RE - 19576 - Sessão: 11/10/2016 às 17:00

(Voto divergente)

Em que pese os fundamentos expostos, peço vênia à ilustre relatora para divergir de seu voto quanto ao mérito, pois entendo não caracterizadas as inelegibilidades do artigo 1º, I, 'g' e 'l', da Lei Complementar 64/90.

A alegada inelegibilidade em razão da pluralidade de condenações do impugnado, não merece prevalecer, pois as causas de inelegibilidade estão taxativamente previstas na lei, não podendo ser extraídas diretamente dos princípios constitucionais pelo Poder Judiciário.

A inelegibilidade por incidência do art. 1º, I, “l”, da LC 64/90 em razão das condenações por atos de improbidade administrativa nas Apelações Cíveis 70020363842, 70058271883, 70065137564 e 70067951715 não prospera, pois nenhum dos julgados acima preencheu, individualmente, os requisitos de prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito exigidos pela legislação.

Relativamente à apelação cível 70058271883, diferentemente da digna relatora, não extraio do acórdão condenatório o enriquecimento ilícito das agremiações beneficiadas com evento custeado pelo Município. A decisão limita-se a ressaltar que os atos foram ofensivos aos princípios da Administração Pública, pois empregados com desvio de finalidade, o que não leva, por si só, ao enriquecimento sem causa do partido político.

No tocante à inelegibilidade do artigo 1º, I, 'g', da LC 64/90 em razão da desaprovação das contas de gestão no exercício 2008, há apenas parecer do Tribunal de Contas do Estado, sem que a Câmara de Vereadores, órgão competente para o julgamento das contas do Prefeito, de acordo com decisão proferida pelo STF em regime de repercussão geral, tenha julgado a referida contabilidade.

O douto Procurador Regional Eleitoral enfrentou a matéria de forma minudente e estou convencido do acerto de sua manifestação, a qual adoto como razões de decidir:

 

Em relação à incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, “g”, da Lei Complementar nº 64/90, as recorrentes sustentam a existência de julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado. Também afirmam a existência de sentenças condenatórias no plano da improbidade administrativa.

Seguem o dispositivo invocado na impugnação:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:(...)

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

Compulsando-se os autos, razão não assiste às recorrentes. Transcrevo a bem lançada sentença cujos argumentos, aliás, são idênticos ao do Parquet monocrático:

As ações de impugnação de registro de candidatura propostas pela Coligação São Léo Será Diferente, Partido Social Democrático - PSD e Coligação todos por São Leopoldo contra o candidato a Prefeito Ary José Vanazzi (PT) versam sobre os seguintes fundamentos: 1) inelegibilidade em razão da pluralidade de condenações do impugnado (pelo “conjunto da obra”); 2) inelegibilidade em razão das condenações por atos de improbidade administrativa relativamente às Apelações Cíveis 70020363842, 70058271883, 70065137564 e 70067951715; 3) inelegibilidade em razão da desaprovação das contas de gestão no exercício 2008; 4) inelegibilidade superveniente.

Como bem entende a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais Eleitorais, as causas que levam ao indeferimento de candidaturas a cargos eletivos devem se basear em três aspectos principais, cumulativos ou não: falta de condição de elegibilidade constitucional ou legal, vícios insanados referentes à registrabilidade do candidato e a incidência de alguma hipótese de inelegibilidade prevista na Constituição Federal ou na legislação eleitoral específica, no caso, a Lei Complementar 64/1990.

 

Passo, pois, a analisar especificamente cada um dos fundamentos das impugnações.

 

1) Inelegibilidade em razão da pluralidade de condenações do impugnado (pelo “conjunto da obra”)

 

Dispõe o art. 1º, I, “l”, da Lei Complementar 64/90 que são inelegíveis para qualquer cargo “os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena” e, como o próprio impugnante da Coligação São Léo Será Diferente mencionou na inicial, 'fica claro a partir da leitura a necessidade de: I) sanção de suspensão dos direitos políticos; II) condenação por ato doloso de improbidade administrativa decidida por órgão colegiado; III) lesão ao patrimônio público e IV) enriquecimento ilícito”.

Inobstante a clareza dos dispositivos, foi ventilada pelos impugnantes a tese da possibilidade de abrandamento desses requisitos em razão do “conjunto da obra”, em observância aos princípios da moralidade e probidade administrativas, da qual, contudo, não compactuo. Isto porque entendo que as inelegibilidades devem ser compreendidas como exceção ao direito de participar de processo eletivo, direito de caráter constitucional e, portanto, devem ser interpretadas restritivamente, e com a observância cumulativas dos seguintes requisitos, segundo Rodrigo López Zilio: a) requisito legal: necessidade de previsão legal específica; b) requisito formal: previsão específica somente na Constituição Federal e em Lei Complementar; c) requisito temporal: a limitação à capacidade eleitoral passiva não pode ser perpétua; d) requisito nuclear: impedimento ou restrição à capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado ou eleito) (Zilio, Rodrigo Lopez. Direito eleitoral, 5ª ed., Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016).

Em sendo assim, ausente o primeiro e mais importante requisito legal, ou seja, a previsão legal específica para a compreensão da inelegibilidade na forma esperada pelos impugnantes (“pelo conjunto da obra”), não há de ser criada interpretação em desabono ao impugnado. Ademais, em consonância com a manifestação do douto Promotor de Justiça Eleitoral, Dr. Sérgio Luiz Rodrigues, apesar do “conjunto da obra”, em nenhuma das situações levantadas pelos impugnantes, “considerada isoladamente na sua fundamentação e no seu dispositivo, esses requisitos são verificados na integralidade de forma a autorizar a Justiça Eleitoral a decidir pelo indeferimento do registro da candidatura”.

 

2) Inelegibilidade em razão das condenações por atos de improbidade administrativa relativamente às Apelações Cíveis 70020363842, 70058271883, 70065137564 e 70067951715

 

Como antes referido, a inelegibilidade pressupõe: I) sanção de suspensão dos direitos políticos; II) condenação por ato doloso de improbidade administrativa decidida por órgão colegiado; III)

lesão ao patrimônio público e IV) enriquecimento ilícito. Ademais, a própria jurisprudência do TSE tem exigido a presença de lesão ao patrimônio público e do enriquecimento ilícito, conforme mencionado na referida inicial (Respe nº 154144/SP, AgRg- Resp nº 71-30/SP, RO nº 229362/SP).

Ou seja, para a caracterização da inelegibilidade do art. 1º, I, “l”, da Lei Complementar 64/90, deve o candidato ter sido condenado como incurso nos arts. 9 e 10 da Lei nº 8.429/92. Neste sentido, trago os seguintes precedentes do TSE:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. SUPOSTA INCIDÊNCIA NA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO

ART. 1º, INCISO I, ALÍNEAS j E l DA LC Nº 64/1990. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. A causa de inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990 exige a condenação cumulativa por dano ao erário (art. 10) e por enriquecimento ilícito (art. 9º), sendo insuficiente a censura isolada a princípios da administração pública (art. 11).

2. A causa de inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea j, da LC nº 64/1990 decorrente da prática de conduta vedada a agente público exige seja o representado condenado à cassação do registro ou do diploma, não se operando ante a sanção isolada em multa. Precedente.

3. As causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente. Precedente.

4. Negado provimento ao agravo regimental (AgR-RO - Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 292112 - São Paulo/SP, Acórdão de 27/11/2014, Relator(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 27/11/2014)

 

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. INCIDÊNCIA NA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA l, DA LC Nº 64/1990. DESPROVIMENTO DO

RECURSO.

1. A causa de inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea l,

da LC nº 64/1990 exige a condenação cumulativa por enriquecimento ilícito e dano ao erário (arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/1992), admitindo-se que este seja em proveito próprio ou

de terceiros. Precedentes.

2. A condenação por improbidade administrativa mediante enriquecimento ilícito cumulada com a obrigação de ressarcimento do prejuízo causado aos cofres públicos comprova a existência de dano ao erário, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/1992 e, por conseguinte, faz incidir a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990.

3. Decisão agravada mantida por seus fundamentos.

4. Negado provimento ao agravo regimental. (AgR-RO - Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 29266 Vitória/ES, Acórdão de 27/11/2014, Relator(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/11/2014)

No entanto, em tal hipótese não se enquadra o impugnado. Em nenhum dos acórdãos citados houve a cumulatividade de dano ao erário e enriquecimento ilícito. Ademais, a interpretação extensiva desses conceitos implicaria grande insegurança jurídica ao transmutar os conceitos legais em desfavor dos impugnados, a ponto de levar ao absurdo entendimento de que todo dano ao erário gera enriquecimento ilícito, motivo pelo que entendo que deva haver menção expressa nos acórdãos a ocorrência da cumulação dos requisitos, o que não ocorreu em nenhuma das situações que envolveram o impugnado.”

Nesse ponto gostaria de tecer algumas considerações. O recorrente COLIGAÇÃO TODOS POR SÃO LEOPOLDO afirma que o acórdão 70020363842 seria o “acórdão paradigma” e os demais serviriam para mostrar o volume de atos ímprobos praticados pelo recorrido. Pois bem. A tese é de que, nesse processo, o impugnado foi condenado pelo Colegiado por improbidade administrativa, ato doloso, com reconhecimento de dano ao erário e suspensão dos direitos políticos.

Faltaria o elemento “enriquecimento ilícito” que para denodada Julgadora não foi reconhecido no acórdão em questão. Para o recorrente, tal elemento estaria consubstanciado no benefício que o evento trouxe ao Partido do recorrido.

O fato giraria em torno do custeio de despesas pela Prefeitura de São Leopoldo, denominado IV Fórum de Juventudes Políticas do Mercosul. Restou reconhecido pelo acórdão que o evento “teve cunho nitidamente partidário”, fl.324 e “era direcionado exclusivamente aos militantes de esquerda (não possuindo nenhum interesse público)”, fl.325.

Pois bem. Em primeiro lugar, em nenhum momento, no acórdão supracitado é referido que ocorreu enriquecimento ilícito do candidato impugnado. Isso é inconteste. Tampouco que ocorreu “enriquecimento” de terceiros, identificados ou identificáveis. Diga-se de passagem que o acórdão, apesar de mencionar que o principal beneficiado no evento teria sido o PT, é de se frisar que alas de jovens do PSB e PC do B, fl.326, também foram “beneficiadas”, por assim dizer, pelo evento. Faço essa referência porque o PSB integra a Coligação SÃO LEOPOLDO PARA TODOS. É como se um dos partidos “beneficiados” estivesse agora atacando o próprio ato que o beneficiou.

A Justiça especializada não é competente para reapreciar questão da Justiça comum. Nesse norte:

ELEIÇÕES 2014. RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, ALÍNEA L, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada para as Eleições de 2014, a caracterização da hipótese de inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 demanda a existência de condenação à suspensão dos direitos políticos transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em decorrência de ato doloso de improbidade administrativa que tenha importado cumulativamente enriquecimento ilícito e lesão ao erário.

2. A análise da causa de inelegibilidade deve se ater aos fundamentos adotados nas decisões da Justiça Comum, visto que "a Justiça Eleitoral não possui competência para reformar ou suspender acórdão proferido por Turma Cível de Tribunal de Justiça Estadual ou Distrital que julga apelação em ação de improbidade administrativa" (RO nº154-29, rel. Min. Henrique Neves, PSESS em 27.8.2014).

3. Hipótese em que o Tribunal de Justiça foi categórico ao assentar a inexistência de dano ao erário e ao confirmar a condenação apenas com base na violação a princípios da administração pública (art. 11 da Lei nº 8.429/92), o que não enseja o reconhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/90. Precedentes: RO nº 1809-08, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS em 1º.10.2014; AgRRO nº 2921-12, rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS em 27.11.2014.Recurso ordinário provido, para deferir o registro de

candidatura. (Recurso Ordinário nº 87513, Acórdão de 11/06/2015, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume -, Tomo 188, Data 02/10/2015, Página 16)

No entanto, entendo que tanto o elemento “dano ao erário”, quanto o elemento “enriquecimento ilícito” não precisam estar expressos no acórdão. É possível fazer extrair o texto do acórdão tais elementos, configuradores da hipótese de inelegibilidade em comento. No acórdão está explícito que o Partido do impugnado teria sido beneficiado. Pode-se incluir na ideia de “terceiro” beneficiado um partido, como se empresa fosse. Entendo que sim. Se ocorrer enriquecimento de integrantes do Partido, é possível enquadrar esse elemento. No entanto, o que está expresso no acórdão, não diz respeito ao enriquecimento ilícito de integrantes do Partido em função do evento. Fica claro um proveito político-partidário custeado pelos cofres públicos, o que é reprovável: “julgo que se mostra reprovável a conduta do agente político ao tentar restringir à militância de um único partido político, bem como de seus aliados representantes de uma única ideologia, a persecução de interesses socialmente relevantes...porquanto a exclusão dos demais partidos políticos – bem como dos próprios jovens não orientados com o ideário do agente político municipal – afronta fundamento da República Federativa do Brasil: o pluralismo político”, fl.332.

Concordo com a reprovabilidade e a afronta aos princípios constitucionais, mas creio que não é possível enquadrar como “enriquecimento” o fato do proveito político-partidário obtido pelo PT e, em menor escala, PSB e PC do B.

Nessa linha:

LEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. VEREADOR. ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/90. CONDENAÇÃO POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INELEGIBILIDADE. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. No caso vertente, o agravante foi condenado – mediante decisão colegiada, em ação de improbidade - à suspensão dos direitos políticos, em decorrência de dano causado ao Erário, bem como por enriquecimento ilícito próprio e de terceiro, por ter, junto aos demais vereadores, firmado contratos individuais de locação de automóveis a preços superfaturados.

2. O dolo também restou demonstrado, haja vista a impossibilidade de se vislumbrar a prática da referida conduta sem que seja dolosa, consoante delineou o acórdão recorrido.

3. O entendimento em tela está em harmonia com a jurisprudência mais recente desta Corte, segundo a qual a inelegibilidade do art. 1°, I, L, da LC n° 64/90 incide quando verificada, efetivamente, a condenação cumulativa por dano ao Erário e enriquecimento ilícito, em proveito próprio ou de terceiro, ainda que a condenação cumulativa não conste expressamente da parte dispositiva da decisão condenatória (Precedentes: RO nº 1408-04/RJ, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 22.10.2014; RO n° 380-23/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 11.9.2014).

4. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 189769, Acórdão de 22/09/2015, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 200, Data 21/10/2015, Página 27/28)

Destaco trecho do acórdão: “Ademais, consoante a fundamentação da sentença e do acórdão condenatório, transcritos no acórdão ora impugnado, a conduta irregular se amolda ao tipificado pelos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n° 8.429/92, restando assentado que os contratos de locação superfaturados - firmados pelos vereadores, entre eles o recorrente - tiveram o objetivo de locupletamento ilícito à custa das verbas municipais. Isso significa "o auferimento de vantagem patrimonial indevida, em razão do exercício do mandato, ocorrendo, portanto, a perfeita subsunção ao art. 90 da Lei n° 8.429/92, segundo o qual 'constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito au ferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 10 desta lei".

No acórdão 7005822718883 não há menção ao artigo 9º da Lei 8429/92. Entendo que mesmo que não haja menção ao artigo 9º é possível extrair de um texto de um acórdão referências a enriquecimento. No caso analisado, não há qualquer menção a auferimento de vantagem patrimonial indevida, em razão do exercício do mandato, seja pelo candidato, seja por outros integrantes dos partidos PT e, em menor escala, PSB e PC do B. Foi bem a sentença nesse ponto, em nosso entendimento.

Continuo a reproduzir a brilhante sentença:

3) Inelegibilidade em razão da desaprovação das contas de gestão no exercício 2008 Sobre este tema, em recente decisão do último dia 10 de agosto, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos é exclusivamente da Câmara Municipal, conferindo a esta decisão repercussão geral, tema 835:

“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), que redigirá o acórdão, fixou tese nos seguintes termos: "Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores", vencidos os Ministros Luiz Fux e Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Teori Zavascki. Plenário, 17.08.2016)”.

O caso do impugnado é justamente este. Há parecer do Tribunal de Contas do Estado desaprovando as contas do exercício de 2008 do então prefeito, o qual está aguardando julgamento pela Câmara de Vereadores. Desta feita, ausente julgamento pelo órgão competente, entendo que improcede a impugnação também quanto a este ponto.

4) Inelegibilidade superveniente

Por fim, quanto à tese de inelegibilidade superveniente, tendo em vista a possibilidade de julgamento das contas do impugnado quando exerceu o cargo de Prefeito no exercício de 2008 por parte da Câmara de Vereadores, importante ressaltar que, até o momento tal julgamento não ocorreu e, mesmo assim, tratando-se de caso de inelegibilidade superveniente ao pedido de registro, resta preclusa a matéria, que poderá ser passível de Recurso Contra a Expedição do Diploma, na forma do art. 262 do Código Eleitoral.

2) Em sendo assim, superadas as alegações das ações de impugnação apresentadas contra Ary José Vanazzi, passo a análise dos demais requisitos exigidos pela legislação eleitoral para o deferimento das candidaturas a Prefeito e Vice-Prefeito.

Segundo as informações juntadas pelo Cartório Eleitoral, foram preenchidas todas as condições legais para os registros pleiteados. Os pedidos vieram instruídos com a documentação exigida pela legislação pertinente.

As condições de elegibilidades foram satisfeitas, e as todas as notícias de inelegibilidades restaram afastadas.

ISTO POSTO, julgo improcedentes as Ações de Impugnação de Registro de candidatura apresentadas pelas Coligações São Léo será Diferente, Acelera São Leopoldo e Todos por São Leopoldo em face de Ary José Vanazzi e DEFIRO o registro das candidaturas de ARY JOSÉ VANAZZI e PAULETE TEREZINHA SOUTO para concorrer, respectivamente, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeita, sob o número 13, com as seguintes opções de nomes: ARY VANAZZI e PAULETE SOUTO, de acordo com o artigo 49 da Resolução TSE 23455/2015.

Destaca-se que a sentença pautou-se na tese fixada pelo STF, em sede de repercussão geral, no RE 848826/DF e no RE 729744/MG, julgados em 10/08/2016.

No RE 848826/DF, o STF concluiu que, para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.

 

Quanto ao RE 729744/MG, entendeu a Suprema Corte que o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.

Com isso, o Supremo voltou à sua jurisprudência consolidada desde 1992, mas, posteriormente, modificada pelo Tribunal Superior Eleitoral ante a edição da Lei da Ficha Limpa, em 2010, que alterou dispositivos da Lei das Inelegibilidades - Lei Complementar nº 64/1990.

O posicionamento vencido, que entendo mais correto, foi definido pelo Ministro Barroso, que restou assim ementado:

2. A competência para julgamento das contas será atribuída à Casa Legislativa ou ao Tribunal de Contas em função da natureza das contas prestadas, e não do cargo ocupado pelo administrador.

3. As contas de governo, também denominadas contas de desempenho ou de resultados, objetivam demonstrar o cumprimento do orçamento, dos planos e programas de governo. Referem-se, portanto, à atuação do chefe do Executivo como agente político. A Constituição reserva à Casa Legislativa correspondente a competência para julgá-las em definitivo, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, conforme determina o art. 71, I da Constituição Federal.

4. Já as contas de gestão, também chamadas de contas de ordenação de despesas, possibilitam o exame, não dos gastos globais, mas de cada ato administrativo que compõe a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade. A competência para julgá-las é do Tribunal de Contas, em definitivo – portanto, sem a participação da Casa Legislativa respectiva –, conforme determina o art. 71, II da Constituição Federal.

5. A sistemática exposta acima é aplicável aos Estados e Municípios por força do art. 75, caput da Constituição Federal. Assim sendo, se o Prefeito age como ordenador de despesas, suas contas de gestão serão julgadas de modo definitivo pelo Tribunal de Contas competente, sem intervenção da Câmara Municipal.

6. É constitucional o art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, na parte em que assenta ser aplicável “o disposto no

inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão dos mandatários que houverem agido nessa condição”. Para os fins do disposto nesse dispositivo, incluem-se entre os mandatários os Prefeitos e demais Chefes do Poder Executivo.

Portanto, restou afastada a hipótese de inelegibilidade no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90, diante da aprovação das contas do à época Prefeito e ora pretenso candidato pela Câmara de Vereados de São Gabriel/RS (fl. 133).

Ademais, o registro de candidatura não é sede adequada e nem possui competência a Justiça Eleitoral para analisar eventuais irregularidades supostamente detectadas na decisão do Poder Legislativo proferida naquela oportunidade.

 

No entanto, ressalvo aqui meu entendimento no tocante à análise da aplicação de recursos oriundos de convênios. Tal matéria não foi debatida pela tese fixada STF acima mencionada (RE 848.826 e RE 729.744), estando, portanto, a jurisprudência intacta junto ao TSE:

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PREFEITO. REJEIÇÃO DAS CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. JULGAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES. PRECEDENTES. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.

1. À exceção das contas relativas à aplicação de recursos oriundos de convênios, a competência para o julgamento das contas prestadas por prefeito, inclusive no que tange às de gestão relativas a atos de ordenação de despesas, é da respectiva Câmara Municipal, cabendo aos Tribunais de Contas tão somente a função de emitir parecer prévio, conforme o disposto no art. 31 da Constituição Federal.

2. Agravos regimentais desprovidos. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 65895, Acórdão de 20/05/2014, Relator(a) Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 110, Data 13/6/2014, Página 43) (grifado).

No entanto, o caso julgado pela Corte Administrativa Estadual não diz respeito a Convênios celebrados pelo Município.

Portanto, não restam configuradas as hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso I, alíneas “g” e “l” da Lei Complementar nº 64/90, motivo pelo qual devem ser desprovidos os recursos, a fim de ser mantido o deferimento do pedido de registro do candidato a Prefeito ARY VANAZZI.

Dessa forma, não vislumbro as pretendidas inelegibilidades suscitadas pelos recorrentes, motivo pelo qual entendo que deva ser mantida a sentença de deferimento do registro de candidatura.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos, mantendo a sentença de deferimento do pedido de registro de candidatura de ARY JOSÉ VANAZZI ao cargo de prefeito.