INQ - 7004 - Sessão: 17/11/2016 às 14:00

RELATÓRIO

A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL requer o arquivamento do presente inquérito policial, instaurado pela Polícia Federal para apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 350 do Código Eleitoral (fls. 172-173v.).

A competência do feito foi atraída por esta Corte em virtude do suposto envolvimento do prefeito do Município de Viamão, VALDIR BONATTO.

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Assiste razão à Procuradoria Regional Eleitoral.

O inquérito policial, segundo o art. 4º do Código de Processo Penal, consiste no conjunto de diligências realizadas com a finalidade de apurar as infrações penais e a sua autoria. Constitui, dessa forma, fase investigatória pré-processual, instaurada com o objetivo de fundamentar a decisão do órgão acusatório sobre a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito.

No caso em exame, o representante do Ministério Público Eleitoral concluiu pela ausência de lastro probatório mínimo a sustentar o possível ajuizamento de denúncia penal, nos seguintes termos:

Do exame dos elementos de informação colhidos ao longo das investigações policiais conclui-se não haver prova suficiente a amparar a alegação de Marcelo Carvalho de Moura no sentido de que seria falsa a declaração constante na prestação de contas da campanha eleitoral de 2012 de VALDIR BONATTO, no sentido de que Marcelo prestou serviços de forma gratuita para a campanha, efetuando doação estimada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

A afirmação de Marcelo, feita por primeira vez no bojo de representação por doação de recursos para campanha eleitoral em valor acima do limite legal permitido (RP nº 43-91.2013.6.21.0161), encontra-se isolada nos autos, tendo sido refutada por Pedro Joel de Oliveira, responsável pela elaboração da prestação de contas em exame, que afirmou que Marcelo trabalhou de forma voluntária na campanha (fl. 132) e por Renato João Kerkoff, que asseverou que todos os pagamentos foram feitos por meio de cheques vinculados à conta bancária da campanha (fl. 143).

Além disso, as demais pessoas elencadas como doadores de valores estimados, por serviços prestados gratuitamente na campanha eleitoral, confirmaram a veracidade das declarações apostas na prestação de contas.

Assim, considerando ser incontroverso que Marcelo Carvalho de Moura de fato trabalhou na campanha eleitoral, não se pode, à míngua de prova segura e convincente, ter-se por falsa a declaração aposta na prestação de contas de campanha em exame, no sentido de que o serviço foi prestado gratuitamente.

Portanto, observa-se que não há elementos de informação suficientes para embasar o oferecimento de denúncia pela prática do crime descrito no art. 350 do Código Eleitoral, tampouco se vislumbram diligências que, se levadas a efeito, possibilitariam a coleta de prova da materialidade da infração penal noticiada.

Assim sendo, o inquérito deve ser arquivado por faltas de provas, ressalvando-se os termos do artigo 18 do Código de Processo Penal e da Súmula n.º 524 do STF.

Por fim, às fls. 172-173v., postulou o arquivamento do presente inquérito policial em virtude da ausência de provas.

Assim, uma vez ausentes informações que constituam subsídios mínimos para o ajuizamento de denúncia penal, tenho que o pleito de arquivamento do inquérito, tal como requerido pelo próprio dominus litis da persecução criminal, deva ser atendido, não havendo motivos para dissentir da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, cujos fundamentos adoto como razões de decidir.

Ante o exposto, acolho a promoção ministerial e VOTO no sentido de determinar o arquivamento do presente inquérito, ressalvados os termos do art. 18 do Código de Processo Penal e da Súmula n. 524 do STF.

É como voto, Senhora Presidente.