RE - 33485 - Sessão: 31/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO TÁ NA HORA DE MUDAR (PT/PSB/PCdoB) (fls. 159-168) em face da sentença (fls. 139-143v.) proferida pelo Juízo da 32ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular proposta pela recorrida COLIGAÇÃO PALMEIRA NO CAMINHO CERTO (PDT/PP/PMDB/PSDB/PR/PSC/PTN) com o seguinte dispositivo (fl. 143v.), ipsis litteris:

Ante o exposto, forte no art. 88 §§ 1º e 2º da Resolução 23.457, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR, proposta por COLIGAÇÃO PALMEIRA NO CAMINHO CERTO para confirmar a medida liminar, determinado a apreensão e perda da propaganda (total de 20.000 panfletos idênticos aos da fl. 12) bem como determinando a apreensão de todos os demais panfletos que hajam sido confeccionados, com as mesmas informações, proibindo novas impressões, distribuições ou entregas, por qualquer meio, materiais estes elaborados pela COLIGAÇÃO TÁ NA HORA DE MUDAR, sob pena de multa e desobediência.
Requisite-se à Polícia Federal, com base nesta decisão, a instauração de inquérito por crime previsto no art. 323 do Código Eleitoral, nos termos da fundamentação, dando-se vista ao MPE, na forma do art. 88 § 3º da referida Resolução.

Finalmente, com relação à notícia do descumprimento da liminar (fl. 133-137), havendo fortes indícios, desentranhe-se (fls. 133-137), autue-se em apartado, juntamente com a cópia da decisão liminar e desta sentença e:

a) em primeiro lugar, intime-se o representante para "imprimir" as fotos constantes do CD (fl. 137v), ou providenciar outra cópia, apenas com as fotos pertinentes, pois constam informações pessoais do eleitor que realizou a ocorrência, tudo a ser cumprido em 24h;

b) em segundo lugar, em 48h, diga a coligação TA NA HORA DE MUDAR sobre o conteúdo das imagens e da ocorrência;

c) Após, ao MPE, vindo conclusos para decisão de aplicação da multa fixada R$ 10.000,00, em favor da União, se for o caso, e, ainda, instauração eventual crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral.

 

Sobrevieram embargos declaratórios (fls. 147-149), os quais foram rejeitados por meio de decisão (fl. 151 e verso), publicada no Mural Eletrônico, em 24.9.2016, às 18h01min (fl. 152).

Irresignada, a Coligação Tá na Hora de Mudar interpôs recurso, em 26.9.2016, às 18h59min (fls. 159-168).

Com contrarrazões (fls. 170-175), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso, pois intempestivo (fls. 180-181v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

Compulsando os autos, verifica-se que a decisão contra a qual foi interposto o recurso sob análise foi afixada no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul em 24.9.2016, às 18h01min (fl. 152), e o recurso interposto mais de 48 horas depois, mais especificamente às 18h59min do dia 26.9.2016 (fl. 159).

Consoante os termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 (art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15), é de 24 horas o prazo recursal aplicável à espécie.

Nesse passo, o art. 10 da Portaria da Presidência n. 259/2016, que instituiu o Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, assim dispõe sobre a forma de contagem de prazos fixados em horas para interposição de recursos.

 

Art. 10. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico.
Parágrafo único. O prazo fixado em horas que, porventura, vencer fora do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria Judiciária do Tribunal fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente.

 

Tendo sido ultrapassado em mais de cinco horas o horário limite para a interposição do recurso, não conheço do recurso, por intempestivo.

 

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO TÁ NA HORA DE MUDAR (PT/PSB/PCdoB) de Palmeira das Missões.