RE - 20283 - Sessão: 08/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO RENOVANDO COM COMPETÊNCIA (PDT – PTB – PP – PSB – PT – PV) interpõe recurso (fls. 30-35) contra sentença do juízo da 46ª Zona Eleitoral (fls. 26-27) que julgou improcedente a representação, indeferindo o seu pedido de direito de resposta em face da COLIGAÇÃO APAIXONADOS POR SANTO ANTÔNIO (PMDB – PSD – PRB – PSC).

Em suas razões, a recorrente busca a reforma da sentença, defendendo que a recorrida utilizou recursos de montagem e trucagem na elaboração de propaganda eleitoral divulgada em rádio no dia 10.9.2016, os quais são vedados pelo art. 53 da Resolução TSE n. 23.457/15. Sustenta ser nítido o interesse da coligação adversária de denegrir a imagem da sua candidata a vice-prefeito, atribuindo-lhe a responsabilidade pela redução do quadro de médicos em postos de saúde do município, como se ela ainda fosse Secretária de Saúde Municipal, fato que enseja o direito de resposta, nos termos do art. 17, inc. III, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.462/15.

A coligação recorrida apresentou contrarrazões nas fls. 38-44.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento do recurso e pela extinção do processo sem julgamento de mérito, em virtude da perda superveniente do seu objeto e do interesse de agir (fls. 47-49).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observando o prazo de 24 horas previsto na Resolução TSE n. 23.462/15, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, a Coligação Renovando com Competência (PDT – PTB – PP – PSB – PT – PV) recorre da sentença que julgou improcedente a representação e indeferiu o seu pedido de direito de resposta em face da Coligação Apaixonados por Santo Antônio (PMDB – PSD – PRB – PSC).

O Tribunal Superior Eleitoral consolidou orientação de que, após o encerramento do período de propaganda eleitoral gratuita relativo ao primeiro turno das eleições e restrita a pretensão da parte ao reconhecimento do direito de resposta, verifica-se a perda do objeto do recurso interposto:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.10.2014.)

Em idêntico sentido, a jurisprudência desta Corte Regional, da qual cito, a título exemplificativo, o seguinte julgado:

Recurso. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Eleições 2012. Improcedência da representação. Cominação de multa por litigância de má-fé.

Encerrado o pleito eleitoral, resta prejudicado o apelo que visava a concessão de direito de resposta em programa gratuito no rádio. Perda de objeto. Alteração proposital do conteúdo da mídia que acompanha a inicial, com supressão de passagem relevante para o deslinde do feito. Evidenciada a litigância de má-fé. Reforma da sentença unicamente para diminuir o valor da multa imposta. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 24212 RS, Relator: DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Data de Julgamento: 10.12.2013, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 230, Data 12.12.2013, Página 3.) (Grifei.)

Desse modo, como os autos do presente processo vieram conclusos a este relator em 08.10.2016, ou seja, após a realização do primeiro turno das eleições, entendo que resta prejudicado o seu julgamento por esta Corte.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO por julgar prejudicado o recurso devido à perda superveniente de seu objeto, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, c/c o art. 493 do Código de Processo Civil.