RE - 17051 - Sessão: 06/04/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS COM VOCÊ, VALMIR DANIELI e FERNANDO CISLAGHI contra sentença (fls. 18-20v.), que julgou procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR CARLOS BARBOSA, entendendo que o banner aposto no comitê eleitoral da candidatura estaria em desacordo com o art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, e art. 10, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15, mais precisamente em relação à produção de efeito visual de outdoor.

Em suas razões recursais (fls. 23-27), alegam que a placa de identificação do comitê eleitoral de candidato não está sujeita às limitações impostas pelo art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, desde que, exatamente, não gere efeito outdoor, o qual aduzem inocorrente. Requerem a reforma da sentença.

Com contrarrazões (fls. 32-35), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 38-40).

É o relatório.

 

VOTO

O apelo é tempestivo e, presentes os demais pressupostos, merece conhecimento.

No mérito, os recorrentes insurgem-se em relação à condenação pecuniária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de forma solidária, ao argumento de que a placa (ou banner) retratada à fl. 05 dos autos, foi afixada no comitê central da candidatura da Coligação Juntos Com Você, referente aos cargos majoritários do Município de Carlos Barbosa nas eleições de 2016, conforme lhe assegura o art. 10 da Resolução TSE n. 23.457/15.

Com razão os recorrentes, por um dado fundamental: trata-se do comitê central de campanha, descabendo a aplicação da legislação referente à propaganda eleitoral em geral. Relativamente aos comitês, a Resolução TSE n. 23.457/15 estabeleceu um fator diferencial: no comitê central poderá ser utilizada propaganda “em formato que não se assemelhe a outdoor” e nos demais comitês a propaganda deverá respeitar o limite geral de 0,5m²:

Art. 10. É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer.

§ 1º Os candidatos, os partidos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em formato que não assemelhe ou gere efeito de outdoor.

§ 2º Nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar os limites previstos no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/1997.

§ 3º Para efeito do disposto no § 1º, o candidato deverá informar ao Juiz Eleitoral o endereço do seu comitê central de campanha.

Dessa forma, e ausente definição legal, este Tribunal Regional Eleitoral tem se posicionado no sentido de que outdoor é aquele artefato publicitário com significativo impacto visual, que tenha como efeito um nítido benefício aos concorrentes eleitorais que dele se aproveitam, mormente quando comparado com o potencial das propagandas eleitorais em geral:

Recurso. Propaganda eleitoral por meio de paineis de LED em ônibus particular. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário. Cominação da multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, no patamar mínimo legal.

Preliminar afastada. Inviável reconhecer o trânsito em julgado da sentença condenatória em relação ao candidato representado, uma vez que a sentença não o contemplou sob nenhum aspecto. Não tendo havido a regular citação, também sequer pode ser invocada a revelia insculpida no art. 320 do Código de Processo Civil. Enfrentamento do mérito em homenagem aos princípios da economia e efetividade processual, não restando prejudicado o demandado ausente, porquanto preclusa a matéria em relação a ele.

Não evidenciado o amplo poder de comunicação na utilização de dois paineis de LED que levasse a concluir que tais equipamentos possam ser equiparados a "outdoor", cujo impacto publicitário é inegavelmente maior e cuja utilização implica evidente desequilíbrio aos candidatos no exercício da propaganda.

Reforma da sentença. Afastada a multa aplicada.

Provimento.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 30481, Acórdão de 23.7.2013, Relatora DESA. FABIANNE BRETON BAISCH, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 135, Data 25.7.2013, Página 3.) (Grifei.)

Note-se que, no caso dos autos, a propaganda constante à fl. 05 não possui efeito outdoor: trata-se de um banner, de dimensões razoáveis, é bem verdade.

Contudo, não repousa sobre estrutura típica do outdoor, e o efeito visual gerado não discrepa, não se salienta demasiado em relação à edificação, ou chama a atenção pelas dimensões. Em termos objetivos – e apenas a título argumentativo – não ultrapassa 4m², medida usada pela legislação revogada como limite para toda e qualquer propaganda eleitoral.

Nesta compreensão, não há irregularidade na afixação.

Registro que os recorrentes deveriam ter informado à Justiça Eleitoral o endereço do comitê central, conforme prevê o § 1º do art. 10 da Resolução TSE n. 23.457/15; entretanto, tal circunstância é mera irregularidade, não obstaculizando a possibilidade de realizar a publicidade no comitê central, nos termos em que empregada.

Ademais, na propaganda impugnada consta expressamente a inscrição COMITÊ CENTRAL, fato que corrobora a tese dos recorrentes, indubitavelmente.

Nessa linha, jurisprudência desta Corte:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Comitê central. Placa. Eleições 2016.

Decisão originária que julgou procedente a representação ao entendimento de que a placa estava em desacordo com o art. 10, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15 e com os limites previstos no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

Caracterizada a propaganda eleitoral por afixação de placa em comitê central de campanha, a luz do art. 10, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15. Não configurado o efeito de “outdoor”, entendido como o artefato publicitário com significativo impacto visual, a acarretar notório benefício aos candidatos quando comparado com o potencial das propagandas eleitorais em geral. A ausência de informação ao juiz eleitoral de piso sobre a localização do comitê central configura mera irregularidade. Ademais, evidenciada a referida designação na publicidade impugnada. Reconhecida a licitude da propaganda.

Provimento.

(RE n. 103-36. Relator Des. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. Julgado em 16.12.2016. Unânime.)

Portanto, estando a propaganda afixada em comitê central de campanha, e não caracterizado o efeito outdoor, tenho por afastar a ilicitude e julgar improcedente a representação.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para julgar improcedente a representação.