E.Dcl. - 28741 - Sessão: 17/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

DORVALINO FRAINS DE LIMA opôs embargos de declaração da decisão deste Tribunal que, negando provimento ao recurso por ele interposto, manteve a sentença de primeiro grau, que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura para o cargo de vereador, nas eleições de 2016, no Município de Ijuí (fls. 82-84v.).

Na peça aclaratória (fls. 88-90), assevera, em síntese, a presença de omissão no decisum, consistente na não apreciação da alegação de que a irregularidade deflagrada – irregularidade na prestação de contas relativa ao pleito de 2008 – teria se encerrado na data da apresentação das contas, em 09.9.2016. Aduziu, ainda, que o acórdão foi omisso em relação à alegação de prescrição suscitada.

Requereu o acolhimento dos embargos para o fim de sanar a alegada omissão e, com isso, lograr o provimento do seu recurso, mediante a atribuição de efeitos infringentes.

É o breve relatório.

 

VOTO

O acórdão foi publicado na sessão de 28.9.2016 (quarta-feira) e os embargos declaratórios foram protocolizados perante a secretaria deste Tribunal em 03.10.2016 (segunda-feira), sendo intempestivos, porquanto não observado o tríduo legal.

O embargante afirma que os dias que compõem o prazo para a oposição dos aclaratórios devem ser entendidos como “dias úteis”, não devendo, por essa razão, ser computados os finais de semana e assim, por via de consequência, tempestiva estaria a sua protocolização no caso em concreto.

Todavia, a Resolução TSE n. 23.478/16, que estabelece diretrizes gerais para a aplicação da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 – Novo Código de Processo Civil –, no âmbito da Justiça Eleitoral, é expressa, em seu art. 7º e § 1º, ao afirmar que não se aplica o disposto no art. 219 do CPC aos feitos eleitorais:

Art. 7º O disposto no art. 219 do Novo Código de Processo Civil não se aplica aos feitos eleitorais.

§ 1º Os prazos processuais, durante o período definido no calendário eleitoral, serão computados na forma do art. 16 da Lei Complementar nº 64, de 1990, não se suspendendo nos fins de semana ou feriados.

O art. 74 da Resolução TSE n. 23.455/15, que regulamenta o processo de registro de candidatura nas eleições de 2016, da mesma forma, aduz serem os prazos contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados:

Art. 74. Os prazos a que se refere esta resolução serão peremptórios e contínuos, correndo em cartório ou secretaria, e não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto e a data fixada no calendário eleitoral. (Lei Complementar n. 64/1990, art. 16).

Cumpre mencionar que, nos termos do calendário eleitoral – Resolução TSE n. 23.450/15 –, 16 de dezembro de 2016 é o último dia em que os cartórios eleitorais e as secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais permanecerão abertos de forma extraordinária, não mais funcionando aos sábados, domingos e feriados.

Dessa forma, o prazo limite para a oposição dos embargos findou-se em 1º de outubro de 2016, data em que o acórdão transitou em julgado, consoante certidão de fl. 86.

Verifica-se, outrossim, que o embargante postou os referidos embargos, pelos correios, em 30.9.2016 (fl. 88v.), tendo sido protocolados, neste Tribunal, em 03.10.2016, hipótese que não tem o condão de afastar a preclusão.

O novo Código de Processo Civil prevê regras gerais quanto ao protocolo:

Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

[…]

§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

 

Art. 929. Os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo à secretaria ordená-los, com imediata distribuição.

Parágrafo único. A critério do tribunal, os serviços de protocolo poderão ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.

 

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

[...]

§ 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul não adota o sistema de protocolo integrado, razão pela qual a data a ser aferida para fins de tempestividade é a do protocolo na Secretaria deste Tribunal, independentemente da data de postagem na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.

Nesse sentido, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ANTERIOR AGRAVO REGIMENTAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. RECURSO INTERPOSTO EM CORTE DIVERSA. PROTOCOLO INTEGRADO. VALIDADE. POSTERIOR ENVIO DO RECURSO PELO CORREIO. DATA DO PROTOCOLO NO STF. INTEMPESTIVIDADE. O Supremo Tribunal Federal é firme no entendimento de que a data de aferição da tempestividade do recurso –nas hipóteses em que inaplicável o sistema de protocolo integrado é a do protocolo da Secretaria desta Corte. Embargos de declaração conhecidos e recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

(STF - AI 823275 MG, Relatora Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento 17.4.2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 03.5.2012 PUBLIC 04.5.2012).

Esse também é o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná:

RECURSO ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE. POSTAGEM EM CORREIOS. PRECEDENTES DO STF, STJ, TSE E TRE´s. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO EXTEMPORANEAMENTE NO JUÍZO A QUO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tempestividade do recurso é averiguada tendo em consideração a data da entrega da petição do protocolo da Corte, desconsiderando-se o fato de a postagem da peça ter sido efetivada na agência dos Correios e Telégrafos em prazo legal. 2. Recurso conhecido e desprovido.

(TRE-PR - RE 60573 PR, Relatora ANDREA SABBAGA DE MELO, Data de Julgamento 04.10.2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 4.10.2012).

Ressalta-se que os embargos não foram sequer protocolizados – equivocadamente – perante juízo ou Tribunal diverso, de forma tempestiva, motivo pelo qual não se faz possível admitir o seu conhecimento com fundamento na boa-fé.

Portanto, em razão de sua intempestividade, o não conhecimento dos embargos é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento dos embargos declaratórios opostos por DORVALINO FRAINS DE LIMA.