RE - 21537 - Sessão: 26/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS (PMDB-PP-PSDB-DEM-PR-PSC-PPS-PTB) interpõe recurso (fls. 21-23) contra sentença (fls. 19-20) que julgou procedente a representação, para reconhecer a irregularidade da propaganda eleitoral em virtude da ausência de denominação da coligação majoritária e da coligação proporcional em santinhos da candidata Josecarla Signor; e permitir, caso houvesse interesse, que fosse regularizada a propaganda, a fim de serem incluídos os dados faltantes.

Em suas razões, a recorrente requer a aplicação da multa por propaganda irregular, sustentando seu caráter educativo, a fim de que novas irregularidades não fossem cometidas pelos representados. Também aponta irregularidade no tamanho do nome do candidato a vice-prefeito aposto no material publicitário. Requer o provimento do recurso (fls. 21-23).

Com contrarrazões (fls. 27-28v.), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, pois intempestivo (fls. 30-31).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

Com razão o douto Procurador Regional Eleitoral ao apontar a intempestividade do apelo (fls. 30-31):

Dispõe o art. 10 da Portaria nº 259, de 5 de agosto de 2016, sobre a contagem do prazo em horas, durante o período de 15 de agosto a 16 de dezembro de 2016:

Art. 10. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico.

Parágrafo único. O prazo fixado em horas que, porventura, vencer fora do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria Judiciária do Tribunal fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente.

No caso, como a sentença foi publicada em Mural Eletrônico no dia 03.09.2016, às 15h11min (fl. 20, verso), a contagem do prazo teve início à zero hora do dia 04.09.2016, findando à zero hora do dia seguinte, 05.09.16, prorrogando-se seu termo final para o último minuto da primeira hora de abertura do expediente.

Assim, como o recurso foi interposto em 05.09.2016, às 14h03min (fl. 21), isto é, posteriormente ao último minuto da primeira hora de abertura do expediente (que teve início às 12 horas), o recurso é intempestivo, não merecendo ser conhecido. (Grifos no original.)

Assim, nos termos do consignado no parecer do ilustre Procurador Regional Eleitoral, o qual adoto como razões de decidir, concluo ser intempestivo o recurso.

ANTE O EXPOSTO, na linha do parecer ministerial, VOTO pelo não conhecimento do recurso, pois intempestivo.

É como voto, Senhora Presidente.