.453/15. Referiu que o questionário a ser aplicado encontrava-se incompleto, uma vez que não continha informações pessoais dos entrevistados, como o nome e o endereço, inclusive não indagava se residia ou votava no município.

A juíza eleitoral a quo indeferiu o pedido liminar (fls. 13-15) fundamentando, em síntese, que a legislação veda expressamente a identificação dos entrevistados, nos termos do art. 34, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e art. 13 da Resolução TSE n. 23.453/15.

Notificados, os representados apresentaram defesa (fls. 29-30 e 32 e verso).

O Ministério Público Eleitoral local opinou (fls. 37 e verso) pela improcedência da impugnação.

A representante peticionou reconhecendo que a pesquisa atendeu aos pressupostos legais, requerendo a desistência da ação (fl. 40).

Sobreveio sentença homologatória (fl. 44 e verso) condenando a recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5 (cinco) salários-mínimos, sob a seguinte fundamentação:

No caso dos autos, verifica-se que a irresignação da requerente é manifestamente infundada, sendo nítido que o pedido encontrava vedação legal, consoante decidido no pleito antecipativo, porquanto é vedada, de forma expressa na legislação pertinente, a identificação dos entrevistados.

Em sede recursal, a recorrente aduziu que não incorreu nas hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Analisando os autos, verifica-se que a conduta da recorrente não enseja sua condenação por litigância de má-fé, porquanto não verificada quaisquer das hipóteses arroladas no mencionado dispositivo.

In casu, não há que falar em litigância de má-fé se não restou evidenciada a intenção deliberada da parte de induzir o juízo a erro, com alteração da verdade dos fatos, ou procrastinar o feito.

A improcedência da tese jurídica contida na inicial não autoriza o reconhecimento da litigância de má-fé quando não se vislumbra um agir de forma maliciosa, com dolo ou culpa.

O requerimento de desistência formulado antes da sentença, reconhecendo o atendimento aos pressupostos legais do registro da pesquisa, demonstra justamente o contrário.

Ademais, extinto o processo sem julgamento do mérito, em virtude da desistência, encerrada está a lide. Inexistindo interesse das partes no prosseguimento da ação e inexistindo litigantes, não há se falar em condenação por litigância de má-fé.

Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

RECURSO ELEITORAL. PESQUISA ELEITORAL. IBOPE. DESCUMPRIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. DESISTÊNCIA QUE INVIABILIZA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PESQUISA EM CONFORMIDADE À RESOLUÇÃO TSE Nº 22.623/2008. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO, AFASTANDO A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

(TSE - RESPE: 469127120086000000 Ilhabela/SP 386692008, Relator: Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior, Data de Julgamento: 09.12.2010, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico - 16.12.2010 - Página 18.)

Logo, por todas essas circunstâncias, a reforma da sentença é medida que se impõe.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto por FÁTIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT para afastar a multa que lhe foi imposta por litigância de má-fé.